TJMA - 0802837-28.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 15:10
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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13/12/2021 18:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 18:57
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE CARVALHO em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 15:45
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802837-28.2019.8.10.0049 Parte Autora: ALCENOR MARQUES DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027-A Parte Demandada: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALCENOR MARQUES DA SILVA FILHO em face do BANCO PAN S/A., já qualificados nos autos. Narrou a parte autora ter recebido um cartão de crédito do Banco Pan, em meados de 2015, sem que jamais tivesse solicitado, cujo desbloqueio sequer conseguiu fazer, sendo surpreendido com descontos em sua folha de pagamento e faturas. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão das cobranças.
No mérito, pleiteia a nulidade do contrato e a declaração de inexistência de dívida; a devolução em dobro do que fora indevidamente pago; e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Recebendo a inicial, foi concedida a tutela de urgência pleiteada, na decisão de ID 24406882. Devidamente citado, o banco apresentou contestação no ID 40079679, pedindo a improcedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que o autor contratara um cartão de crédito consignado, cujo valor mínimo da fatura seria pago mediante consignação na folha de pagamento, respeitando uma margem consignável, e que o restante seria cobrado na fatura encaminhada ao endereço daquele. Precluso o prazo para réplica, dispensei a dilação probatória. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Considerando que a presente ação versa sobre a quarta tese do IRDR nº 53.983/2016, não abrangida pela decisão da Presidência do TJ/MA que atribuiu efeito suspensivo ao REsp nº 013978/2019, e, por se tratar de questão puramente de direito, passo ao julgamento antecipado do feito, conforme possibilita o art. 355, I, do CPC/2015.
Para bem ilustrar o caso, e se tratando de matéria recorrente nesta unidade, mais prudente tecer comentários acerca do negócio jurídico celebrado, cuja natureza é impugnada nestes autos. O serviço contratado funciona como um cartão de crédito comum, diferindo-se na forma de pagamento das operações realizadas na cártula, qual seja, por meio de consignação em folha de pagamento, estando limitada à margem de consignação autorizada pelo mutuário, ou seja, se o total das operações ultrapassar esse patamar, deverá ser adimplido o remanescente mediante pagamento dos boletos encaminhados ao cliente. Ao debater a temática empréstimos consignados, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou algumas teses no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 (grifos nossos): 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova, – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 3ª TESE: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). (grifos nossos). Do cotejo de tais teses, e em observância ao microssistema de proteção ao consumidor, é possível extrair algumas premissas: I.
Por se tratar de relação consumerista, a instituição bancária precisa observar o dever de “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, inciso III, do CDC); II.
Uma vez que a parte autora é a hipossuficiente da relação – sobretudo no que diz respeito à vulnerabilidade técnica e informacional –, e também porque o ordenamento não admite a exigência de produção de prova sobre fato negativo, incumbe à instituição financeira comprovar a celebração do contrato e a destinação da vontade da demandante à modalidade creditícia pactuada; III.
Tendo em vista o princípio da conservação dos negócios jurídicos, é possível que o magistrado determine a adequação do contrato, para que atenda às finalidades pretendidas pela parte ao tempo da sua celebração; e IV.
Por fim, em atenção àquilo que efetivamente desejava o contratante, cabe à instituição restituir ao consumidor, em dobro, tudo aquilo que cobrou indevidamente, conforme art. 42 do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Feitos tais apontamentos, e após análise do caso concreto, entendo que não assiste razão à parte autora no presente caso. Com efeito, no julgamento de processos semelhantes sobre o cartão de crédito consignado, este juízo tem levado em consideração diversos aspectos da contratação, tal como a clareza das cláusulas contratuais, a expressa menção à reserva de margem consignável, a anotação dos encargos incidentes, e, ainda, a reiteração das operações. No caso em espécie, diferentemente do alegado na inicial, o autor assinou o contrato juntado no ID 40079694, aderindo expressamente ao cartão de crédito consignado do Banco Pan, tendo dado inconteste autorização para saque, incidindo os encargos ali previstos, inclusive com apresentação de seus documentos pessoais e comprovante de averbação do cartão perante o Estado. Ora, a referida documentação deixa bem claro que o autor dirigiu sua vontade à contratação do cartão de crédito consignado. A partir do princípio da boa-fé objetiva, que representa um mandamento comportamental segundo o qual todas as pessoas, imersas numa determinada relação jurídico-material, devem obrar com lealdade e ética, surgem vários deveres anexos de conduta, cujo descumprimento implica na violação positiva do contrato (ou adimplemento ruim), por se entender que, para que um contrato seja obedecido com esmero, não basta o mero cumprimento do crédito, mas também a observância de um agir ético. Partindo desse pressuposto jurídico, e por todos os elementos fáticos acima expostos, entendo que o fornecedor cumpriu seu dever de informar, oportunizando à consumidora conhecer a modalidade e o detalhamento do que ela estava contratando, não podendo agora a demandante alegar mero desconhecimento do seu funcionamento, se se vinculara, espontaneamente, ao contrato. Nesse sentido, não vislumbro qualquer cobrança ilegal ou abusiva por parte da instituição financeira contratada e, que portanto, não enseja o dever de indenizar ou de devolução de valor, seja em dobro, seja na forma simples, não havendo que suscitar desconhecimento dos termos do contrato. Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e, em consequência, REVOGO a liminar deferida nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita que a ampara na causa. P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
16/11/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 11:28
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2021 07:26
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 09:00
Conclusos para decisão
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24/09/2021 15:03
Juntada de petição
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24/09/2021 09:15
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE CARVALHO em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 02:40
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 22:23
Decorrido prazo de ALCENOR MARQUES DA SILVA FILHO em 18/08/2021 23:59.
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30/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802837-28.2019.8.10.0049 Parte Autora: ALCENOR MARQUES DA SILVA FILHO Adv.: LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027-A Parte Demandada: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021 VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Técnico Judiciário -
27/08/2021 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 07:51
Juntada de Certidão
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26/08/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 10:04
Conclusos para despacho
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03/08/2021 10:03
Juntada de Certidão
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27/07/2021 08:37
Juntada de petição
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26/07/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 15:12
Juntada de diligência
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02/07/2021 08:28
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 08:28
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 01/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 04:23
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 21:15
Conclusos para despacho
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05/04/2021 17:17
Juntada de petição
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16/03/2021 18:10
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 21:13
Conclusos para despacho
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04/03/2021 14:48
Juntada de petição
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06/02/2021 04:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:57
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:57
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 04:57
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 22/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
28/01/2021 18:15
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/01/2021 15:25
Juntada de contestação
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12/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802837-28.2019.8.10.0049 Requerente: ALCENOR MARQUES DA SILVA FILHO Adv.: Wagner Veloso Martins (OAB/MA 19.616-A) e Railson do Nascimento Silva (OAB/BA 43.704) Requerido (a): BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA, advogado inscrito na OAB/PE sob o nº 21.714 e OAB/MA sob o nº 13.269-A DESPACHO Vistos em correição/2021. Cumpra-se adequadamente a decisão inicial, procedendo-se com a suspensão do processo, até o julgamento definitivo do IRDR referenciado.
Paço do Lumiar, Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
11/01/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2020 19:42
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 17:52
Juntada de petição
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30/11/2020 03:35
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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30/11/2020 03:35
Publicado Intimação em 30/11/2020.
-
28/11/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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28/11/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 21:18
Juntada de Ato ordinatório
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07/01/2020 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2019 01:53
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 12/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 02:46
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 05/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 02:50
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 18/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 03:41
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 06/11/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2019 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2019 10:06
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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