TJMA - 0836994-79.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 14:48
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 14:47
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 13:54
Decorrido prazo de WILSON MENDES DUARTE em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 13:54
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA COSTA FERREIRA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 13:54
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON MENDES em 10/05/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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17/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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17/04/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836994-79.2016.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDSON LUIS RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624, NADIA CRISTINA COSTA FERREIRA - MA11570 REU: WILSON MENDES DUARTE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulada pelo requerente na qual pleiteia concessão de provimento jurisdicional para determinar a busca e apreensão do veículo declinado na petição inicial, que, segundo relatado pactuou com o réu contrato, onde este último assumira as prestações financeiras, porém, em razão de falta de pagamento, o autor passou a ser cobrado pela instituição financeira diante da mora ocasionada pelo requerido.
Frustrada todas as tentativas de citação do réu (há quase cinco anos que se tenta citá-lo), determinou-se ao autor indicar novo endereço daquele (id 40298255).
Certificou-se a inércia do autor ao mandamento supracitado (id 43117984). É o relatório.
Decido.
A citação da parte ré é pressuposto de validade do processo, nos termos do artigo 239 do CPC.
Para a sua viabilização, incumbe ao autor adotar as providências necessárias, conforme se depreende do disposto nos artigos 239 § 2º do mesmo diploma.
Um dos requisitos da inicial é a indicação correta do endereço do réu, pelo que se vê no artigo 319, II do CPC, sendo que a sua ausência, sem demais diligências propulsadas pela parte autora a fim de citar corretamente a outra parte, leva à prematura extinção do processo, nos termos do artigo 321, § único do CPC.
No caso dos autos, a parte autora se quedou inerte ao mandamento de informação de novo endereço do réu para fins de citação, conforme se verifica no atesto da certidão sob o id 35944278, pelo qual a extinção do processo sem a resolução do mérito se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 239, 319, II, 321 § único, c/c 297, § único e 485, I, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, deixando de resolver o mérito do processo.
Sem custas finais.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 25 de março de 2021 Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
14/04/2021 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 20:19
Indeferida a petição inicial
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25/03/2021 10:16
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 10:12
Juntada de Certidão
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11/02/2021 05:38
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA COSTA FERREIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 04:46
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBSON MENDES em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:55
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836994-79.2016.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: EDSON LUIS RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: FRANKLIN ROBSON MENDES - MA10.624, NADIA CRISTINA COSTA FERREIRA - MA11570 REU: WILSON MENDES DUARTE DESPACHO 1.
Dos autos estão a constar que o réu não foi localizado no endereço declinado na petição inicial.
Nos termos dos arts. 319, II, e 320 do CPC/2015, é ônus do autor diligenciar no sentido de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado. 2.
Desse modo, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o requerente informe nos autos o endereço para citação do réu, acima declinado, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
Escorrido o prazo acima, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para “PASTA DE EXTINÇÃO”.
São Luís (MA), 12 de março de 2019.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
01/02/2021 00:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 10:47
Conclusos para despacho
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09/06/2020 10:45
Juntada de Certidão
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02/06/2020 02:02
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA COSTA FERREIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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29/04/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 11:39
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2019 09:15
Juntada de diligência
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15/04/2019 10:01
Expedição de Mandado.
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05/04/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 11:09
Conclusos para despacho
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28/01/2019 21:07
Juntada de petição
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02/12/2018 00:36
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA COSTA FERREIRA em 30/11/2018 23:59:59.
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07/11/2018 09:05
Juntada de ata da audiência
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29/10/2018 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/10/2018 13:07
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2018 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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04/09/2018 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2018 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/08/2018 15:15
Audiência conciliação designada para 09/10/2018 09:30.
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15/08/2018 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2018 11:00
Conclusos para decisão
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18/01/2018 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2017 10:00
Juntada de aviso de recebimento
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13/02/2017 10:19
Conclusos para decisão
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02/12/2016 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2016 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2016 00:13
Decorrido prazo de NADIA CRISTINA COSTA FERREIRA em 16/11/2016 23:59:59.
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11/11/2016 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/11/2016 10:10
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2016 10:07
Juntada de termo
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18/10/2016 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/10/2016 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/09/2016 10:40
Audiência conciliação designada para 08/03/2017 10:00.
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22/09/2016 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2016 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/07/2016 18:08
Conclusos para decisão
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06/07/2016 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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