TJMA - 0806282-17.2019.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:59
Juntada de petição
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04/09/2023 12:03
Juntada de petição
-
24/04/2023 20:22
Juntada de petição
-
17/03/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:27
Juntada de petição
-
17/05/2022 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/05/2022 12:15
Juntada de Ofício
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14/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:53
Juntada de contrarrazões
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22/03/2022 09:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
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22/03/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 08:56
Juntada de Certidão
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21/02/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 11:18
Juntada de apelação cível
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31/01/2022 04:53
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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31/01/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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31/01/2022 04:52
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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31/01/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0806282-17.2019.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SOBRAL Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA PARTE RÉ: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SOBRAL em face de BANCO BONSUCESSO S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica.
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
17/01/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 14:21
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2021 21:43
Conclusos para julgamento
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07/11/2021 21:43
Juntada de Certidão
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04/11/2021 18:43
Juntada de petição
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07/10/2021 01:44
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806282-17.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SOBRAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - OAB/PI 5142 Promovido: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021.
LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível -
05/10/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 09:13
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2021 09:11
Juntada de Certidão
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25/09/2021 11:16
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 16:58
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2021.
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09/09/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806282-17.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SOBRAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A Endereço: BANCO BONSUCESSO S/A Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Telefone(s): (98)2108-7906 - (31)3078-8800 - (98)2108-7900 - (08)0072-7678 - (31)3078-8347 - (31)2103-7914 - (31)2103-7855 DESPACHO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SOBRAL, em face de BANCO BONSUCESSO S/A. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se. Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19093013551536900000022740045 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO- MARIA-BONSUCESSO-PENSÃO Petição 19093013551544500000022740047 EXTRATO PENSÃO Documento Diverso 19093013551549300000022740048 PROC.
E DOCS PESSOAIS MARIA DAS GRAÇAS Procuração 19093013551556500000022740049 Decisão Decisão 20021217382892500000023874085 Intimação Intimação 20021217382892500000023874085 Certidão Certidão 20060110031146100000029628468 Sentença Sentença 20061216094708000000030053104 Intimação Intimação 20061216094708000000030053104 Apelação Cível Apelação Cível 20062513460483400000030201352 APELAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO - CONSUMIDOR.GOV - MARIA DALVA DA CONCEICAO-0806282-17.2019.8.10.0 Apelação 20062513460489100000030201356 Certidão Certidão 20062611135114100000030510024 Citação Citação 20062513460483400000030201352 Citação Citação 20072811353729100000031602842 petição de habilitação Petição 20110409372999800000035197561 1 contrarrazões769582 Contrarrazões 20110409373020100000035197562 2 ATOS CONSTITUTIVOS SANTANDER (1)769583 Documento Diverso 20110409373025600000035197564 3 PROCURAÇÃO SANTANDER769584 Procuração 20110409373035100000035197565 4 Dias Costa.Banco Santander769577 Documento Diverso 20110409373045800000035197566 5 procuração bbc-1-1769578 Procuração 20110409373052200000035197567 6 atos constitutivos bbc-1-1769579 Documento Diverso 20110409373062700000035197568 7 subs bbc dcnc-1-1769580 Documento Diverso 20110409373074200000035197569 8 - 61 alteração contratual - crediperto-1 - cópia-1769581 Documento Diverso 20110409373082600000035197571 Certidão Certidão 20112521121262900000036061497 Certidão Certidão 20120408085862000000036430511 Ofício Ofício 20120916102489400000036430513 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21012714253209000000037798501 AR Aviso de Recebimento 21012714253238200000037798502 Despacho Despacho 21032611423000000000048035674 Intimação Intimação 21032911113200000000048035675 Parecer Parecer 21041512244800000000048035676 AC 0806282-17_REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO_EXTINÇÃO DO FEITO - CAXIAS Parecer 21041512244800000000048035677 Decisão Decisão 21072314002500000000048035678 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21072618143600000000048035679 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 21072618143600000000048035680 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21082310081300000000048035681 -
30/08/2021 05:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:36
Conclusos para decisão
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23/08/2021 10:08
Recebidos os autos
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23/08/2021 10:08
Juntada de despacho
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02/02/2021 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/01/2021 14:25
Juntada de aviso de recebimento
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09/12/2020 16:10
Juntada de Ofício
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04/12/2020 08:08
Juntada de Certidão
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25/11/2020 21:12
Juntada de Certidão
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22/08/2020 04:07
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S/A em 21/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 00:04
Publicado Citação em 30/07/2020.
-
30/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2020 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 11:13
Juntada de Certidão
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25/06/2020 13:46
Juntada de apelação cível
-
12/06/2020 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2020 16:11
Indeferida a petição inicial
-
01/06/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 03:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SOBRAL em 19/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/10/2019 10:19
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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