TJMA - 0000443-86.2007.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 13:24
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 13:23
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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23/09/2021 02:28
Decorrido prazo de YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR em 22/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:03
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 15/09/2021 23:59.
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09/09/2021 02:27
Publicado Sentença (expediente) em 31/08/2021.
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09/09/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 443-86.2007.8.10.0054 (4432007) – META 02 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT REQUERENTE: JAMES MOREIRA BARROS REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, proposta em 25 de abril de 2007 por JAMES MOREIRA BARROS, em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ao postular o pagamento de indenização do seguro DPVAT. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Inicialmente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de reconhecimento da prescrição trienal quando a parte autora, menor absolutamente incapaz à época do acidente, tenha atingido a maioridade civil no ano de 2002 e somente no ano de 2007 tenha ingressado em Juízo para fins de cobrança do seguro DPVAT. Esclareço, desde já, que, nas ações de cobrança de seguro DPVAT, o prazo prescrional é de 03 (três) anos, consoante Súmula 405, Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além disso, a teor da Súmula 573, STJ, o termo inicial da contagem desse prazo ocorre com a ciência inequívoca do caráter permamente da invalidez, a qual depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na audiência de instrução. Nesse sentido, o prazo prescricional a ser observado em relação a quem era menor à época do acidente é o vigente na data em que alcançou a maioridade, visto que a contagem do prazo permanece suspensa nesse ínterim, consoante preconiza o artigo 198, I, Código Civil (CC/2002). Na situação apresentada, como o autor, à época do acidente, ocorrido em 11 de novembro de 1988 (p. 17 – ID n° 34480088), possuía 04 (quatro) anos de idade (documento de identidade à p. 15 do ID n° 34480088), tem-se que o prazo prescricional permaneceu suspenso até a data em que atingiu a maioridade civil, isto é, em 28 de julho de 2002. Ressalto que, ao considerar que o autor atingiu a maioridade antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (entrada em vigor em 11 de janeiro de 2003, consoante artigo 2.044 do próprio codex), deve ser aplicada a regra de transição prevista em seu artigo 2.0281.
Sendo assim, tendo em vista que, ao tempo da entrada em vigor do CC/2002, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 (CC/1916), deve-se aplicar o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, IX, CC/2002 c/c Súmula 405, STJ2, contado tal prazo da entrada em vigor da nova lei civil, em 11 de janeiro de 2003. Dessa forma, como a parte autora somente ingressou com a presente ação em 25 de abril de 2007, ou seja, mais de 03 (três) anos após o termo inicial do prazo prescricional aplicável ao caso em comento (data da entrada em vigor do Código Civil de 2002), o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. À vista do exposto, com base no artigo 487, II, NCPC, reconheço a ocorrência da prescrição, pelo que extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do que dispõe o artigo 55, Lei n° 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se, com urgência, por se tratar de processo da META 02 (GPJ/2021). À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra 1 Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 2Art. 206.
Prescreve: § 3º Em três anos: IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Súmula 405 – A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. -
27/08/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 08:54
Juntada de Certidão
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27/08/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 14:43
Declarada decadência ou prescrição
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23/10/2020 16:56
Conclusos para julgamento
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23/10/2020 16:56
Juntada de termo
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23/10/2020 16:55
Juntada de Certidão
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18/10/2020 07:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/10/2020 14:30 1ª Vara de Presidente Dutra .
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15/10/2020 05:03
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 05:02
Decorrido prazo de YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR em 14/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 17:59
Juntada de petição
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08/10/2020 12:44
Juntada de petição
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05/10/2020 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 21:14
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2020 05:34
Decorrido prazo de YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO AMADOR em 21/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:39
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:32
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 00:52
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 11/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 17:52
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 03/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 09:16
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 17/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 13:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/10/2020 14:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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10/09/2020 12:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/09/2020 10:30 1ª Vara de Presidente Dutra .
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09/09/2020 17:11
Juntada de petição
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09/09/2020 15:31
Juntada de petição
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09/09/2020 10:22
Juntada de petição
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08/09/2020 15:08
Juntada de contestação
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03/09/2020 15:11
Juntada de petição
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03/09/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 20:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 20:42
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2020 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/09/2020 10:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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17/08/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2020 11:37
Juntada de Certidão
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17/08/2020 11:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/08/2020 11:35
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2007
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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