TJMA - 0800509-80.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2022 10:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/09/2022 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2022 10:02 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2022 09:54 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2022 09:54 Juntada de despacho 
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                                            09/12/2021 16:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            04/12/2021 09:38 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2021 23:59. 
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                                            04/12/2021 09:37 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2021 23:59. 
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                                            03/12/2021 16:36 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            03/12/2021 14:01 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2021 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2021 12:14 Juntada de contrarrazões 
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                                            18/11/2021 09:54 Publicado Intimação em 16/11/2021. 
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                                            18/11/2021 09:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021 
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                                            15/11/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800509-80.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PLACIDO TIMOTEO DE JESUS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENIZ SOUSA COSTA - MA13675 Reclamado: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
 
 Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões.
 
 São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021.
 
 André Luiz da Costa Santos Reis.
 
 Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC"
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                                            13/11/2021 12:24 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2021 23:59. 
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                                            13/11/2021 12:24 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2021 23:59. 
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                                            12/11/2021 14:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/11/2021 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2021 10:42 Juntada de recurso inominado 
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                                            25/10/2021 00:32 Publicado Intimação em 25/10/2021. 
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                                            25/10/2021 00:32 Publicado Intimação em 25/10/2021. 
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                                            23/10/2021 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021 
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                                            23/10/2021 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021 
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                                            22/10/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800509-80.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PLACIDO TIMOTEO DE JESUS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENIZ SOUSA COSTA - MA13675 Reclamado: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Sentença: vistos, etc Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação em que o autor alega que buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar.
 
 Alega que no momento da contratação, fora induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável que somente tomou ciência posteriormente.
 
 Assevera que em razão dessa operação, teve creditado via TED (doc em anexo) um determinado valor em sua conta-corrente, a título de empréstimo consignado, tendo, também, recebido um cartão de crédito que jamais solicitou.
 
 Rejeito a preliminar de decadência, tendo em vista que em se tratando de contrato de trato sucessivo, o prazo de decadência só começa após findar o último desconto.
 
 No caso dos autos, o autor afirma que realizou pagamentos até o dezembro de 2017.
 
 Assim, o direito do autor não decaiu.
 
 Acolho a preliminar de prescrição em parte, para que, em caso de acolhimento do pedido da parte autora, que o ressarcimento ocorra apenas a partir de 05/2018 até o ajuizamento da ação (prescrição parcial).
 
 O requerido, em sua defesa, afirma que o negócio jurídico está formalmente perfeito, juntando aos autos o contrato devidamente assinado.
 
 Embora dispensado o relatório, era o que interessava relatar.
 
 No caso em análise, o demandado conseguiu provar de forma robusta e incontroversa os seus argumentos.
 
 E com isso afastou as assertivas da parte autora.
 
 O banco demandado fez prova do contrato celebrado no qual foi formalizado a declaração de vontade, gerando as obrigações com cópia dos documentos da autora e o depósito da importância acordada.
 
 Antes de tudo, consigno que a relação estabelecida entre reclamante e reclamado é nitidamente de consumo, a considerar estarem bem caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor, ex vi dos respectivos artigos 2º e 3º do Código Consumerista.
 
 Além disso, há razões suficientes para compreender que o reclamado possui maior condição técnica de comprovar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pelo reclamante, motivo pelo qual segue à espécie da inversão do ônus da prova, conforme previsto no CDC 6º, VIII.
 
 Estabelecidas essas premissas, entendo que os pleitos formulados pelo reclamante não merecem prosperar. É que o conjunto de provas trazido aos autos não deixa qualquer margem a dúvida de que o produto adquirido pelo reclamante junto ao reclamado consiste não num mero empréstimo consignado, mas, sim, como bem pontuado pela parte adversa, num cartão de crédito consignado, negócio que seria regido por condições claras e suficientemente mencionadas em documento formal e assinado por ambos.
 
 Extrai-se dos autos, o contrato, a solicitação e autorização de saque via cartão de crédito consignado, devidamente assinado pelo reclamante, assim como as faturas que comprovam a utilização do cartão de crédito.
 
 Inclusive, o autor, em audiência, aduz que "confirma como sendo suas as assinaturas constantes nos documentos colacionados, e reconhece os documentos, bem como no contrato juntado aos autos; que reconhece o valor que foi depositado em sua conta referente ao empréstimo consignado; QUE UTILIZAVA O CARTÃO E PAGAVA AS FATURAS; que havia o desconto no contracheque do valor do empréstimo e fazia pagamento do valor das faturas do que utilizava".
 
 Infere-se dos autos, que não há nenhuma dificuldade em compreender as diretrizes constantes no contrato, uma vez que possui redação clara, portanto os argumentos autorais sucumbem, sendo incontroverso o fato de ter anuído com um contrato de cartão de crédito consignado, no momento em que apôs sua assinatura ao final do documento.
 
 ATE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
 
 Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos da Lei.
 
 Sem custas e honorários de advogado - Lei nº 9.099/95, 54 e 55.
 
 Publicada e registrada no Pje.
 
 Intimem-se.
 
 São Luis (MA), data do sistema.
 
 LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ TITULAR DO 4º JECRC
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                                            21/10/2021 08:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/10/2021 08:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/10/2021 19:22 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/10/2021 12:28 Conclusos para julgamento 
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                                            04/10/2021 17:57 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2021 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            01/10/2021 17:59 Juntada de protocolo 
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                                            30/08/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800509-80.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PLACIDO TIMOTEO DE JESUS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENIZ SOUSA COSTA - MA13675 Reclamado: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Instrução Sala: 3a.
 
 Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 04/10/2021 Hora: 11:30 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 27 de agosto de 2021.
 
 André Luiz da Costa Santos Reis Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC
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                                            27/08/2021 08:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2021 13:08 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2021 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            26/08/2021 11:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2021 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2021 14:09 Audiência Conciliação realizada para 19/08/2021 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            19/08/2021 08:49 Juntada de petição 
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                                            18/08/2021 19:17 Juntada de contestação 
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                                            05/07/2021 11:48 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/06/2021 13:27 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2021 00:25 Publicado Intimação em 07/06/2021. 
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                                            02/06/2021 07:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021 
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                                            01/06/2021 11:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/06/2021 10:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/05/2021 10:47 Juntada de petição 
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                                            26/05/2021 01:32 Publicado Intimação em 26/05/2021. 
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                                            26/05/2021 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021 
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                                            25/05/2021 07:18 Juntada de petição 
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                                            24/05/2021 09:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/05/2021 09:14 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            22/05/2021 18:34 Audiência Conciliação designada para 19/08/2021 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            22/05/2021 18:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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