TJMA - 0802272-18.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 20:40
Outras Decisões
-
12/08/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 18:49
Juntada de petição
-
10/08/2022 15:45
Juntada de petição
-
25/06/2022 01:11
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 17/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 04:15
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 10:23
Juntada de termo
-
27/03/2022 23:48
Juntada de petição
-
24/03/2022 08:20
Decorrido prazo de JAIANE DE JESUS ARAUJO FONSECA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 08:20
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 06:19
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 11:39
Outras Decisões
-
04/02/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 22:36
Juntada de petição
-
13/12/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:11
Juntada de petição
-
20/11/2021 05:48
Decorrido prazo de JAIANE DE JESUS ARAUJO FONSECA em 17/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 03:09
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802272-18.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JAIANE DE JESUS ARAUJO FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 D E S P A C H O Intime-se o autor para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se já houve o cumprimento da obrigação de fazer imposta à requerida.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 03 de novembro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
06/11/2021 09:30
Juntada de petição
-
05/11/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:33
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 02/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 01:52
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802272-18.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JAIANE DE JESUS ARAUJO FONSECA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 D E C I S Ã O Vistos, etc. Indefiro o pedido de fixação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, porquanto a executada informou que não conseguiu contato telefônico com a parte autora. Intime-se a executada para tomar conhecimento do e-mail e contato telefônico do patrono da exequente, juntados no documento nº 48624856 - Pág. 1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada restabeleça o sinal de TV (Oi Livre) adquirido pela autora. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 29 de julho de 2021. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Titular da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo pelo JECC/Pinheiro (Portaria-CGJ-22152021). -
10/08/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 09:16
Outras Decisões
-
16/07/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 09:38
Juntada de termo
-
06/07/2021 18:21
Juntada de petição
-
05/07/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 11:43
Juntada de termo
-
30/03/2021 15:18
Juntada de petição
-
19/03/2021 08:40
Transitado em Julgado em 17/03/2021
-
18/03/2021 10:19
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 10:18
Decorrido prazo de JAIANE DE JESUS ARAUJO FONSECA em 17/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802272-18.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JAIANE DE JESUS ARAUJO FONSECA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por JAIANE DE JESUS ARAÚJO FONSECA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, aduzindo a parte autora, em síntese, estar sendo cobrada pela requerida por quantia indevida, bem como teve seu serviço de TV (OI LIVRE) bloqueado indevidamente.
Em sua contestação, a parte requerida aduziu, em suma, ter agido no exercício regular do seu direito, promovendo a cobrança de serviço efetivamente utilizado pela autora, pelo que inexiste o dever de indenizar, devendo a presente ação ser julgada improcedente.
Pois bem.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar OI MÓVEL S/A em substituição a TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Esclareço que a presente demanda será julgada sob os comandos do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrar o autor no conceito legal de consumidor, enquanto usuário do serviço, na condição de destinatário final; de outro lado, a requerida se enquadra no conceito legal de fornecedora de serviço, tal como previsto no art. 3º do referido Código, e verificando ser a parte presumidamente hipossuficiente frente à requerida, entendo que a inversão do ônus da prova se impõe no presente caso.
Analisando os autos, verifico que o cerne da questão se refere à legalidade ou não da cobrança realizada pela requerida e se esta cobrança enseja a reparação por danos morais.
Nesse sentido, é elemento essencial para o deslinde do feito, verificar se houve conduta ilícita praticada pela parte ré, se as cobranças se deram de forma correta, e se os fatos alegados na inicial geraram danos à requerente.
No entanto, necessário esclarecer que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido, devendo-se analisar, conjuntamente, as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Pelo que se verifica dos fatos narrados, a autora, em 08/05/2018, adquiriu uma OI TV, tendo como plano a OI LIVRE, produto que dá acesso a determinados canais sem pagar qualquer mensalidade (ID 36594595).
Após a instalação do serviço, a autora afirma que foi liberada toda a grade de canais livres e alguns fechados que ficaram disponíveis pelo período de 02 (dois) meses a título de amostra grátis e, passado esse prazo, caso a requerente tivesse interesse em continuar com a grade de canais fechados, teria que pagar o valor de R$ 70,00 (setenta reais), o que não ocorreu.
Todavia, após alguns meses, teve todos os canais bloqueados, inclusive o serviço de canais livres de mensalidade, pelo que entrou em contato com a requerida que, por sua vez, lhe informou que os canais somente seriam liberados se a autora efetuasse o pagamento da mensalidade.
A autora afirma que não realizou a contratação mas, ainda assim, a requerida liberou tanto os canais livres quanto os fechados e, ao solicitar o cancelamento da grade destes canais, foi-lhe cobrada uma multa no valor de R$ 479,00 (quatrocentos e setenta e nove reais).
Assim, como não fez o referido pagamento, permanece com o seu sinal bloqueado.
A parte requerida, em sua contestação, confirmou que, inicialmente foi instalado o serviço de TV Livre na residência da autora e, em 25/08/2020, foi solicitada ativação do plano básico, no valor de R$ 64,90 (sessenta e quatro reais e noventa centavos), razão pela qual houve a cobrança direcionada a autora e, ante a ausência de pagamento, ocorreu a suspensão do serviço.
Porém, a requerida não acostou aos autos nenhum documento comprobatório de suas alegações, não demonstrando, portanto, a origem do débito em questão.
Não foi comprovado, portanto, pela requerida, nenhuma contratação efetivada pela autora.
Assim, sendo incontroversa a cobrança de débito pela requerida à parte autora, a qual não reconhece o mesmo, entendo ser esta cobrança indevida.
Todavia, a mera cobrança indevida, com ameaça de negativação, não configura hipótese de dano in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano para o qual se pede indenização, o que não ocorreu no presente caso.
Sabe-se que o dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, causando abalo, constrangimento, vexame, humilhação, aflição, sofrimento.
Acerca do tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos." (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, SP: Malheiros, 1996, p. 76).
Embora demonstrada falha na prestação dos serviços, tal fato isolado não ensejou qualquer ofensa à honra e a privacidade da parte, acarretando angústia, dor ou sofrimento.
Portanto, diante da ausência de negativação e tampouco qualquer restrição de crédito ou cobrança vexatória, capazes de provocar reais danos aos seus direitos da personalidade, não há que se falar em ocorrência de danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. - Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio.
A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. -Meros aborrecimentos não configuram dano moral passível de indenização. -A cobrança indevida de valores, sem que haja ofensas à honra, a integridade psicológica ou a dignidade de alguém, não enseja reparação por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0332.16.000053-2/001, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2018, publicação da sumula em 22/01/2019).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OI TV LIVRE.
COMPRA DE ANTENA E RECEPTOR.
COBRANÇA DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA NÃO CONTRATADO.
SUSPENSÃO DA TRANSMISSÃO.
CONTRATAÇÃO DE PACOTE ADICIONAL NÃO COMPROVADA.
DESATENDIMENTO AO ART. 373, II, DO CPC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA ANTENA E RECEPTOR, MEDIANTE ENTREGA DOS APARELHOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E COBRANÇA INDEVIDA, QUE, POR SI, NÃO VIOLAM DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*45-20, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 04-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*45-20 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 04/02/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/02/2020) Assim, para que ocorra o dever de indenizar é necessária a demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos não atendidos no presente caso.
Por fim, o serviço OI LIVRE deve permanecer liberado à autora, haja vista tratar-se de serviço a ser fornecido pela requerida mediante a simples instalação da antena e receptor após aquisição dos mesmos.
ANTE O EXPOSTO, com apoio na fundamentação supra, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL para determinar à parte requerida que restabeleça o sinal de TV (Oi Livre) adquirido pela autora.
Sem custas nem honorários, pois incabíveis no rito da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado esta decisão, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas devidas.
P.R.I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,18 de fevereiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/03/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 11:40
Juntada de termo
-
18/02/2021 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2021 11:37
Conclusos para julgamento
-
09/02/2021 09:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/02/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
-
08/02/2021 16:43
Juntada de contestação
-
06/02/2021 03:12
Decorrido prazo de JAIANE DE JESUS ARAUJO FONSECA em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:12
Decorrido prazo de JAIANE DE JESUS ARAUJO FONSECA em 28/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 03:06
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802272-18.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: JAIANE DE JESUS ARAUJO FONSECA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: TELEMAR NORTE LESTE S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO JAIANE DE JESUS ARAUJO FONSECA RUA PRINCIPAL, S/N, JALAPA (ZONA RURAL), PRESIDENTE SARNEY - MA - CEP: 65204-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 09/02/2021 08:30, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 11 de janeiro de 2021. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
11/01/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2020 10:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/02/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
08/10/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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