TJMA - 0802394-27.2019.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Matões.
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07/07/2022 16:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/07/2022 16:29
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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25/09/2021 11:56
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 11:56
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 20:26
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802394-27.2019.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DE JESUS DA SILVA GOMES em face da sentença lançada nos autos (id 34660546), alegando, em síntese, que há contradição / omissão no julgado, uma vez que deixou de observar prova documental juntada pela parte.
Contrarrazões aos embargos (id 38958957). É o relatório.
Decido.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material, razão pela qual visam completar, aclarar ou corrigir decisões que padeçam dos vícios ora enumerados.
O embargante alega que houve contradição, tendo em vista este juízo não ter observado a documentação apresentada.
Ora, o uso do recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões.
Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.
Compulsando aos autos, tem-se que a parte embargante pretende revisar o mérito da decisão.
Sendo assim, não são vislumbrados quaisquer vícios a serem sanados na sentença prolatada, sendo completamente inoportuna a oposição dos presentes aclaratórios na forma como feito.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA.
PRECLUSÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. [...] 2.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no CC 163.375/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 07/05/2020) Quanto aos efeitos infringentes, restou é evidente que o embargante busca a rediscussão do mérito da sentença, através dos presentes embargos de declaração, com efeito manifestamente modificativo, o que se mostra inadmissível, visto que a providência infringente, no caso em tela, não está amparada pelo disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade – Indevida natureza infringente do recurso – Efeito modificativo que somente se admite no caso de erro material – Hipótese, porém, inexistente – Pretensão não amparada pelo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil – Embargos Rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10083905420188260278 SP 1008390-54.2018.8.26.0278, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 27/04/2021, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021) Por fim, insta esclarecer que julgador não pode ser compelido a adentrar todos os matizes jurídicos suscitados pelas partes.
Basta-lhe decidir fundamentadamente as questões pertinentes à solução da controvérsia, o que encerra sua prestação jurisdicional, não incorrendo nas hipóteses ensejadoras ao art. 1.022 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Condeno a embargante a pagar aos embargados multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, diante do caráter manifestamente protelatório destes aclaratórios (art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 30/08/2021, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/08/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2021 18:04
Conclusos para despacho
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08/12/2020 04:51
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 18:15
Juntada de contrarrazões
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23/11/2020 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 15:33
Juntada de Ato ordinatório
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16/11/2020 09:04
Juntada de Certidão
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19/09/2020 19:54
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 14:23
Juntada de embargos de declaração
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06/08/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 08:53
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2020 15:07
Conclusos para julgamento
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03/07/2020 15:07
Juntada de Certidão
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09/06/2020 03:29
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 08/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 15:24
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2020 13:12
Juntada de contestação
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29/01/2020 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/12/2019 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 15:14
Conclusos para despacho
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22/10/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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