TJMA - 0804908-67.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 16:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA PAULA LOURENCO RODRIGUES NEVES em 30/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA PAULA LOURENCO RODRIGUES NEVES em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:14
Decorrido prazo de ANA PAULA LOURENCO RODRIGUES NEVES em 28/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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20/10/2024 12:23
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:47
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
16/10/2024 13:46
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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16/10/2024 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 23:52
Conclusos para despacho
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07/10/2024 23:51
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:34
Juntada de petição
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27/09/2024 02:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 14:11
Juntada de petição
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25/09/2024 17:21
Juntada de petição
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05/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:59
Juntada de termo de juntada
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17/03/2024 03:38
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BARBARA MACEDO FARIA em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ANA PAULA LOURENCO RODRIGUES NEVES em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 08:57
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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19/02/2024 08:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/02/2024 08:53
Juntada de Mandado
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01/02/2024 15:15
Outras Decisões
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11/12/2023 09:51
Conclusos para decisão
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24/11/2023 08:18
Juntada de petição
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23/11/2023 02:25
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:24
Decorrido prazo de BARBARA MACEDO FARIA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:03
Decorrido prazo de PERITO GUILHERME LARSEN DA CUNHA em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:55
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 12:50
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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03/11/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 12:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/11/2023 12:45
Juntada de Mandado
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01/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
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05/10/2023 21:00
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:22
Decorrido prazo de BARBARA MACEDO FARIA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:22
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:16
Juntada de petição
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13/09/2023 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:20
Juntada de petição
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29/06/2023 15:01
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:24
Decorrido prazo de PERITO GUILHERME LARSEN DA CUNHA em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:14
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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28/02/2023 13:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/02/2023 13:07
Juntada de Mandado
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15/01/2023 19:50
Juntada de Certidão
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07/07/2022 10:23
Decorrido prazo de PERITO GUILHERME LARSEN DA CUNHA em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 27/05/2022.
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04/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 11:40
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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25/05/2022 11:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/05/2022 11:33
Juntada de Mandado
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25/05/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 14:57
Juntada de petição
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18/04/2022 16:43
Conclusos para decisão
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18/04/2022 16:39
Juntada de Certidão
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15/04/2022 11:21
Juntada de petição
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13/04/2022 11:11
Juntada de petição
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07/04/2022 01:56
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804908-67.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA MACEDO FARIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Aos 05/04/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Tendo em vista a manifestação de aceite do encargo protocolizada pelo perito nomeado nos autos (ID 57021541) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, bem como se manifestarem sobre o citado valor dos honorários periciais, com a advertência de que a não manifestação será considerada como anuência.
Com a concordância quanto os valores cobrados, intime-se a parte demandada, nos termos do art. 95, CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento total dos honorários periciais, sob pena de julgamento conforme o estado do processo sem a produção da prova requerida.
Observem-se as demais determinações contidas no despacho de ID 53231686.
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de abril de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
05/04/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 15:43
Juntada de petição
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24/10/2021 01:00
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 22/10/2021 23:59.
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24/10/2021 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 12:51
Conclusos para despacho
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22/10/2021 12:51
Juntada de Certidão
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08/10/2021 12:10
Juntada de petição
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05/10/2021 10:35
Decorrido prazo de PERITO GUILHERME LARSEN DA CUNHA em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 08:23
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804908-67.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA MACEDO FARIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853-A REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Aos 27/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO Diante da ausência de manifestação do perito outrora nomeado, NOMEIO como perito judicial, Guilherme Larsen – CRM 29278, Cirurgião Plástico, profissional vinculado à Becker & Sawitzki Perícias ([email protected]), para a citada perícia, nos termos 465 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se e o(a) perito(a) nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como para informar eventuais procedimentos necessários para a realização da perícia e indicar o valor dos honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, bem como se manifestarem sobre o citado valor dos honorários periciais.
Cientifique-as de que a não manifestação será considerada como anuência.
Com a concordância quanto os valores cobrados, intime-se a parte demandada, nos termos do art. 95, CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento total dos honorários periciais, sob pena de julgamento conforme o estado do processo sem a produção da prova requerida.
Com o depósito dos valores referente aos honorários periciais, libere-se 50% (cinquenta por cento) do valor ao perito nomeado, sendo condicionado o saldo remanescente a apresentação do laudo pericial, nos termos de art. 465, § 4º, CPC.
Com a liberação, o perito nomeado deverá apresentar o laudo pericial, em secretaria, no prazo de 20 (vinte) dias.
Observem-se as deliberações e quesitos da decisão de ID 39782192, e quesitos já apresentados pela ré, ID 40989737.
Intimem-se.
Timon/MA, 24 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
27/09/2021 10:16
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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27/09/2021 10:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/09/2021 10:09
Juntada de Mandado
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27/09/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 12:18
Conclusos para decisão
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23/09/2021 12:18
Juntada de Certidão
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09/09/2021 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2021 10:57
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 18/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 09:38
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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11/06/2021 09:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/06/2021 15:46
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2021 13:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:42
Decorrido prazo de IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI em 22/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2021 21:09
Juntada de petição
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10/02/2021 17:06
Juntada de petição
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04/02/2021 00:35
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804908-67.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA MACEDO FARIA Advogado do(a) AUTOR: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - MA8853 REU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:Vistos em correição.
Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do referido diploma legal. 1– QUESTÕES PROCESSUAIS Ausentes preliminares na peça de defesa, verifica-se que, no caso, inexistem questões processuais pendentes. 2 – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a regularidade dos procedimentos realizados na autora, bem como se houve negligência nos cuidados pós-operatório pelo requerido; o preenchimento ou não dos requisitos ensejadores da indenização por dano moral e material, além do seu montante, caso existente. 3 – ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Assim, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da requerente/consumidora, aplicável à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, o que não a desobriga a provar minimamente as suas alegações. 4 – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Intimadas para especificação de prova e delimitação das controvérsias, a parte demandada postulou pela oitiva de testemunhas e, especialmente, pela realização de prova pericial (Id. 33735256 – pág. 31). 4.1 – Da prova pericial Diante da necessidade de exame pericial para verificação do procedimento médico realizado na promovente bem como as repercussões decorrentes deste, sobretudo por meio da análise de todos os documentos colacionados nos autos (prontuário médico), defiro o pedido postulado pela ré.
Neste ponto, conforme já determinado anteriormente, destaca-se que o ônus da prova incumbe ao demandado, ressaltando ainda que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, determino que o pagamento da perícia seja realizado pelo réu, considerando que este pode suportar o adiantamento das despesas para a produção da prova, por ter melhor condição financeira de custear a citada perícia.
Por conseguinte, nomeio como perito judicial, SR.
INALDO DE CASTRO GARROS, médico cirurgião, vinculado ao Cadastro de Peritos – CPTEC, para a citada perícia, nos termos 465 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se e o(a) perito(a) nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como para informar eventuais procedimentos necessários para a realização da perícia e indicar o valor dos honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, bem como se manifestarem sobre o citado valor dos honorários periciais.
Cientifique-as de que a não manifestação será considerada como anuência.
Com a concordância quanto os valores cobrados, intime-se a parte demandada, nos termos do art. 95, CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento total dos honorários periciais, sob pena de julgamento conforme o estado do processo sem a produção da prova requerida.
Com o depósito dos valores referente aos honorários periciais, libere-se 50% (cinquenta por cento) do valor ao perito nomeado, sendo condicionado o saldo remanescente a apresentação do laudo pericial, nos termos de art. 465, § 4º, CPC.
Com a liberação, o perito nomeado deverá apresentar o laudo pericial, em secretaria, no prazo de 20 (vinte) dias. 4.2 – Da prova oral Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas, defiro o pedido de prova oral, devendo o processo, após realização da perícia determinada, vir concluso para designação de audiência de instrução.
As partes devem apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da designação e trazê-las em banca. 5- OUTRAS DISPOSIÇÕES Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 19 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/01/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2020 16:38
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2020 16:38
Conclusos para julgamento
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04/08/2020 16:38
Juntada de Certidão
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02/08/2020 19:48
Juntada de petição
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31/07/2020 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 17:36
Juntada de contestação
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23/07/2020 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 20:30
Conclusos para despacho
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21/07/2020 20:30
Juntada de Certidão
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21/07/2020 00:00
Juntada de petição
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14/07/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 11:22
Audiência conciliação cancelada para 24/07/2020 10:30 1ª Vara Cível de Timon.
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14/07/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 15:47
Conclusos para decisão
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13/07/2020 14:58
Juntada de Certidão
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10/07/2020 13:35
Juntada de contestação
-
30/05/2020 17:33
Juntada de Certidão
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28/05/2020 13:06
Juntada de petição
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20/05/2020 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2020 13:57
Juntada de Carta ou Mandado
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19/05/2020 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 22:37
Audiência conciliação designada para 24/07/2020 10:30 1ª Vara Cível de Timon.
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19/05/2020 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 15:52
Juntada de petição
-
05/02/2020 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2020 21:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/10/2019 20:42
Juntada de petição
-
17/10/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 19:32
Juntada de petição
-
10/10/2019 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 13:47
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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