TJMA - 0806315-07.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:50
Expedido alvará de levantamento
-
10/10/2024 05:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:23
Juntada de petição
-
01/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 16:48
Juntada de petição
-
18/09/2024 03:16
Publicado Notificação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:24
Juntada de protocolo
-
12/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:21
Expedido alvará de levantamento
-
15/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 21:12
Juntada de petição
-
08/08/2024 10:16
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:16
Juntada de decisão
-
13/10/2023 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/10/2023 10:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/07/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ENZO DIAS ANDRADE em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:42
Decorrido prazo de ENZO DIAS ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:29
Juntada de petição
-
02/02/2023 15:32
Juntada de petição
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29/01/2023 07:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 08:23
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2022 16:33
Desentranhado o documento
-
10/10/2022 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 09:22
Desentranhado o documento
-
29/09/2022 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2022 17:38
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 10:44
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 18/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/02/2022 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2022.
-
22/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 04:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 20:25
Conclusos para julgamento
-
27/12/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2021.
-
02/10/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806315-07.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO CORREIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 2ª Vara Cível -
30/09/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 08:14
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:11
Juntada de Certidão
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25/09/2021 11:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 24/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:31
Juntada de contestação
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13/09/2021 04:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/09/2021 16:57
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2021.
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09/09/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806315-07.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO CORREIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Endereço: Banco Itaú Consignados S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, n 10, 9 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por RAIMUNDO CORREIA DA SILVA, em face de Banco Itaú Consignados S/A. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19093018181329100000022758764 Procuração+Documentos Documento de Identificação 19093018181333600000022758765 Itaú Consignado 5 Petição 19093018181344800000022758768 Decisão Decisão 20021216473248400000023889764 Intimação Intimação 20021216473248400000023889764 Termo Termo 20051212512250200000029033814 Sentença Sentença 20051410550681400000029104170 Intimação Intimação 20051410550681400000029104170 Apelação Cível Apelação Cível 20061920223841400000030301196 Apelação Cível Sr Raimundo Apelação 20061920223849400000030301198 Certidão Certidão 20062411131286700000030423581 Citação Citação 20061920223841400000030301196 Mandado Mandado 20072720523513200000031571151 Citação Citação 20072720523513200000031571151 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 20122316512758300000037044989 0806315-07.2019.8.10.00290 Petição 20122316512762700000037045295 BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Procuração 20122316512766500000037045297 Substabelecimento Maranhão - Monique+Catarina Documento de Identificação 20122316512772400000037045299 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21011814535768200000037443441 AR Aviso de Recebimento 21011814535786300000037443442 Contrarrazões Contrarrazões 21011913401850400000037484073 CONTRARRAZOES Contrarrazões 21011913401864700000037484086 Certidão Certidão 21012610552388900000037722305 Certidão Certidão 21012809272198000000037829530 Ofício Ofício 21020121320089100000037829535 Despacho Despacho 21032611441400000000048036097 Intimação Intimação 21032911213400000000048036098 Parecer Parecer 21041512264700000000048036099 AC 0806315-07_REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO_EXTINÇÃO DO FEITO - CAXIAS Parecer 21041512264700000000048036100 Decisão Decisão 21072314003300000000048036101 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21072618152300000000048036102 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21072618152300000000048036103 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21082310095900000000048036104 -
30/08/2021 05:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 10:10
Recebidos os autos
-
23/08/2021 10:10
Juntada de despacho
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07/02/2021 22:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/02/2021 21:32
Juntada de Ofício
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28/01/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 10:55
Juntada de Certidão
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19/01/2021 13:40
Juntada de contrarrazões
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18/01/2021 14:53
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2020 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2020 20:52
Juntada de Carta ou Mandado
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23/07/2020 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2020 11:13
Juntada de Certidão
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19/06/2020 20:22
Juntada de apelação cível
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18/05/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2020 12:51
Conclusos para julgamento
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12/05/2020 12:51
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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20/03/2020 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO CORREIA DA SILVA em 19/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/10/2019 10:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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