TJMA - 0801439-45.2020.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2021 21:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 16:34
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 11:15
Juntada de petição
-
08/10/2021 08:33
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0801439-45.2020.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: HAILTON VIEIRA DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
João Lisboa/MA, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Técnico Judiciário Sigiloso -
06/10/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
06/10/2021 13:48
Realizado cálculo de custas
-
01/09/2021 12:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/09/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:34
Juntada de Alvará
-
27/08/2021 14:34
Juntada de Alvará
-
17/08/2021 11:56
Juntada de petição
-
06/08/2021 20:03
Decorrido prazo de HAILTON VIEIRA DE SA em 03/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:03
Decorrido prazo de HAILTON VIEIRA DE SA em 03/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 11:33
Juntada de petição
-
11/07/2021 20:20
Decorrido prazo de HAILTON VIEIRA DE SA em 09/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:53
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 12:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 17:09
Juntada de petição
-
08/06/2021 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2021 17:01
Juntada de Ato ordinatório
-
03/06/2021 10:45
Juntada de petição
-
01/06/2021 10:49
Juntada de petição
-
01/06/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 19:20
Decorrido prazo de HAILTON VIEIRA DE SA em 24/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 10:25
Juntada de petição
-
18/05/2021 09:59
Juntada de petição
-
17/05/2021 10:47
Juntada de petição
-
30/04/2021 00:41
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO: 0801439-45.2020.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: HAILTON VIEIRA DE SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Nos termos do art. 523, caput, do CPC/15, intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito objeto da condenação em 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC/15).
Cientifique-o que, após o fim desse prazo, inicia-se o lapso temporal para apresentação de impugnação (art. 525, caput, CPC/15), independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, remetam-se os autos à contadoria judicial, para que atualize o valor do débito.
Após, voltem os autos para que se proceda a penhora online pelo sistema Bacenjud (art. 523, §3º, CPC/15).
Efetuado o bloqueio, intime-se o devedor para, em 05 dias, se manifestar nos moldes do artigo 854, §§2º e 3º do CPC. Não sendo localizados ativos proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD.
Inexistindo veículos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do promovido.
Oferecida a impugnação, intime-se o impugnado, por seu patrono, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. João Lisboa,27 de abril de 2021.
Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro Juíza Titular da 2a Vara -
28/04/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 11:12
Juntada de petição
-
30/03/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 09:39
Juntada de Ato ordinatório
-
30/03/2021 09:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/03/2021 16:01
Decorrido prazo de HAILTON VIEIRA DE SA em 03/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:18
Decorrido prazo de HAILTON VIEIRA DE SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 16:16
Decorrido prazo de HAILTON VIEIRA DE SA em 28/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 10:46
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO: 0801439-45.2020.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: HAILTON VIEIRA DE SA Advogado do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 PARTE REQUERIDA: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação na qual o autor pleiteia a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais e na obrigação de fazer consistente no reembolso da quantia de R$ 167,79 (cento e sessenta e sete reais setenta e nove centavos), que fora bloqueado na sua conta pela instituição financeira de maneira unilateral e sem qualquer notificação.
O autor relata ser titular da conta nº 29.321-0 da agência nº 3280-8, e, após passar um longo tempo de inatividade, no dia 24/08/2020, recebeu um depósito da empresa que é funcionário, no valor de R$ 425,60 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), o que acarretou o desconto de inúmeras taxas, e, ainda assim, sobrou um saldo positivo no valor de R$ 167,79 (cento e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos).
Aduz que, ao tentar realizar o saque do saldo credor, no caixa eletrônico, apareceu a seguinte mensagem: “conta privativa”.
Ao entrar em contato com o banco réu na tentativa de solucionar o problema, foi informado que, no dia 31/08/2020 sua conta estaria desbloqueada e adequada ao uso, contudo, o seu caso não foi solucionado na via administrativa, ficou privado de movimentar a conta em razão da falha na prestação dos serviços do requerido, e por esta razão teve que recorrer ao judiciário.
O autor juntou aos autos os documentos que considerou suficientes para fundamentar suas pretensões.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 37222144).
A parte requerida em sede de contestação impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, no mérito, rebateu os pedidos constantes na inicial alegando que por ocasião do depósito de R$ 425,60 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos), em 20/08/2020, a conta do autor estava sem movimentação a mais de um ano, e, após monitoramento, por motivo de segurança, foi bloqueada, tendo sido desbloqueada em 25/09/2020, e, o requerente realizou transações após essa data; que não houve nenhuma irregularidade na conduta do réu, que não há provas de danos morais; Impugna a inversão do ônus da prova e ao final, pleiteia que seja acolhida a preliminar e que seja julgado improcedente os pedidos autorais.
Réplica a contestação apresentada pela parte autora em ID 40190381. É o relatório.
Decido. 2 - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifica-se que a matéria discutida em Juízo enseja possibilidade do julgamento antecipado do pedido, conforme dicção do artigo 355, I, do diploma processual civil em vigor, ante a desnecessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento.
Tal entendimento é justificado em razão da presente lide versar sobre suposta falha na prestação dos serviços da instituição reclamada, sendo que tais fatos serão verificados pela prova documental já produzida no processo. 3 - DA PRELIMINAR O requerido alega que não cabe a parte requerente os benefícios da Justiça Gratuita, sustentando não estarem preenchidos os requisitos da assistência judiciária gratuita legalmente prevista. É certo que a presunção criada a partir da afirmação de pobreza não é absoluta, pois a parte requerida, mediante fundadas razões e desconhecidas do Juízo, poderia elidi-la.
No caso, o demandado não contrapôs qualquer outro fundamento para desconstituir o direito da parte autora quanto à concessão do benefício da justiça gratuita pois não há nos autos qualquer outra prova que represente que a autora teria condições de arcar com as custas do processo sem pôr em risco o próprio sustento ou de sua família, portanto, rejeito o requerimento da parte ré.
Assim, descabe revogação do benefício antes concedido, hei por bem manter a assistência judiciária deferida.
Ultrapassada esta premissa, passemos ao mérito. 4 – DA FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula o reembolso do valor bloqueado em sua conta bancária e indenização por danos morais.
Cinge-se a controvérsia posta nos autos em torno da legalidade da conduta da parte ré, de promover o bloqueio da conta corrente de titularidade da parte autora, embasado na alegação de que teria sido bloqueada por segurança.
Para o caso em testilha, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerido é considerado fornecedor (art. 3º do CDC) e o autor consumidor (art. 2º do CDC), incidindo assim o artigo 6º, inciso VI, da Lei 8.078/90, que assegura aos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Ressalte-se que, por ser prestador de serviços, conforme o art. 14 do CDC, trata-se de caso no qual a responsabilidade civil do reclamado é objetiva, e os elementos a serem examinados são a ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano, haja vista a adoção pelo CDC da Teoria do Risco do Empreendimento.
Nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, I e II, do CDC, a responsabilidade civil somente será elidida se o prestador comprovar que não houve defeito na prestação do serviço, ou no caso de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.
O bloqueio da conta impediu a parte autora de acessar valores referentes aos seus proventos, ato que configura privação do mínimo existencial do consumidor.
Conforme já mencionado, a relação entre as partes se submete à legislação consumerista, pois tem por objeto o fornecimento de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, consistentes na guarda de valores, além da disponibilização, em favor do consumidor, de talonários de cheques, empréstimos e demais serviços bancários.
E, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90 e o banco não se desincumbiu de comprovar qualquer fato excludente da referida responsabilidade, menos ainda, culpa exclusiva do autor.
Faz-se necessário destacar, que apesar das tentativas do requerente de solucionar a questão administrativamente, o desbloqueio da conta somente foi efetivado após ter sido protocolado a demanda judicial, em 25/09/2020, ou seja, mais de trinta dias após o bloqueio realizado em 20/08/2020, conforme admitido pela própria instituição requerida em sede de contestação.
A empresa reclamada se resumiu a meras alegações e os documentos anexados à contestação não indicam, como de rigor, justificativa para o bloqueio da conta corrente, concluindo-se que o procedimento decorreu por falha na prestação de serviços de natureza bancária, pois não se identifica a razão da drástica medida adotada pela instituição financeira.
Ademais, o requerido não comprovou nenhum fato apto excluir a responsabilidade, inerente à falha de prestação dos serviços de natureza bancária, que autorizasse a privação do autor de aceso aos valores depositados na própria conta corrente.
Aliás, não é possível conceber que simples normas internas do banco, não fundadas em previsão legal ou contratual, constituam fundamento para a realização de bloqueio de contas de seus clientes, mormente se considerado o alto potencial lesivo da medida.
Não é dado às instituições financeiras, à revelia de ordem ou autorização judicial, o direito de efetuar o bloqueio de contas bancárias de seus clientes ou de se apropriarem de valores nelas contidos, nem mesmo com a finalidade de apurar eventual fraude. Nesse sentido: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO.
FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. 1) O bloqueio de conta bancária sem ordem judicial e fundada em procedimento interno de apuração administrativa de suposta fraude reputa-se indevido. 2) Em tal situação, fica caracterizada a responsabilidade da instituição financeira responsável pelo bloqueio e configurados os danos morais suportados pela parte autora, considerando os imensuráveis prejuízos decorrentes do impedimento da movimentação regular da conta bancária por longo período de tempo, utilizada para fins de recebimento de proventos. 3) A indenização arbitrada pelo Juízo de origem, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), amolda-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto, não se mostrando adequada ou sequer razoável a pretensão de redução formulada pelo recorrente, sob pena de inviabilizar o alcance dos objetivos do instituto da reparação civil. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00234573920198030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 21/05/2020, Turma recursal) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE DE ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA.
BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Hipótese em que o bloqueio de conta ultrapassou o período razoável para a solução do problema, tanto que obrigou a parte recorrer à via judicial, caracterizando falha na prestação do serviço prestado pelo banco apelante. No caso concreto, a associação religiosa autora tem matriz britânica, recebendo os proventos que custeiam sua operação em moeda estrangeira, necessitando do banco apelado para efetuar operações de câmbio que possibilitam o pagamento do seu custo de operação.
Sucumbência invertida.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*91-71 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 07/08/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019) Inconteste, portanto, a ilicitude da conduta da parte ré, cumpre verificar se restaram configurados os danos morais suscitados.
O autor ficou privado do acesso à própria conta por mais de trinta dias, ficando impedido de sacar saldo credor.
Diante de referido quadro, é inegável o desgaste imposto ao consumidor, fato que ultrapassa a esfera do mero constrangimento e que deve ser reparado pela via dos danos morais, todavia, utilizando-se do critério de proporcionalidade, haja vista que o próprio autor afirma ter ficado um logo período com a conta inativa.
Frente ao contexto, tem-se por configurados os danos morais experimentados pela parte autora, razão pela qual se mostra plenamente cabível e oportuna a indenização por ele pleiteada, em especial para servir de advertência para o banco réu.
Assim, como a quantificação da indenização não possui critérios fixos e determinados, deve pautar-se no prudente arbítrio do julgador, com a observância dos princípios da razoabilidade, tendo em vista os objetivos do instituto do dano moral, quais sejam, reparar os danos causados à vítima, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo na reiteração do ilícito. 5 – DISPOSITIVO Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu a pagar ao autor, como forma de compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
O valor da reparação por danos morais deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.
Condeno, igualmente, a instituição ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes últimos, desde já, em 10% (dez por cento) do valor total já corrigido e acrescido de juros, consoante inteligência do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, cumprida a obrigação, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. João Lisboa – MA, 28 de janeiro de 2021. Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
28/01/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 10:57
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2021 11:40
Conclusos para julgamento
-
26/01/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:00
Juntada de petição
-
24/11/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2020 09:26
Juntada de Ato ordinatório
-
20/11/2020 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 09:50
Juntada de contestação
-
05/11/2020 08:18
Juntada de petição
-
29/10/2020 14:40
Juntada de petição
-
26/10/2020 11:28
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/10/2020 11:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/10/2020 11:20 2ª Vara de João Lisboa .
-
23/10/2020 10:59
Juntada de petição
-
15/10/2020 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 11:06
Juntada de diligência
-
14/10/2020 05:37
Decorrido prazo de HAILTON VIEIRA DE SA em 13/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 13:29
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2020 13:26
Audiência Conciliação designada para 26/10/2020 11:20 2ª Vara de João Lisboa.
-
15/09/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 11:39
Juntada de petição
-
10/09/2020 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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