TJMA - 9000304-14.2011.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 17:20
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 16:58
Juntada de petição
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10/08/2022 12:17
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 11:05
Determinado o arquivamento
-
08/08/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:27
Juntada de petição
-
02/08/2022 16:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
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22/07/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 22:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/07/2022 08:33
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 18:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 18:39
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA MARTINS em 31/05/2022 23:59.
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30/06/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 06:21
Conclusos para despacho
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01/06/2022 09:51
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 10:28
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
11/11/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 9000304-14.2011.8.10.0127 (903042011) CLASSE/AÇÃO: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: VALDIR PEREIRA MARTINS ADVOGADO: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA ( OAB 3384-MA ) e JOSÉ DE RIBAMAR VIANA ( OAB 8521-MA ) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A PAULA RODRIGUES DA SILVA ( OAB 9590A-MA ) e SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS ( OAB 14009A-MA ) DECISÃO Tendo em vista a comprovação do pagamento das custas (fls.179), defiro o pedido de desarquivamento dos autos.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado constituído, via PJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem a necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 08 de novembro de 2021.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
25/01/2021 00:00
Citação
DECISÃO 1.
Considerando a decisão de fl. 156, bem como, o petitório de fl. 158/163, intime-se a parte requerida, no prazo de 10 dias, para promover o pagamento das custas relativa ao alvará e em seguida, expeça-se alvará em favor da parte requerida para levantamento do valor depositado com seus respectivos reajuste. 2.
Após, arquive-se.
Cumpra-se com brevidade.
São Luís Gonzaga do Maranhão-MA, 12 de novembro de 2020.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga-MA.
Resp: *40.***.*29-15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2011
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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