TJMA - 0822567-72.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 08:02
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 10:05
Transitado em Julgado em 04/05/2021
-
12/05/2022 12:13
Juntada de termo
-
08/03/2022 16:55
Juntada de petição
-
04/03/2022 22:22
Juntada de petição
-
24/02/2022 08:58
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 10:56
Juntada de petição
-
26/04/2021 23:11
Juntada de petição
-
16/04/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 15:39
Juntada de diligência
-
14/04/2021 18:09
Juntada de petição
-
13/04/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 01:23
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822567-72.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932 REU: DELRYHANE REIS CARVALHO Advogado do(a) REU: CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - OAB/MA 20737 SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão arrimada no Decreto-Lei nº 911/69, em desfavor de DELRYHANE REIS CARVALHO, igualmente identificado.
Em síntese, o Autor sustenta que a parte Ré não honrou o contrato entre eles entabulado com garantia de alienação fiduciária referente ao veículo de marca CHEVROLET/PRISMA 1.4 BRANCO, chassi 9BGKS69V0HG158944, modelo 2017, ano 2016, placas PST8731.
Juntou os documentos compreendidos entre os ID's 20204812 e 20204822.
Deferido o pedido liminar (ID 31464758), o automóvel foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão de ID 41354506.
Este Juízo, atendendo a pedido da parte Demandada designou audiência de conciliação por meio do despacho de ID n. 41216889.
Em seguida, determinou-se que o prazo para purgar a mora passasse a correr após a realização da audiência de conciliação, conforme se vê em decisum de ID n. 41380653.
Em audiência, a parte Demandada apresentou uma proposta que, posteriormente, não foi aceita pela instituição financeira (ID n. 42101163).
A Ré efetuou o depósito judicial de ID n. 41958217.
Após, apresentou a contestação de ID n. 148, onde requer os benefícios da justiça gratuita, bem como pugna pela total improcedência da ação.
Este Juízo, então, reconheceu que não foi dada a oportunidade nos autos para a parte Ré purgar a mora, dessa forma determinou a intimação da Requerida para, querendo, efetuar a purgação da mora.
Ato contínuo, a Demandada apresentou a petição de ID n. 42843469, por meio da qual pugnou pelo reconhecimento da purgação da mora em consequência do depósito judicial do valor integral apontado na peça vestibular.
Intimado para se manifestar nos autos, o Demandante concordou, em petitório de ID n. 43039442, com a purgação da mora e requereu o levantamento do valor depositado em juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, defiro o pedido de assistência judiciária formulado pela Ré em petição de ID n. 34106046, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 disciplina que, dentro de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No presente caso, a Requerida comprovou, dentro do prazo legal - considerando que houve a postergação do termo inicial do prazo-, o pagamento da integralidade da dívida - entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, referentes às parcelas vencidas e vincendas do contrato.
Inclusive, houve a concordância expressa do Autor com o valor depositado a título de purgar a mora.
Neste passo, e com amparo na jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça (REsp. n.º 1.418.593/MS, publicado no DJe, de 27/05/2014), conclui-se que a parte Demandada cumpriu com os requisitos para a purgação da mora, fato este que elide a consolidação da posse do bem em favor do credor fiduciário e implica na restituição do veículo à Requerida.
Ante todo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido constante da inicial, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, em virtude do reconhecimento expresso da Ré de que estava inadimplente com as parcelas do contrato de financiamento e o depósito judicial do valor integral da dívida.
CONDENO, ainda, a Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
No mais, revogo os efeitos da medida liminar anteriormente concedida em sede recursal, bem como determino que se expeça Mandado de Restituição do veículo objeto da lide à Demandada, o qual deverá ser cumprido imediatamente pelo oficial de justiça face à urgência que o caso requer.
Autorizo, ainda, o levantamento pela parte Demandante do valor depositado em juízo.
Neste passo, determino a transferência do valor de R$ 39.868,36 (trinta e nove mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta Judicial nº 1000105097164, para a conta bancária de titularidade do Autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, qual seja a agência 4040, Conta 1-9, Banco 237, CNPJ: 60.***.***/0001-12.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações anteriores, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Uma cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO, a ser encaminhado ao Gerente do Setor Público do Branco do Brasil via e-mail institucional, bem como servirá como MANDADO DE RESTITUIÇÃO, a ser cumprido imediatamente pelo oficial de justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
08/04/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 07:49
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
05/04/2021 07:54
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 16:18
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 08:46
Juntada de petição
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822567-72.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932 REU: DELRYHANE REIS CARVALHO Advogado do(a) REU: CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - OAB/MA 20737 DESPACHO Compulsando os autos, observo que foi realizada uma audiência de conciliação, porém não se obteve êxito na tentativa de conciliar as partes.
Ressalto que, após a realização da audiência, não foi oportunizado à parte Autora purgar a mora, tal como determinado no despacho de ID n. 41380653, vez que, durante a audiência, foi concedido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o Requerente se manifestar quanto à proposta de acordo apresentada pela Ré e, assim, aguardou-se o desfecho da tentativa de conciliação que, como dito anteriormente, restou infrutífera.
Por tal motivo, determino a intimação da parte Ré para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente - descontando o valor já depositado -, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Após, com ou sem manifestação, intime-se o Demandante para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
23/03/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 14:59
Juntada de petição
-
17/03/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 02:16
Juntada de contestação
-
08/03/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 11:16
Juntada de petição
-
05/03/2021 20:55
Juntada de petição
-
03/03/2021 15:24
Juntada de petição
-
02/03/2021 18:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 10:00 1ª Vara Cível de São Luís .
-
27/02/2021 01:37
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822567-72.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932 REU: DELRYHANE REIS CARVALHO Advogado do(a) REU: CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - OAB/MA 20737 DESPACHO Face o que atesta a certidão de evento Id nº 41567535, redesigno a audiência de conciliação para o dia 02 de março de 2021, às 10h00min, a ser realizada de forma presencial, nesta unidade jurisdicional.
Proceda-se com a intimações de praxe, necessárias à realização da audiência.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
24/02/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 16:24
Audiência Conciliação redesignada para 02/03/2021 10:00 1ª Vara Cível de São Luís.
-
24/02/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 20:25
Juntada de petição
-
19/02/2021 17:41
Outras Decisões
-
19/02/2021 11:04
Juntada de diligência
-
19/02/2021 09:14
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 01:09
Juntada de petição
-
19/02/2021 00:42
Publicado Intimação em 19/02/2021.
-
18/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822567-72.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932 REU: DELRYHANE REIS CARVALHO Advogado do(a) REU: CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - OAB/MA 20737 D E S P A C H O Considerando a viabilidade de autocomposição judicial das partes, bem como o pedido formulado pela parte Requerida através da postulação de evento Id nº 41099970, designo audiência de conciliação para o dia 24 de fevereiro de 2021 às 09h30 horas nesta sala de audiências da 1ª Vara Cível (6º andar) do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Intimem-se as partes através dos seus advogados via Diário Oficial.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
17/02/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 11:27
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 09:30 1ª Vara Cível de São Luís.
-
17/02/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 10:24
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 11:24
Juntada de petição
-
11/02/2021 10:28
Mandado devolvido dependência
-
11/02/2021 10:28
Juntada de diligência
-
07/02/2021 07:44
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 13:56
Juntada de Carta ou Mandado
-
28/01/2021 14:41
Juntada de Ato ordinatório
-
26/01/2021 21:04
Juntada de petição
-
11/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822567-72.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA -oab MA7932 REU: DELRYHANE REIS CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 38284685), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
08/01/2021 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 11:19
Juntada de Ato ordinatório
-
15/12/2020 06:22
Decorrido prazo de DELRYHANE REIS CARVALHO em 14/12/2020 23:59:59.
-
22/11/2020 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2020 18:24
Juntada de diligência
-
08/08/2020 21:06
Juntada de petição
-
28/07/2020 22:23
Expedição de Mandado.
-
28/07/2020 22:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 19:05
Juntada de petição
-
24/06/2019 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 12:08
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802365-63.2020.8.10.0058
Regina Maxima Moraes Frazao
Leonardo Frazao do Nascimento
Advogado: Luis Fernando Ferreira Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2020 16:25
Processo nº 0800213-77.2020.8.10.0014
Magno Jorge Diniz Haickel
Sandra Regina Sousa Martins
Advogado: Magno Jorge Diniz Haickel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2020 22:16
Processo nº 0817801-42.2020.8.10.0000
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 18:36
Processo nº 0802649-86.2020.8.10.0150
Andre Avelino de Souza Soares Junior
Alvorada Motocicletas LTDA
Advogado: Arthur Matheus Almeida Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2020 16:48
Processo nº 0802546-88.2020.8.10.0147
Deusirene Morais de Carvalho
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Fabiana Furtado Schwindt
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2020 15:20