TJMA - 0809841-71.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 09:42
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/09/2023 02:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:58
Juntada de petição
-
28/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 07:57
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 08:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 12:20
Juntada de petição
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23/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
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16/06/2023 22:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
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09/06/2023 11:29
Juntada de petição
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05/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 10:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/06/2022 23:59.
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26/05/2022 13:08
Juntada de petição
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19/05/2022 02:22
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 12:55
Juntada de petição
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03/09/2021 03:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/08/2021 23:59.
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25/08/2021 10:00
Juntada de Certidão
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24/08/2021 13:16
Juntada de petição
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23/08/2021 14:21
Conclusos para despacho
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13/08/2021 12:03
Juntada de petição
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06/08/2021 06:50
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
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04/08/2021 14:33
Juntada de Certidão
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11/02/2021 04:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 11:18
Juntada de petição
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05/02/2021 02:55
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809841-71.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: UNIDAS COMERCIO, CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME, MARCIO DO NASCIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: NEUZELIA CHAGAS CARVALHO - MA12523 DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de penhora do imóvel matriculado sob o n. 89.761 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Luís – MA, porquanto objeto de alienação fiduciária, e, embora admissível a penhora dos direitos que o devedor possui sobre o referido bem, circunstância esta não solicitada. 2.
Defiro o pedido retro de busca de bens passíveis de penhora, desse modo, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD, mediante prévio recolhimento das custas processuais.
A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada na Secretaria deste Juízo, à disposição do credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Por se tratar de dados sigilosos, terão acesso a tais documentos somente as partes e os patronos constituídos nos autos.
Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia, fotografia ou retirada de desses documentos do cartório.
Após o prazo deferido nesta assentada, proceda a secretaria deste juízo a destruição dos documentos sigilosos obtidos via sistema INFOJUD. 3.
A parte exequente deverá diligenciar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de suspensão acima declinada.
Advirto, ainda, que o mero pedido de refazimento das ordens já expedidas ou pedido de penhora, sem prova de titularidade de bem do executado, implicará em suspensão.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível -
01/02/2021 01:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 09:44
Juntada de cópia de sentença
-
02/09/2020 12:14
Juntada de termo
-
15/06/2020 14:04
Juntada de petição
-
28/04/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 16:17
Juntada de petição
-
17/02/2020 09:46
Juntada de petição
-
03/02/2020 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2020 11:25
Juntada de protocolo
-
03/02/2020 11:21
Juntada de consulta INFOJUD
-
15/10/2019 10:01
Juntada de protocolo
-
02/10/2019 09:28
Juntada de petição
-
25/09/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 09:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 15:24
Juntada de petição
-
25/09/2018 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/09/2018 08:13
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2018 18:46
Juntada de protocolo
-
15/08/2018 03:15
Decorrido prazo de MARCIO DO NASCIMENTO em 18/07/2018 23:59:59.
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26/07/2018 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2018 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2018 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2018 09:19
Conclusos para decisão
-
18/01/2018 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2017 11:34
Conclusos para decisão
-
01/11/2017 11:33
Juntada de Certidão
-
07/10/2017 00:25
Decorrido prazo de UNIDAS COMERCIO, CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME em 06/10/2017 23:59:59.
-
22/09/2017 17:46
Juntada de Petição de protocolo
-
16/09/2017 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2017 12:21
Expedição de Mandado
-
02/08/2017 11:56
Juntada de Mandado
-
02/08/2017 11:04
Expedição de Mandado
-
17/07/2017 15:59
Juntada de Mandado
-
17/07/2017 12:16
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2017 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2017 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2017 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2017 10:12
Expedição de Mandado
-
17/05/2017 08:57
Juntada de Mandado
-
12/04/2017 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2017 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2017 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2017 12:17
Expedição de Mandado
-
03/04/2017 09:24
Juntada de Mandado
-
22/03/2017 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 13:01
Conclusos para despacho
-
16/01/2017 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2016 19:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/10/2016 23:59:59.
-
27/09/2016 16:01
Juntada de Petição de protocolo
-
27/09/2016 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2016 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/09/2016 12:24
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2016 12:18
Juntada de mandado
-
29/08/2016 12:27
Juntada de mandado
-
17/08/2016 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2016 11:34
Expedição de Mandado
-
05/08/2016 09:41
Juntada de Mandado
-
05/08/2016 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2016 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2016 19:45
Juntada de Petição de protocolo
-
02/08/2016 19:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2016 19:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2016 08:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2016 23:59:59.
-
22/06/2016 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/06/2016 13:02
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2016 12:24
Juntada de mandado
-
13/05/2016 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/05/2016 10:16
Expedição de Mandado
-
13/05/2016 10:16
Expedição de Mandado
-
19/04/2016 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2016 08:20
Conclusos para despacho
-
30/03/2016 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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