TJMA - 0000346-22.2019.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 09:15
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 09:11
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 11:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2021 23:59:59.
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24/02/2021 06:07
Decorrido prazo de JORGE FERREIRA DO ROSARIO em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:30
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000346-22.2019.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:JORGE FERREIRA DO ROSARIO Advogado do(a) AUTOR: GILSON AREA LEAO LIMA - MA4232 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA promovida por JORGE FERREIRA DO ROSÁRIO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxilio-doença.
Proferido despacho de fl. 24, determinando a apresentação de contestação pelo requerido, ao qual fora devidamente apresentada (fls. 27/29).
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO.
Inicialmente, vê-se que este juízo, seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede repercussão geral do RE 631.240/MG, que estipulou a obrigatoriedade de demonstração de lide, seja pelo indeferimento do pleito administrativo, sela pela demora dessa análise administrativa.
E, dos autos, verifica-se que não consta esse prévio requerimento.
Trata-se da verificação da ausência de uma das condições da ação, qual seja, a do interesse processual, acarretando a carência de ação, a qual pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por versar matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC1.
Da análise dos autos observa-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o prévio pedido administrativo da concessão do benefício ora postulado perante a autarquia previdenciária.
Ou seja, a ausência total de pedido na via administrativa, ingressando o segurado, diretamente, na esfera judiciária, visando obter benefício previdenciário, enseja a falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à mingua de qualquer obstáculo imposto pela autarquia (INSS), não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida.
O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binônimo necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida.
Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? No caso, falta interesse processual a parte autora, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide).
Não havendo o prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, é óbvio que ainda não existe lide, no sentido de pretensão resistida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO OS AUTOS, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança no prazo de 05 (cinco) anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I. Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Monção/MA, 26 de novembro de 2020 JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção - 
                                            
26/01/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 10:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/11/2020 10:39
Conclusos para despacho
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25/11/2020 09:43
Juntada de petição
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21/10/2020 19:39
Juntada de Certidão
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15/10/2020 17:42
Recebidos os autos
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15/10/2020 17:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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