TJMA - 0800213-77.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 13:18
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 15:38
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 08:09
Juntada de termo
-
12/08/2022 09:48
Processo Desarquivado
-
11/08/2022 17:27
Juntada de petição
-
10/08/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 10:36
Juntada de termo
-
08/08/2022 22:19
Juntada de petição
-
30/11/2021 17:21
Decorrido prazo de MAGNO JORGE DINIZ HAICKEL em 29/11/2021 23:59.
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12/11/2021 16:58
Publicado Sentença (expediente) em 12/11/2021.
-
12/11/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800213-77.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MAGNO JORGE DINIZ HAICKEL Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAGNO JORGE DINIZ HAICKEL - MA14334 DEMANDADO: SANDRA REGINA SOUSA MARTINS SENTENÇA Tendo em vista o teor da certidão e considerando que a parte autora não indicou bens da parte executada, passíveis de penhora, declaro extinta a execução, com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.. -
10/11/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 13:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/11/2021 12:27
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 12:26
Juntada de termo
-
09/11/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 12:26
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
09/11/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 18:00
Decorrido prazo de MAGNO JORGE DINIZ HAICKEL em 03/11/2021 23:59.
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15/10/2021 05:34
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800213-77.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MAGNO JORGE DINIZ HAICKEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAGNO JORGE DINIZ HAICKEL - MA14334 DEMANDADO: SANDRA REGINA SOUSA MARTINS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: MAGNO JORGE DINIZ HAICKEL, do inteiro teor do(a) CERTIDÃO de ID nº 54319972, a seguir transcrita: "CERTIFICO QUE, os veículos indicados pela parte exequente não são de propriedade da parte executada, conforme tela em anexo.
Nesta data, encaminho os autos para a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar outros bens de propriedade da parte executada ou manifestar interesse na expedição de certidão de dívida e solicitação de inclusão do devedor no SERASAJUD, sob pena de extinção, conforme despacho de id 52619147." Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 13 de outubro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
13/10/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 08:41
Juntada de termo
-
13/09/2021 23:02
Juntada de petição
-
13/09/2021 22:55
Juntada de petição
-
25/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800213-77.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MAGNO JORGE DINIZ HAICKEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAGNO JORGE DINIZ HAICKEL - MA14334 DEMANDADO: SANDRA REGINA SOUSA MARTINS ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, inciso XXXIX, o qual preceitua "intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória", intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAGNO JORGE DINIZ HAICKEL - MA14334 da certidão do oficial de justiça juntada no ID nº 51138626, para manifestação no prazo de 05(cinco) dias.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís(MA), 24 de agosto de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
24/08/2021 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 19:44
Juntada de diligência
-
20/07/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 08:19
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 11:15
Juntada de Carta ou Mandado
-
01/06/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 08:43
Juntada de termo
-
23/05/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:42
Juntada de petição
-
14/05/2021 10:32
Decorrido prazo de MAGNO JORGE DINIZ HAICKEL em 13/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 08:36
Juntada de
-
22/03/2021 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 09:56
Juntada de diligência
-
06/02/2021 18:04
Decorrido prazo de MAGNO JORGE DINIZ HAICKEL em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:04
Decorrido prazo de MAGNO JORGE DINIZ HAICKEL em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 18:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 13:46
Juntada de Certidão
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27/01/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 09:15
Juntada de Carta ou Mandado
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15/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800213-77.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MAGNO JORGE DINIZ HAICKEL Advogado do(a) AUTOR: MAGNO JORGE DINIZ HAICKEL - MA14334 DEMANDADO: SANDRA REGINA SOUSA MARTINS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: MAGNO JORGE DINIZ HAICKEL, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO de ID nº 39717763, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO / DESPACHO.
Indefiro o pedido de diligência por meio do RENAJUD e INFOJUD, bem como a expedição de ofício ao TRE, sem que haja indicação específica de bens de propriedade da executada.
Isto porque cabe ao exequente a pesquisa de bens e endereço do executado, o que pode ser feito em registros públicos, como vg cartório de registro de imóveis.
Nos autos não se comprova nenhuma tentativa de busca de bens do executado pelo exequente, mas apenas a transferência desse encargo ao Judiciário, através de busca em registros protegidos por sigilo.
Por outro lado, acolho o pedido de expedição de mandado de penhora para ser cumprido nos seguintes endereços: Avenida Santos Dumont, Condomínio Parque das Mangueiras, Bloco 4, Apartamento 202, Tirirical, São Luís-MA e Rua Oswaldo Cruz, Edifício Duas Nações, Nº 340, Centro, 1ª andar, Sala 107, São Luís-MA.
Desse modo, expeça-se o competente mandado, a fim de penhorar bens da executada para satisfazer a dívida, observando os endereços acima, lavrando-se o auto de depósito e avaliação.
Concluída a penhora, intime-se o executado/réu para, querendo, opor embargos a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja localizado nenhum bem em nome do réu, intime-se a parte autora para indicar no prazo de 05 (cinco) dias outros bens de propriedade do réu passíveis de penhora, sob pena de extinção ou interesse na expedição de certidão de dívida.
Intime-se a parte autora.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 12 de janeiro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
12/01/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 08:15
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 08:15
Juntada de termo
-
11/12/2020 23:38
Juntada de petição
-
03/12/2020 00:11
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 09:30
Juntada de penhora não realizada
-
30/11/2020 09:30
Juntada de protocolo BACENJUD
-
26/11/2020 12:23
Conta Atualizada
-
25/11/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 11:58
Juntada de termo
-
28/10/2020 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2020 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 11:49
Juntada de termo
-
12/09/2020 11:42
Juntada de petição
-
10/09/2020 16:57
Transitado em Julgado em 04/09/2020
-
02/09/2020 10:54
Juntada de petição
-
18/08/2020 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 12:39
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2020 11:55
Conclusos para julgamento
-
13/08/2020 11:55
Juntada de termo
-
13/08/2020 11:53
Juntada de termo
-
13/08/2020 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/08/2020 09:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
27/07/2020 09:15
Juntada de aviso de recebimento
-
09/07/2020 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/08/2020 09:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/06/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 10:00
Juntada de termo
-
23/05/2020 10:57
Decorrido prazo de MAGNO JORGE DINIZ HAICKEL em 08/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 07:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 06/04/2020 10:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/04/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 11:47
Juntada de despacho (expediente)
-
13/04/2020 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2020 20:18
Juntada de petição
-
05/03/2020 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 13:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 06/04/2020 10:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/03/2020 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 08:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/04/2020 10:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/03/2020 08:41
Juntada de ata da audiência
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05/03/2020 08:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/03/2020 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
28/02/2020 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 10:28
Juntada de termo
-
20/02/2020 10:25
Juntada de termo
-
20/02/2020 10:24
Juntada de termo
-
19/02/2020 20:03
Juntada de petição
-
03/02/2020 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 22:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/03/2020 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/01/2020 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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