TJMA - 0801152-18.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2022 16:25
Transitado em Julgado em 28/03/2022
-
29/03/2022 08:21
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 08:21
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 28/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 05:25
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 14:43
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2021 10:26
Conclusos para despacho
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16/11/2021 10:26
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:19
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 03:38
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801152-18.2021.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - OAB/MA12508 REQUERIDO: BANCO PAN S/A D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC.
Contestado o pedido inicial, intime-se o(a) autor(a) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeçam-se os expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
27/08/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 13:11
Juntada de protocolo
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13/05/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2021 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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