TJMA - 0802649-86.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2021 14:11
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2021 14:01
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 14:41
Decorrido prazo de ANDRE AVELINO DE SOUZA SOARES JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:41
Decorrido prazo de ANDRE AVELINO DE SOUZA SOARES JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802649-86.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ANDRE AVELINO DE SOUZA SOARES JUNIOR Advogado do(a) DEMANDANTE: ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES - MA20199 REQUERIDO: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por ANDRÉ AVELINO DE SOUZA SOARES JÚNIOR em face de ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA. e HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA.
Durante o trâmite processual, a parte requerente pleiteou a desistência da ação judicial conforme petição de ID 39698945.
O pedido encontra respaldo legal, uma vez que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência da parte requerida mesmo quando já citada.
Neste sentido, o Enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Sem mais delongas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA formulada pela parte requerente, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,12 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
13/01/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 21:13
Extinto o processo por desistência
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12/01/2021 15:42
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 14:45
Juntada de petição
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18/12/2020 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2020 16:48
Conclusos para decisão
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15/12/2020 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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