TJMA - 0802660-27.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 10:59
Baixa Definitiva
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28/09/2021 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2021 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:21
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA GUIMARAES em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802660-27.2019.8.10.0029 — CAXIAS/MA Apelante (s): Banco Pan S.A.
Advogado (a): Feliciano Lyra Moura (OAB/MA nº 13.269-A) Apelado (a): João Pereira Guimarães Advogado (a): Luiz Valdemiro Soares (OAB/MA nº 9.487) e Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.495) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 567,47 (quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos); Valor da parcela: R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 01 (uma). 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela apelada do empréstimo, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque o desconto se apresenta indevido. 3.
O Valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade assim como os parâmetros desta E.
Corte para casos similares, motivo porque reduzo o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Pan S.A., no dia 27.07.2020, interpôs apelação cível com vista à reforma da sentença proferida em 25.04.2020, pelo Juiz de Direito da Comarca de Caxias/MA, Dr.
Sidarta Gautama Farias Maranhão, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 22.04.2019, por João Pereira Guimarães, assim decidiu: “… JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e Decisão do IRDR nº 53983/2016 para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 312799381-8 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.” No Id. 7429805, consta Embargos de Declaração, que foi conhecido, e rejeitado.
Em suas razões recursais (Id. 7429808), pugna, inicialmente, o apelante, pela extinção do feito sem resolução do mérito, alegando ausência do interesse de agir da parte autora, face inexistir ato administrativo que buscasse solucionar o problema.
No mérito, aduz em síntese, que o registro de nº 312799381-8, trata-se de proposta de empréstimo consignado, no valor de R$ 567,47 (quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), com parcelas no valor de R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos), e cadastramento da operação contratada em 29/11/2016, com exclusão em 13/03/2017.
Aduz mais, que “… não há como o Banco ter colacionado aos autos qualquer documento que comprove a contratação, visto que a proposta de empréstimo consignado foi cancelada antes da ocorrência do primeiro desconto.” Com esses argumentos, requer, ao final, a reforma da sentença de 1º grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e caso seja mantido, que os juros de mora sejam fixados com incidência a partir do arbitramento.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id.7429814), defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 7906734). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço.
Por ser causa impeditiva à analise do mérito, de logo me manifesto sobre a preliminar deduzida pelo apelante, que pleiteia pela extinção do feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não teria interesse de agir, “por inexistir ato administrativo que buscasse solucionar o problema”, a qual não merece acolhida, uma vez que não se faz necessário qualquer tentativa prévia, de solução administrativa para que a parte possa ingressar em juízo, razão porque rejeito a preliminar em comento, passando a análise do mérito.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou e nem autorizou que terceiro celebrasse, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 312799381-8, no valor de R$ 567,47 (quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 16,99 (dezesseis reais e noventa e nove centavos), descontadas do benefício previdenciário percebido pelo apelado.
O Juiz de 1° grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que o banco apelante não comprovou que o apelado contraiu o empréstimo descrito na inicial, entendimento que a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização por danos morais. É que no caso, o apelante, não se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão porque se apresenta indevida a cobrança (desconto de 1/72(uma) parcela, conforme Id.7429580 - Pág. 26).
Sendo indevida a cobrança, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o art. 42, p. único do CDC.
Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que é suficiente para, de um lado reparar a ofensa, e de outro, imprimir temor ao ofensor para que fatos dessa natureza não se repitam.
Diante de todas essas ponderações fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece em parte, guarida.
Nesse passo, sem interesse ministerial, ante o exposto, fundado no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para reformando a sentença, reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo seus demais termos.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 -
30/08/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 06:34
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido em parte
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01/07/2021 07:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2021 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 19:01
Juntada de 107
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30/06/2021 14:20
Remetidos os Autos (40) para setor de Distribuição
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30/06/2021 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/03/2021 16:57
Juntada de petição
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04/11/2020 01:28
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA GUIMARAES em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/11/2020 23:59:59.
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08/10/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 08/10/2020.
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08/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2020
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06/10/2020 17:44
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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06/10/2020 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 12:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/09/2020 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2020 11:59
Juntada de parecer sobre a admissibilidade de incidente ou recurso para estabelecer precedente qualificado (mp)
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07/08/2020 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 11:31
Recebidos os autos
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03/08/2020 11:31
Conclusos para despacho
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03/08/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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