TJMA - 0801287-77.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2021 13:03
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 00:20
Decorrido prazo de KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS MELO em 05/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Sessão de 16 de março de2021 HABEAS CORPUS nº 0801287-77.2021.8.10.0000 Paciente: João Costa Rodrigues Impetrante: Kate Guerreiro Teixeira Melo (OAB/MA 7.205), Carlos Henrique Santos Melo (OAB/MA 20.040) e Ubiracy João de Castro Filho (OAB/MA 21.171) Autoridade impetrada: Juízo da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha Incidência Penal: Art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 Relator: Desembargador João Santana Sousa Acórdão nº EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP).
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Inexiste nulidade ante a não realização da audiência de custódia, na medida em que o ato restou inviável, conforme justificou a autoridade coatora (Id 9150081), pelo fato de a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão ainda não ter concluído “a estrutura técnica necessária de que trata a Resolução nº 357/2020 do CNJ, que dispõe sobre a realização de audiências de custódia por videoconferência”. 2.
Não se vislumbra configurado o constrangimento ilegal em desfavor do paciente, na medida em que a prisão preventiva fora decretada visando a garantia da ordem pública, mormente pela excessiva quantidade de droga apreendida (1,240 kg de maconha), além de apetrechos utilizados para a traficância, circunstâncias que demonstram a periculosidade concreta do paciente.
Inteligência do art. 312, do CPP. 3.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como bons antecedentes criminais, endereço certo e ocupação lícita, por si sós, não tem o condão de obstaculizar a custódia cautelar, quando presente os requisitos autorizadores, restando igualmente inviável a aplicação de cautelares diversas.
Precedente do STJ. 4.
Ordem denegada, de acordo com o parecer ministerial. Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Antônio José Vieira Filho.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Fróz Gomes.
São Luís (MA), 16 de março de 2021. Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator -
25/03/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 10:03
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS HENRIQUE SANTOS MELO - CPF: *71.***.*78-20 (IMPETRANTE), JOAO COSTA RODRIGUES - CPF: *62.***.*31-87 (PACIENTE), KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO - CPF: *36.***.*50-00 (IMPETRANTE) e juiz da central de inqueritos e custodia de
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17/03/2021 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/03/2021 11:28
Incluído em pauta para 16/03/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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11/03/2021 17:34
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2021 17:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 11:42
Juntada de parecer do ministério público
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04/03/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 10:15
Juntada de Informações prestadas
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03/03/2021 01:09
Decorrido prazo de JOAO COSTA RODRIGUES em 01/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:09
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS MELO em 01/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 20:06
Juntada de petição
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23/02/2021 12:49
Juntada de malote digital
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23/02/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 00:28
Decorrido prazo de JOAO COSTA RODRIGUES em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:28
Decorrido prazo de juiz da central de inqueritos e custodia de sao luis/ma em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:28
Decorrido prazo de KATE GUERREIRO TEIXEIRA MELO em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:28
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS MELO em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0801287-77.2021.8.10.0000 Paciente : João Costa Rodrigues Impetrante : Kate Guerreiro Teixeira Melo (OAB/MA 7.205), Carlos Henrique Santos Melo (OAB/MA 20.040) e Ubiracy João de Castro Filho (OAB/MA 21.171) Autoridade impetrada : Juízo da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha Incidência Penal : Art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Liminar apreciada em Plantão Judicial, restando por indeferida (Id n° 9151847).
Outrossim, por inexistir expressa requisição nesse sentido, requisite-se informações à autoridade impetrada, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo instruí-la com documentos.
Após, com as informações, vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 18 de fevereiro de 2021.
Desembargador João Santana Sousa Relator -
18/02/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 09:53
Determinada Requisição de Informações
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04/02/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2021.
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04/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS NO 0801287-77.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante : Kate Guerreiro Teixeira Melo (OAB/MA 7.205), Carlos Henrique Santos Melo (OAB/MA 20.040) e Ubiracy João de Castro Filho (OAB/MA 21.171) Paciente : João Costa Rodrigues Impetrada : Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís Plantonista : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I — Relatório Os advogados Kate Guerreiro Teixeira Melo, Carlos Henrique Santos Melo e Ubiracy João de Castro Filho impetram o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente João Costa Rodrigues, sendo atribuída a condição de autoridade coatora a Juíza de Direito da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
Na inicial (Id 9150000), os impetrantes alegam que “o paciente se encontra preso e recolhido ao xadrez do Centro de Triagem da Administração Penitenciária –Pedrinhas, desde sua prisão em flagrante, ou seja, 11 de janeiro de 2021, tendo sua prisão em flagrante convertida em preventiva, decretada em 13 de janeiro de 2021, por acusação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06)”.
Asseveram que o paciente, na condição de mototaxista, foi abordado em 11/01/2021, por volta das 14h30min, no posto da Polícia Rodoviária Federal, localizado no Km 14, da BR 135, em Pedrinhas, nesta Capital, ocasião em que os policiais rodoviários federais, realizando averiguação rotineira a fim de constatar a regularidade do licenciamento da motocicleta e da habitação do condutor, estenderam a abordagem para a passageira conduzida pelo paciente, Josiane Leitão Cardoso.
Aduzem que, ao ser revistada, para a surpresa do paciente, foi localizado na bolsa da passageira, de propriedade da Sra.
Josiane, uma certa quantidade de droga (maconha), comprovantes de depósitos efetivados nos valores de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), uma pequena quantia de dinheiro (R$ 94,00 – noventa e quatro reais), além de um aparelho celular.
Mencionam que o paciente, ao ser indagado acerca da droga apreendida, afirmou desconhecer que sua passageira estava na posse da referida substância entorpecente.
Para tanto, justificou que “foi requisitado por ela para fazer uma corrida (frete), uma vez que, atualmente, encontra-se desempregado, e por possuir uma motocicleta, decidiu trabalhar como mototaxista (informal), garantindo assim o sustento de sua família (companheira, filha e enteados).” (Id 9150000, p. 3) Consignam que “não fora encontrada nenhuma espécie de substância entorpecente [com o paciente], nem os depósitos de dinheiro que supostamente seria fruto da mercancia ilícita.
Sendo que todo material probatório (drogas, comprovante de depósitos bancários e bolsa) são de propriedade da passageira.” (Id 9150000, p. 5) Destacam que “pairam dúvidas acerca da participação efetiva do paciente no delito o qual lhe é imputado; não há a mínima evidência da conduta delitiva do suplicante, não podendo o mesmo permanecer preso sob a alegação duvidosa que lhe é atribuída.” ((Id 9150000, p. 5) Como linha argumentativa para justificar o pleito de liberdade do paciente, os impetrantes sustentam: i) nulidade por ausência de realização de audiência de custódia; ii) inexistência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva do paciente, na medida em que “não há fortes indícios que demonstrem que, posto em liberdade, constituiria ameaça à ordem pública, prejudicaria a instrução criminal ou se furtaria à aplicação da lei penal, em caso de condenação.” (Id 9150000, p. 18) iii) que o paciente é primário, não integrando organização criminosa, bem assim que o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, “embora a quantidade de droga possa revelar a periculosidade do agente e, por conseguinte, justificar a imposição da prisão preventiva, tal fundamento não autoriza a imposição da segregação cautelar, sobretudo se o réu for primário.” (Id 9150000, p. 19) iv) que “o paciente nunca delinquiu, é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa no domicilio da culpa junto à sua companheira, filha e quatro enteados, não se dedica à qualquer atividade ilícita ou faz do crime seu meio de vida, pauta sua vida no trabalho honesto, sempre teve objetivo de buscar ocupação lícita, estando atualmente desempregado trabalhando como mototaxista informal, para assegurar o sustento de sua família” (Id 9150000, p. 25) v) possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Pedem, inicialmente, sob o argumento de estarem caracterizados os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, “a concessão da liminar para determinar a expedição do alvará de soltura, reconhecendo o direito à liberdade”.
Quanto ao mérito do writ, postulam “que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal em apreço, com a confirmação da liminar.” (Id 9150000, p. 32) É o relatório.
II — Desenvolvimento II.I — Da admissibilidade no Plantão Jurisdicional de 2º Grau A liminar pretendida neste habeas corpus insere-se no rol das matérias suscetíveis de apreciação no plantão jurisdicional de 2º grau.
Determina o art. 19, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça-RITJMA: Art. 19.
O plantão judiciário de 2° grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I — dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões proferidas no 1º Grau. (alterado pela Resolução nº 67/19) (grifei) Por sua vez, o § 1º, do art. 1º, da Resolução nº 71/09, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, com a redação dada pela Resolução/CNJ nº 326, de 26.6.2020), dispõe: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (grifei) Admito, portanto, neste plantão de segundo grau, a análise da liminar pretendida pelo impetrante.
II.II — Da alegada ilegalidade da prisão preventiva do paciente: não caracterização da plausibilidade jurídica da impetração Adianto que o pleito de liminar merece ser indeferido, porquanto ausente a plausibilidade jurídica da impetração.
II.II.I — Da não realização da audiência de custódia: justo motivo apresentado pela autoridade coatora A audiência de custódia não pôde ser realizada porque, conforme justificou a juíza de primeiro grau (Id 9150081, p. 54) a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão ainda não concluiu “a estrutura técnica necessária de que trata a Resolução nº 357/2020 do CNJ, que dispõe sobre a realização de audiências de custódia por videoconferência”.
Apesar de o Supremo Tribunal Federal, ao conceder a Medida Cautelar na ADPF 347/DF, em 9 de setembro de 2015, ter determinado aos juízes “que realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão”, essa determinação passou a ter outra feição a partir da disseminação do coronavírus, em fins do ano de 2019.
Diante da pandemia, o Conselho Nacional de Justiça decidiu permitir a realização da audiência de custódia por videoconferência, conforme dispõe o art. 19, caput, da Resolução nº 329, de 30 de julho de 2020, na redação dada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, referida pelo magistrado de origem.
Preceitua o dispositivo, in verbis: Art. 19.
Admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. (redação dada pela Resolução n. 357/2020) Houve, pois, motivos justos para a não realização da audiência de custódia do paciente, fosse em sua forma presencial, fosse por videoconferência.
Há de se relevar, ainda, que o mesmo Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a não realização da audiência de custódia constitui apenas irregularidade, que não prejudica a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos desta, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Confira-se o julgado: HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO.
Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias.
PRISÃO PREVENTIVA – MANUTENÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO – MANIFESTAÇÃO.
Precedida, a decisão por meio da qual mantida a custódia provisória, de manifestação do Ministério Público, fica suplantado vício decorrente da conversão, de ofício, do flagrante em preventiva.
PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – PERICULOSIDADE.
Precedida a prisão preventiva de flagrante, tem-se sinalizada periculosidade e cabível a custódia provisória.
CUSTÓDIA – AUDIÊNCIA – REALIZAÇÃO – AUSÊNCIA.
A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não afastando a prisão preventiva, uma vez atendidos os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e observados os direitos e garantias versados na Constituição Federal. (HC 193068, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-002 DIVULG 08-01-2021 PUBLIC 11-01-2021) (grifei) Na mesma senda caminha o Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos seguintes arestos, inclusive da relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, citado pelos impetrantes, in litteris: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO RÉU.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA POR MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
REDUÇÃO DE RISCOS EPIDEMIOLÓGICOS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (...) 5.
A prisão preventiva foi decretada em atendimento à promoção do Ministério Público, não ocorrendo audiência de custódia com motivação idônea, qual seja, a necessidade de reduzir os riscos epidemiológicos decorrentes da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 8.º da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, desse modo não se constata a existência de ilegalidade patente a ser sanada.
E, eventual nulidade da prisão em flagrante ficou superada com a decretação da prisão preventiva. 6.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 610.591/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
SÚMULA N. 691 DO STF.
INCIDÊNCIA.
REQUISITOS DA PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
PANDEMIA DE COVID-19.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3.
Não há ilegalidade na dispensa de realização de audiência de custódia com base no art. 8º da Recomendação CNJ n. 62/2020 – regulamentada por ato normativo do tribunal de origem –, como medida de prevenção contra a pandemia de covid-19. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 625.235/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) (grifei) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
APREENSÃO DE 16 TIJOLOS DE MACONHA, PESANDO 8, 7KG.
QUANTIDADE EXPRESSIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS JUSTIFICADORAS.
PRISÃO DOMICILIAR.
CORONAVÍRUS.
PACIENTE QUE NÃO SE INCLUI EM GRUPO DE RISCO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) 4.
As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. 5.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. 7.
Não há ilegalidade na não realização de audiência de custódia fundamentada na suspensão temporária de tais solenidades diante do atual cenário de pandemia, em atendimento às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. (...) (HC 609.610/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020) (grifei) II.II.II — Da existência dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva do paciente Da análise perfunctória dos autos, não vislumbro evidenciada qualquer ilegalidade no decreto de prisão preventiva, que possa determinar a cassação da decisão da autoridade coatora, porquanto se encontra formal e substancialmente correta em sua essência.
Formal, porque nela se oferecem os elementos suficientes para justificá-la, arrimada na lei processual penal, reconhecendo-se, inclusive, a materialidade e os indícios de autoria.
Substancial, porque fundamentada em dados coligidos no circunstancial probatório, corroborando a necessidade da prisão do paciente, como garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade do crime e a periculosidade do paciente.
O art. 312, do CPP, é taxativo ao afirmar que o juiz só pode decretar a prisão preventiva “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Ao analisar a fundamentação que decretou a prisão preventiva do paciente, vislumbro que esta atendeu aos pressupostos e requisitos da medida extrema, sem extrapolar os limites contidos no artigo 312, do CPP, porquanto constatados a materialidade e os indícios da participação do paciente, extraídos dos policiais rodoviários federais responsáveis pela prisão em flagrante, bem como pela grande de quantidade de droga encontrada com a também autuada, Josiane Leitão Cardoso.
Pelo que consta do Auto de Prisão em Flagrante (Id 9150081), em 11.01.2021, no Posto da Polícia Rodoviária Federal localizado no Km 14, da BR 135, em Pedrinhas, nesta Capital, o paciente, juntamente com a também autuada, Josiane Leitão Cardoso, foram abordados quando se encontravam trafegando no local na motocicleta CG Honda, placas NMQ 5602.
Naquele momento, os policiais solicitaram do condutor do veícuo, o ora paciente, a apresentação dos documentos da motocicleta e a sua habilitação, ocasião que o paciente afirmou não possuir carteira de habilitação, bem como apresentou Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atrasado.
Ainda segundo o relato dos policiais, a passageira da motocicleta, Josiane Leitão Cardoso, não lhes forneceu nenhum documento de identidade.
Consta, ainda, do Auto de Prisão em Flagrante, que, ao perceberem que a autuada Josiane Leitão Cardoso portava uma bolsa muito volumosa, os policiais rodoviários federais solicitaram-lhe que a abrisse, ocasião em que verificaram que no interior da bolsa estavam 3 (três) tabletes de maconha, além de uma porção da mesma substância entorpecente, envolta em papel filme, tendo a droga apreendida peso líquido total de 1,240kg (um quilograma e duzentos e quarenta gramas).
Também foram apreendidos em poder da autuada, Josiane Leitão Cardoso, comprovantes de depósitos bancários da Caixa Econômica Federal, datados de 11.01.2021, nos valores de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), além da quantia de R$ 94,00 (noventa e quatro reais), sendo uma cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais) e várias cédulas de R$ 2,00 (dois reais), e uma cédula de R$ 5,00 (cinco reais).
Em relação ao paciente, João Costa Rodrigues, os policiais rodoviários federais afirmaram que, em seu poder, foi encontrada a quantia de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais).
De acordo com os depoimentos dos policiais rodoviários federais, Jasson Natercio Correia Pereira e Hugo Leonardo Barros Cunha, o paciente afirmou durante a abordagem que já conhecia Josiane Leitão Cardoso do Bairro da Estiva, bem como não havia acertado nenhum valor de pagamento com Josiane Leitão Cardoso pelos seus serviços de mototaxista.
Os relatos dos policiais também demonstram que o paciente afirmou que, naquele dia, havia transportado a autuada Josiane Leitão Cardoso à agência da Caixa Econômica Federal localizada na Avenida Guajajaras, bem como a conduziu ao Posto Shell, situado na Estrada da Maioba, bairro Forquilha, ambas nesta Capital, onde Josiane recebeu de um homem não identificado uma sacola azul com a droga que foi apreendida.
Diante desse conjunto de indícios de autoria e materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, da Lei nº 11.343/2006), mostra-se legítima a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do paciente, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga de natureza altamente lesiva apreendida, indicando a extensão da atividade desenvolvida e a especial gravidade da conduta.
A simples reprodução de fotografia do paciente em que aparece vestido de suposto uniforme de mototaxista não é suficiente para afastar os fortes indícios de autoria da prática do crime pelo paciente.
Decerto, não consta nenhum registro profissional do paciente, o qual não é detentor nem mesmo de carteira de habilitação que lhe assegure a legítima condução de motocicleta no trânsito.
Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a impetração, o paciente não faz jus à revogação da prisão preventiva, porquanto há indícios de autoria e materialidade delitiva, o que recomenda a manutenção da prisão como garantia da ordem pública.
Ademais, o Poder Judiciário não pode se manter alheio à crescente criminalidade, pois a colocação em liberdade de presos em flagrante não só constitui afronta e perigo à sociedade, como também estimula a reiteração delitiva e atinge frontalmente a sociedade civil, dificultando, inclusive, eventual recuperação destes, favorecendo seu maior envolvimento com o crime, de modo que a melhor resposta do Estado para estes casos é a prisão preventiva.
No nosso sistema processual, as prisões cautelares constituem medidas de exceção, porém, algumas vezes são necessárias no contexto processual, e sua legalidade deflui de norma constitucional expressa (art. 5º, LXI, CF).
A conveniência de tais medidas existirá desde que o julgador delas se utilize em estrita observância das circunstâncias insertas nos arts. 311 e seguintes da Lei Processual Penal.
In casu, não há se falar em ilegal constrangimento, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva está convenientemente fundamentada, trazendo, de modo concreto, a motivação da providência tomada.
Nessa esteira de pensamento, traz-se a lume lição do Processualista Júlio Fabbrini Mirabete, cuja passagem ora se faz transcrever, litteris: Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida (...).
Também pode ser decretada a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, ou seja, para assegurar a prova processual contra a ação do criminoso, que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, aliciando ou ameaçando testemunhas, etc.
Por fim, a prisão preventiva pode ser decretada para garantir a aplicação da lei penal, ou seja, a execução da pena.
Com a medida cautelar pode-se impedir o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos da eventual condenação. (in Código de Processo Penal Interpretado – referências doutrinárias, indicações legais e resenha jurisprudencial, 2ª ed., Atlas, p. 376 a 378) Em casos tais, a orientação jurisprudencial de nossas Cortes Superiores é no sentido de que a natureza e quantidade da droga apreendida, que evidenciam a gravidade concreta da conduta, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva, in verbis: “HABEAS CORPUS” – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO PENAL – PROCESSO INSTAURADO CONTRA POSSÍVEIS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC) – CAUSA PENAL COMPLEXA – INOCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU DE EVIDENTE ABUSO DE PODER – SUPERVENIÊNCIA, ADEMAIS, DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – CIRCUNSTÂNCIA APTA A DESCARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DE INJUSTO RETARDAMENTO NA SOLUÇÃO JURISDICIONAL DO LITÍGIO – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE COMPROVADA DE SUA DECRETAÇÃO – DECISÃO FUNDAMENTADA – MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS – PERICULOSIDADE DO PACIENTE/RÉU, ACUSADO PELO TRÁFICO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS – PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: HC 172540 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020) (grifei) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A decisão que determinou as prisões preventivas está apoiada em elementos concretos para resguardar a ordem pública, em especial a periculosidade social dos pacientes, evidenciada sobretudo pela apreensão de expressiva quantidade de drogas. 2.
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz.
Inexistência de mora processual atribuível ao Poder Judiciário. 3.
Habeas corpus indeferido. (STF: HC 157632, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-132 DIVULG 17-06-2019 PUBLIC 18-06-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA EST REITA DE HABEAS CORPUS.
PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do ora agravante, evidenciadas pela quantidade e natureza deletéria das drogas localizadas em sua posse e do adolescente que estava com o mesmo - 229 microtubos plásticos de cocaína, pesando 400g -, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública, "consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no RHC 132.021/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC.
ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4.
No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a superação do obstáculo contido na Súmula nº 691/STF, uma vez que o recorrente foi flagrado com expressiva quantidade de drogas - 112,9 gramas de cocaína, além de um tijolo de 1061,4 gramas também de cocaína e 1411,43 gramas de maconha -, isso após o recebimento de denúncias de que haveria um descarregamento de drogas no local dos fatos, o que justifica a necessidade, por ora, da manutenção de sua custódia preventiva para a garantia da ordem pública. 5.
Firme a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual as circunstância fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. 6.
Não se vislumbra, portanto, ser o caso de atuação prematura desta Corte, para analisar eventual constrangimento ilegal não demonstrado primo ictu oculi.
Sem a manifestação do Tribunal a quo, o STJ fica impedido de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 625.298/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020) (grifei)
Por outro lado, registro que a via especialíssima do habeas corpus não admite dilação probatória.
A via é estreita e deve o impetrante instruir a petição inicial com elementos necessários, que demonstrem de plano e de forma incontroversa, os fatos que consubstanciam a alegada coação na liberdade de locomoção do paciente, ilegalidade ou abuso de poder.
No presente caso, a apreciação da alegação de negativa de autoria implica, necessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, o qual não é possível no estreito rito do habeas corpus, instrumento que exige a demonstração do direito alegado de plano, prova pré-constituída, o que não consta nos presentes autos.
Decerto, caso assim pretenda a defesa, a alegada negativa de autoria em favor do paciente deve ser submetida ao exame do juízo natural da demanda penal, durante a instrução criminal, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, sob pena de supressão de instância.
Colaciono precedentes do STF e do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ART. 131, § 2°, DO REGIMENTO INTERNO DO STF.
PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INVIABILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO ATINENTE À NEGATIVA DE AUTORIA NA VIA DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) III – O exame da questão atinente à negativa de autoria implicaria, necessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, o que, como se sabe, não é possível nesta estreita via do habeas corpus, instrumento que exige a demonstração do direito alegado de plano e que não admite dilação probatória.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF: HC 190845 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) (grifei) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL E PENAL.
CRIME DE PECULATO.
ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS E ACIDENTAIS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
A negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido.
Precedentes: HC 114.889-AgR, Primeira Turma, minha relatoria, DJe 24/09/13; HC 114.616, Segunda Turma, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe 17/09/13. (...) (STF: HC 147576 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 05-09-2018 PUBLIC 06-09-2018) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR APENAS MANTIDA NA SENTENÇA, NÃO CONFIGURA TÍTULO NOVO.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGAS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2.
A tese de negativa de autoria não pode ser enfrentada na estreita via do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, tendo em vista que essa apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental (de rito célere e cognição sumária). (...) (STJ: HC 622.462/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) (grifei) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL, QUE RESULTOU EM GRAVIDEZ.
AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA.
VIA INIDÔNEA.
CÁRCERE PREVENTIVO MANTIDO PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
A análise da suposta ausência de indícios suficientes da autoria delitiva demanda ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. (...) (STJ: RHC 122.321/PA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS.
NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4.
Questões atinentes à autoria e materialidade delitiva não são passíveis de discussão na estreita via do habeas corpus, por demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ: EDcl no HC 552.439/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020) (grifei) Ademais, entendo não ser caso de substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), mormente porque restaria por desvirtuar o objetivo da custódia, que é a proteção à ordem pública, e a soltura física do paciente, mesmo em sede de medida cautelar, estaria por subverter esses objetivos e colocar em perigo à sociedade.
Por fim, eventuais condições favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando esta se encontrar devidamente fundamentada nas diretrizes do art. 312 do CPP.
Sobre esses temas, cito, uma vez mais, a jurisprudência do STF e do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA.
ROUBO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2.
Não há ilegalidade flagrante na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a especial gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 3.
Em vista dos argumentos lançados para fundamentar a segregação cautelar, é inviável sua substituição por medida cautelar menos gravosa. 4.
Agravo regimental desprovido. (STF: HC 177062 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) Agravo regimental em habeas corpus. 2.
Direito Penal e Processual Penal. 3.
Prisão em flagrante convertida em preventiva. 4.
Paciente que responde pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e homicídio (por duas vezes – artigos 147, caput, e 121, § 2º, incisos I e IV, todos do Código Penal), cometidos contra pai e filho.
Fundamentos idôneos. 5.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. (...) (STF: HC 161960 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) (grifei) Agravo regimental em habeas corpus.
Processual Penal.
Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).
Prisão preventiva.
Pretendida revogação.
Alegada falta de fundamentação idônea.
Não ocorrência.
Custódia assentada na gravidade concreta da conduta.
Natureza e quantidade de droga apreendida.
Legitimidade da medida extrema.
Precedentes.
Agravo regimental não provido. 1.
Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva” (HC nº 129.626/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 8/5/17). 2.
A existência de condições subjetivas favoráveis ao agravante, tais como primariedade e residência fixa, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes, nos autos, elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica na espécie. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF: HC 154394 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, S Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO FUNDAMEN TADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3.
As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no HC 614.010/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020) (grifei) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. (…) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE DO DELITO.
QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE APREENDIDAS AS DROGAS.
INDÍCIOS DE COMERCIALIZAÇÃO.
ANOTAÇÕES CRIMINAIS PRÉVIAS.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…) 11.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 12.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 13.
Habeas corpus não conhecido. (STJ: HC 423.564/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 28/11/2018) (grifei) III — Terço final Nego a liminar pretendida.
Dê-se ciência ao Procurador de Justiça de plantão.
Dê-se ciência ao Juiz Plantonista da comarca de origem.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
P.
Int.
São Luís, 31 de janeiro de 2021 (hora registrada pelo sistema) Desembargador Marcelo Carvalho Silva Plantonista -
01/02/2021 19:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2021 00:38
Juntada de termo
-
01/02/2021 00:36
Juntada de termo
-
01/02/2021 00:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2021 23:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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