TJMA - 0802848-16.2017.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:55
Juntada de Alvará
-
21/02/2022 21:00
Juntada de petição
-
11/02/2022 21:39
Outras Decisões
-
11/02/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:14
Juntada de petição
-
18/09/2021 09:38
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 09:38
Decorrido prazo de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 03:55
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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10/09/2021 03:54
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802848-16.2017.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: EMERSON SOARES CORDEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686 REQUERIDO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: PEDRO ALMEIDA CASTRO - BA36641 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Dos autos verifica-se a interposição de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO promovida por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A em que afirma que há excesso no valor da multa executado, motivo pelo qual requer a redução do valor Intimada, a exequente requereu a improcedência da Impugnação e apresentou o valor atualizado de R$ 61.168,62 (sessenta e um mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos) pelo descumprimento da obrigação de fazer do período de dezembro de 2017 a agosto de 2018.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 525, § º do CPC poderá ser alegado: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O valor executado, referente a multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer se mostra manifestamente excessivo diante das circunstâncias do caso.
Explico.
Como é sabido, a execução das astreintes podem ser reduzidas, quando o valor da multa se tornar excessivo e/ou extrapolar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que é a hipótese. É o que preconiza o art. 537 do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. (...) Da mesma forma destaco o ENUNCIADO nº 144 do FONAJE: ENUNCIADO 144 (Substitui o Enunciado 132) – A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor (XXVIII Encontro – Salvador/BA). (grifei).
No caso em comento, a obrigação de fazer consistia em excluir o nome e CPF da parte reclamante dos órgãos de proteção ao crédito, estritamente em relação ao débito no valor de R$ 541,77 (quinhentos e quarenta e um reais e setenta e sete centavos), com vencimento em 10/07/2016, contrato n.º 108407139, no prazo de 48hs.
A sentença de mérito assim decidiu: “Isto posto, por tudo que consta, considerando caracterizado o dano moral, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte reclamada nos termos do art. 487, inciso I do CPC a pagar a parte reclamante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de danos morais, com juros legais de 1% ao mês e a atualização monetária com índice o INPC, ambos contados a partir desta decisão nos termos do enunciado 10 TRCC-MA.
Condeno ainda a parte reclamada a desconstituir o débito em nome da parte reclamante relativo ao contrato nº 108407139 conforme liminar anteriormente concedida, sob pena da incidência da multa estipulada na liminar” (grifei) Na sentença houve a condenação para desconstituir o débito, SOB PENA de incidência da multa estipulada na liminar.
Ou seja, haveria a possibilidade de incidência da multa caso o débito não fosse desconstituído pela reclamada.
A referida decisão fora prolatada em fevereiro de 2018, mas só foi recebida pela demandada em 08/06/2018 (Id nº 12734927 - Pág. 1).
Restou incontroverso nos autos que a demandada cumpriu com a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes em 01/08/2018.
Ora, o objetivo da multa é coagir a parte resistente ao comando judicial.
Na hipótese, houve a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos, por danos morais e o cumprimento da obrigação de fazer consistente na desconstituição do débito, o que foi cumprido pela executada.
Contudo, com fulcro no art. 537 do CPC e Enunciado 144 do FONAJE, entendo ser prudente a adequação do montante exequendo no caso concreto.
Assim, deve haver a redução das astreintes para uma quantia que melhor atenda às exigências do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, posto que o valor da multa se tornou excessivo e extrapolou os princípios já mencionados, BEM COMO RESTA CLARO que a execução do valor pleiteado importa no enriquecimento ilícito da exequente.
Importante mencionar que o valor da multa não faz coisa julgada, conforme julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP (Tema Repetitivo nº 706), que confirmou que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
O Superior Tribunal de Justiça recentemente proferiu a seguinte decisão em caso análogo ao presente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 650.536 - RJ (2015/0006850-7 - RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADOS: ANTONELLA MARQUES CONSENTINO - RJ107266.JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO E OUTRO(S) - RJ129059.ADVOGADA : JULLIANA SANTOS DA CUNHA - DF032440.
EMBARGADO: JOHNN KENNEDY MANCANO BESSA JUNIOR EMBARGADO: JOHNN KENNEDY MANCANO BESSA – ESPÓLIO REPR.
POR: LUZIANE VANZELER DE ANDRADE MANCANO BESSA - INVENTARIANTEADVOGADO: VILMA VANZELER ANDRADE PEREIRA - RJ087371- DJE 03/08/2021).
Constou ainda no relatório da decisão acima transcrita que: “Seu escopo, como se viu acima, não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte credora, devendo, pois, serem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” Desse modo, merece reforma o valor da multa, uma vez que o objetivo desta é coagir a parte que resiste à pretensão ao cumprimento do comando judicial, e não, punir o réu ou mesmo indenizar o autor.
A revisão do valor das astreintes fixadas na origem em R$200,00 (duzentos reais) por dia e que totalizam, segundo consta da planilha atualizada juntada pelo exequente no Id nº 41614874 - Pág. 1, elevado montante de R$ 61.168,62 (sessenta e um mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos) é medida que se impõe. O valor da multa é 30 vezes maior que o valor da obrigação principal (R$2.000,00).
No caso em apreço é perceptível que o valor acumulado das astreintes ultrapassou, consideravelmente, do valor da obrigação principal, servindo ao exequente como inadequado locupletamento.
Nestes termos, ACOLHO a Impugnação à Execução para reduzir o valor das astreintes para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após o decurso do prazo para interposição de recurso, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do respectivo valor.
Pinheiro/MA, 16 de agosto de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
30/08/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 14:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/06/2021 09:28
Conclusos para decisão
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15/06/2021 09:28
Juntada de Certidão
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24/02/2021 19:55
Juntada de contrarrazões
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05/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO 0802848-16.2017.8.10.0150 REQUERENTE: EMERSON SOARES CORDEIRO Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO REQUERIDO: QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: PEDRO ALMEIDA CASTRO D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que consta Impugnação ao cumprimento de sentença ainda não apreciada por este juízo, conforme id n.º 26566694. Sendo assim, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo embargante no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, à conclusão.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,1 de junho de 2020 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
29/01/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2020 01:48
Decorrido prazo de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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02/06/2020 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 11:05
Conclusos para decisão
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15/05/2020 11:04
Juntada de Certidão
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13/02/2020 12:30
Decorrido prazo de QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 10/02/2020 23:59:59.
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10/01/2020 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2019 13:49
Juntada de petição
-
21/11/2019 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 11:18
Outras Decisões
-
11/07/2019 16:25
Juntada de petição
-
11/07/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 15:57
Processo Desarquivado
-
11/07/2019 15:51
Juntada de petição
-
15/05/2019 18:01
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2019 01:48
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 29/03/2019 23:59:59.
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21/03/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/03/2019 14:00
Juntada de petição
-
13/02/2019 14:26
Juntada de Alvará
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30/01/2019 17:30
Outras Decisões
-
30/01/2019 13:58
Juntada de petição
-
30/01/2019 13:53
Juntada de petição
-
08/11/2018 18:06
Juntada de petição
-
27/08/2018 11:40
Juntada de petição
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13/08/2018 11:57
Conclusos para despacho
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06/08/2018 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 16:06
Juntada de Petição de termo
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30/05/2018 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2018 15:28
Conclusos para despacho
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30/04/2018 15:25
Transitado em Julgado em 28/03/2018
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24/04/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2018 01:11
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 23/03/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2018 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/03/2018 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2018 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2018 14:31
Conclusos para julgamento
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27/02/2018 14:30
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 27/02/2018 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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07/02/2018 01:28
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 06/02/2018 23:59:59.
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05/02/2018 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2018 00:25
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 02/02/2018 23:59:59.
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24/01/2018 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/01/2018 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2018 09:31
Audiência instrução designada para 27/02/2018 14:20.
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23/01/2018 09:28
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/01/2018 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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10/01/2018 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/01/2018 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/12/2017 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2017 09:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 09:01
Audiência conciliação designada para 23/01/2018 09:00.
-
05/12/2017 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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