TJMA - 0802708-05.2018.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 14:59
Baixa Definitiva
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04/10/2021 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2021 14:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:53
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO em 24/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802708-05.2018.8.10.0034 – CODÓ/MA Apelante: Ana Maria da Conceição Advogados (a): Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA Nº 9.487-A) Apelado(a): Banco Bonsucesso S.A.
Advogado(a): Diego Monteiro Baptista (OAB/MA - 153.999) Relator: Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 250,73 (duzentos e cinquenta reais e setenta e três centavos); Valor das parcelas: R$ 8,06 (oito reais e seis centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 39 (trinta e nove). 2.
A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque não merece qualquer reforma a sentença recorrida. 3.
Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Ana Maria da Conceição, no dia 14.08.2019 (ID 4861411), interpôs apelação cível com vistas à reforma da sentença proferida em 18.07.2019 (ID 4861408) pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr.
Marco André Tavares Teixeira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 27.12.2018, contra o Banco Bonsucesso S.A., assim decidiu: “… frente o entendimento de que houve a celebração espotânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.Condeno, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão do benefício da gratuidade de justiça.” Em suas razões recursais (ID 4861411), aduz em síntese, a parte apelante, que embora a instituição financeira tenha juntado cópia do contrato, não conseguiu demonstrar a comprovação do repasse do valor, motivo pelo qual pugna pelo “acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte alegantes; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação;”.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 4861415) defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (ID 5016285). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado e nem autorizado que terceiro celebrasse, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 49017065, no valor de R$ 250,73 (duzentos e cinquenta reais e setenta e três centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 8,06 (oito reais e seis centavos), descontadas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, juntou aos autos documentos (ID 4861400), que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo, com a impressão digital da autora e subscrito por duas testemunhas, além de documentos pessoais da parte recorrida, declaração de residência e autorização para desconto, concluindo-se serem válidos a contratação e os subsequentes descontos.
Frise-se que, conforme a 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016, a pessoa não alfabetizada é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, daí porque o contrato celebrado encontra-se regular.
No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, uma vez que, extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial.
Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela apelante, assim como de seus pagamentos.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 39 (trinta e nove), quando propôs a ação em 27.12.2018.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau e de indenizar a apelante, não merece qualquer guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4 -
30/08/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 06:44
Conhecido o recurso de ANA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *36.***.*49-91 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2021 12:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/07/2021 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2021 12:32
Juntada de 107
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01/07/2021 11:57
Remetidos os Autos (40) para setor de Distribuição
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01/07/2021 11:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2020 19:30
Juntada de petição
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28/02/2020 01:07
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 01:07
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO em 27/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 16:16
Juntada de petição
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03/02/2020 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2020.
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01/02/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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30/01/2020 16:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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30/01/2020 16:14
Juntada de Certidão
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30/01/2020 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2020 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2020 09:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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27/11/2019 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2019 13:50
Juntada de parecer
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19/11/2019 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2019 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 08:10
Recebidos os autos
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08/11/2019 08:10
Conclusos para despacho
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08/11/2019 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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