TJMA - 0804850-90.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2021 15:41
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 21:52
Transitado em Julgado em 21/05/2021
-
02/03/2021 12:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:49
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SOARES em 24/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 11:09
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2021.
-
04/02/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804850-90.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): VENANCIO SOARES DA SILVA REQUERIDA(S): ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente VENANCIO SOARES DA SILVA, por Advogado do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE SOARES - PR69857 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ITAU UNIBANCO S.A. por Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por VENANCIO SOARES DA SILVA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., qualificados nos autos.
Após o despacho inicial, que determinou a citação do requerido, o autor pleiteou a desistência do feito (ID 38101361).
Não foi ordenada a intimação da outra parte para se manifestar, em razão de não ter havido a instauração da relação processual, como consta dos autos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO Não foi ordenada a intimação da outra parte para se manifestar, em razão de não ter havido a instauração da relação processual, como consta dos autos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO O pedido do Requerente atende ao preceito contido nos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, todos do Código de Processo Civil.
Assim, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas, suspendendo a sua exigibilidade por 5 (cinco) anos, porquanto litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao arquivamento do processo com baixa na Distribuição.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 25 de novembro de 2020.
PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Juiz Titular do 1º JECível, respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
28/01/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 15:29
Extinto o processo por desistência
-
25/11/2020 12:19
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 18:37
Juntada de petição
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23/09/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2020 18:33
Juntada de petição
-
22/07/2020 01:28
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SOARES em 21/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 00:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 22:09
Juntada de petição
-
02/04/2020 09:17
Juntada de petição
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01/04/2020 21:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
29/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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