TJMA - 0802444-08.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 02:28
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:28
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 01:02
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 15:02
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2024 11:03
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:03
Juntada de despacho
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08/07/2022 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/07/2022 15:13
Juntada de contrarrazões
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02/07/2022 16:54
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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29/06/2022 17:47
Juntada de contrarrazões
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24/06/2022 02:34
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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23/06/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 17:54
Juntada de apelação
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14/06/2022 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 17:43
Juntada de apelação cível
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09/06/2022 00:19
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:36
Juntada de Certidão
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28/03/2022 13:55
Conclusos para decisão
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28/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:39
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 14/03/2022 23:59.
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27/02/2022 10:12
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 07:28
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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23/02/2022 13:51
Juntada de cópia de decisão
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14/02/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 10:08
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:55
Juntada de réplica à contestação
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02/02/2022 03:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802444-08.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA Réu:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB- MA10106-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO OAB- MG96864-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER.
Em síntese, sustenta a parte autora que buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar.
Ocorre que, no momento da contratação, o autor fora induzido a erro e levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável que somente tomou ciência posteriormente.
Aduz que somente com o passar do tempo e após receber o cartão através dos correios em sua residência, é que o autor tomou ciência de que não havia contratado um empréstimo consignado tradicional (prazo certo de início e de fim), com desconto em folha de pagamento, e, sim, um saque bancário no mesmo valor do empréstimo, no cartão de crédito, onde este só seria utilizado em caso de desbloqueio Com base nesses fatos, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que sejam suspensos os descontos em seu contracheque.
Com a inicial, foram juntados os documentos necessários à propositura da ação.
Contestação do réu de ID 56227374, por meio da qual defende a legalidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar e suscita preliminar no que concerne a impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
No caso presente, observo que, embora a parte autora alegue que não sabia se tratar de um contrato de cartão de crédito consignado, mas sim pensava ser um empréstimo consignado, pelos elementos constantes dos autos, em sede de juízo de cognição sumária, verifico que há indícios de que este tenha contratado o serviço e autorizou um saque mediante cartão de crédito, conforme solicitação e autorização de saque, via cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela parte autora.
Assim, não tendo a parte autora logrado demonstrar a probabilidade do direito reclamado, prejudicada está a análise dos demais requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias acerca da contestação e documentos apresentados, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão.
Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial se dará no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo da réplica, indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 13 de janeiro de 2022.
TICIANY GEDEON MACIEL PALÁCIO JUÍZA DE DIREITO" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de janeiro de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/01/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2021 19:49
Juntada de petição
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29/11/2021 11:42
Conclusos para decisão
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29/11/2021 11:41
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 14:47
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2021 19:48
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802444-08.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS DORES PEREIRA DA SILVA Réu:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI OAB- PE27641-S Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: " Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Cite-se a parte requerida para tomar ciência da propositura da ação e oferecer contestação, nos termos do artigo 335 e incisos do CPC.
Reservo-me para a apreciação do pedido de antecipação de tutela após a apresentação de contestação.
Após a apresentação de contestação voltem os autos conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.
Cite-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 27 de agosto de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 30 de agosto de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
30/08/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 09:51
Juntada de Mandado
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30/08/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 13:51
Conclusos para decisão
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12/08/2021 13:50
Juntada de Certidão
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10/08/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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