TJMA - 0801886-85.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 17:16
Transitado em Julgado em 29/06/2022
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17/05/2022 16:32
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 19:05
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2022 10:18
Conclusos para julgamento
-
28/02/2022 20:38
Decorrido prazo de RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 19:41
Juntada de petição
-
25/01/2022 02:42
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801886-85.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): INACIA DA SILVA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES - MA16746 Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Vistos.
Diante da alegação do requerido de que o valor depositado na conta bancária da autora trata-se do pagamento de uma execução judicial e não há nenhum contrato pendente de pagamento, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o número do contrato questionado, sob pena de indeferimento.
Porto Franco/MA, 25/11/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
10/01/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 15:14
Conclusos para julgamento
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25/09/2021 11:34
Decorrido prazo de RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 17:28
Juntada de petição
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12/09/2021 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 18:59
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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09/09/2021 18:59
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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07/09/2021 23:24
Juntada de petição
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801886-85.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): INACIA DA SILVA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES - MA16746 Réu(ré): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Vistos etc.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC).
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC).
Das preliminares.
Impugnação à assistência judiciária concedida à parte autora.
A parte ré, por seu advogado, apresentou impugnação a concessão da assistência judiciária à parte autora.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário.
Contudo, no caso dos autos, não há elementos probatórios hábeis a fragilizar a referida presunção, razão pela qual, rejeito a impugnação mantendo a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado.
Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos).
Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC).
Da questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC).
Prescrição/decadência.
Deixo acolher a alegação de prescrição das pretensões esposadas na causa, por não haver decorrido o prazo quinquenal estabelecido pela norma a seus exercícios, sendo o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado, subsistindo interesse de agir em relação às parcelas descontadas indevidamente, conforme se extrai do entendimento jurisprudencial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO DISCUTIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. - Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização, proposta autor em desfavor do requerido, argumentado, a parte autora, que sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria, em razão de empréstimo consignado não contratado - A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC).
Assim, não há dúvida de que à espécie aplicase o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria - O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
Precedentes - No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, eis que o mútuo finda-se em 07/12/2018 (desconto da última parcela) e a presente demanda foi ajuizada em 04/04/2019, ou seja, menos de 01 ano - Sem honorários advocatícios recursais, em razão da natureza da decisão que desconstituiu a sentença de primeiro grau - Recurso conhecido e provido, para afastar a incidência da prescrição e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. (TJ-TO - AC: 00156076520198270000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO). Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
No ensejo, intime-se a parte autora, por seus advogados, a emenda à petição inicial para o exato fim de juntar aos autos relatório emitido pelo INSS comprovando a existência de contrato de empréstimo vinculado ao seu benefício previdenciário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, § Único, CPC).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 30/08/2021.
Eu, EDVANIA MARIA ALENCAR, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
30/08/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2021 07:24
Outras Decisões
-
21/07/2021 13:52
Conclusos para decisão
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21/07/2021 09:34
Juntada de petição
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30/06/2021 02:01
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 15:58
Conclusos para despacho
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08/04/2021 17:24
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2021 15:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 17:37
Juntada de contestação
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12/03/2021 09:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/03/2021 09:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/03/2021 09:30 2ª Vara de Porto Franco .
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08/03/2021 07:58
Juntada de petição
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28/01/2021 18:39
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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12/01/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 10:03
Audiência Conciliação designada para 08/03/2021 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
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16/12/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 14:49
Conclusos para despacho
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26/09/2020 03:03
Decorrido prazo de RAYANA MARIA DE SOUZA GOMES em 25/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 11:24
Juntada de petição
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05/09/2020 00:17
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 18:00
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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