TJMA - 0822461-76.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 07:51
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2021 07:50
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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06/05/2021 16:51
Juntada de petição
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16/04/2021 01:47
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822461-76.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-B EXECUTADO: DIONISIO E RABELO LTDA - ME, FLAVIO DIONISIO DE OLIVEIRA, KEYLA AROUCHA RABELO SENTENÇA: Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de DIONISIO E RABELO LTDA e OUTROS, todos devidamente qualificados.
A parte exequente requereu a extinção do processo em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente da repactuação da dívida executada, autorizada pela Lei nº 13.340/2016.
Em verdade, trata-se de desistência da ação por parte do exequente, tendo em vista que assumiu expressamente que não havia mais interesse na continuidade da demanda, ressalvando que não renunciava ao crédito.
Acrescente-se que somente com a juntada aos autos do termo aditivo de renegociação, o que não ocorreu in casu, seria possível confirmar a perda superveniente de interesse processual, eis que a pretensão da parte exequente deixaria de possuir lastro em título exequível.
No entanto, a ausência do aludido documento não representa qualquer prejuízo processual, haja vista que a extinção do feito sem resolução do mérito e sem fixação de verba honorária ocorreria em ambas as hipóteses.
Desse modo, recebo a petição de ID 43744220 como pedido de desistência e HOMOLOGO-O por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Extingo o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais recolhidas.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação dos executados e/ou habilitação de advogados.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Luís, 11 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/04/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 08:55
Extinto o processo por desistência
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09/04/2021 21:10
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 21:10
Juntada de Certidão
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08/04/2021 15:09
Juntada de petição
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05/04/2021 01:30
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822461-76.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-B EXECUTADO: DIONISIO E RABELO LTDA - ME, FLAVIO DIONISIO DE OLIVEIRA, KEYLA AROUCHA RABELO INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Considerando a realização das pesquisas em anexo, de ordem e com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, expeça-se mandado nos endereços encontrados e não diligenciados, conforme determinado retro.
São Luís/Ma, Terça-feira, 23 de Março de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
29/03/2021 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 18:44
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2021 15:46
Juntada de petição
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18/02/2021 15:45
Juntada de petição
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10/02/2021 00:55
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822461-76.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-B EXECUTADO: DIONISIO E RABELO LTDA - ME, FLAVIO DIONISIO DE OLIVEIRA, KEYLA AROUCHA RABELO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO novamente a parte exequente para complementar no prazo de 15 (quinze) dias, as custas referentes às consultas de cada sistema deferido no Despacho ID 40205090 , conforme Art. 1º da Lei nº. 10.590, de 18 de maio de 2017, tendo em vista que as consultas serão feitas em 04 (quatro) sistemas, em nome dos 03 (três) executados.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
08/02/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 14:32
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 16:21
Juntada de petição
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04/02/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 18:31
Juntada de Ato ordinatório
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04/02/2021 16:53
Juntada de petição
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04/02/2021 00:35
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822461-76.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-B EXECUTADO: DIONISIO E RABELO LTDA - ME, FLAVIO DIONISIO DE OLIVEIRA, KEYLA AROUCHA RABELO DECISÃO Vistos etc.
Os executados não foram encontrados nos endereços indicados pelo exequente para citação.
O credor requereu a realização de diligências para obtenção do endereço dos executados para citação a partir de consulta junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, Banco Central do Brasil, Departamento de Trânsito e Justiça Eleitoral.
Aduziu não dispor de outros endereços. É cediço que a ausência de requisito dentre aqueles enumerados no art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 acarreta o indeferimento da inicial.
Contudo, sendo possível a citação do réu, é vedado o indeferimento pela ausência dos nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do autor e do réu (§ 2º).
Destarte, cabendo qualquer das formas de citação do réu previstas no CPC (pelo correio; por oficial de justiça; pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; por edital; ou por meio eletrônico), ainda que faltem os dados elencados no inciso II do art. 319 deverá ser recebida a inicial.
Também dispôs o CPC que não será indeferida a inicial pelo não atendimento ao disposto no inciso II se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (§ 3º).
Trata-se de flexibilização do rigor formal no preenchimento dos requisitos da peça vestibular para exaltar o direito fundamental do acesso à justiça.
Conclui-se que o Novo Código de Processo Civil estabeleceu a admissão do processamento da ação mesmo que a parte não disponha das informações arroladas no inciso II do art. 319, atinentes à qualificação da outra parte, se a ausência delas não impossibilitar a citação ou se a obtenção comprometer o acesso à justiça.
Não obstante essa flexibilização, previu o legislador a possibilidade da parte requerer ao juiz, na petição inicial, diligências necessárias à obtenção das informações contidas no inciso II (§ 1º).
A jurisprudência anterior ao Código, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que tais diligências requeridas seriam admitidas somente após o esgotamento de outras ordinariamente promovidas pela própria parte.
Vejamos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C.
Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que "a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos" (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). 2.
Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado "o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligência que lhe são cabíveis para demandar em juízo." (REsp nº 306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ.
T4.
AgRg no Ag 1.386.116/MS.
Rel.
Min.
Raul Araújo.
DJe 10/05/2011).
PROCESSUAL CIVIL.
SIGILO BANCÁRIO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA PROCRASTINATÓRIA.
INCABIMENTO.
CPC, ART. 538, § ÚNICO.
I.
A orientação jurisprudencial consagrada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de indeferir pedido de diligência junto ao Banco Central do Brasil para fins de localização de contas bancárias porventura existentes em nome da devedora, no interesse exclusivo da instituição credora, entendimento que se aplica inclusive quando a justificativa é para mera obtenção do novo endereço da ré.
II.
Não identificado propósito procrastinatório nos embargos de declaração opostos pela autora perante o Tribunal a quo, é de ser afastada a multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC.
III.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido (STJ.
T4.
REsp 389.876/SP.
Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior.
DJ 22/09/2003, p. 331)(grifei).
Não se vislumbra incompatibilidade do entendimento sufragado sobre o deferimento das diligências e o disposto no § 1º do art. 319, pois referida norma não revogou o direito à privacidade do réu.
Cumpre ao autor demonstrar em seu requerimento que não dispõe dos meios para obter os dados do réu, justificando a necessidade de medidas invasivas.
Noutro giro, as diligências a serem realizadas devem guardar certa razoabilidade e revelar fundamento plausível para sua admissão.
Assevere-se que dentre os poderes do juiz está o de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, par. único), bem como é dever da parte não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (art. 77, III).
Com extraordinária frequência são protocolizados junto às Secretarias Judiciais requerimentos para que sejam oficiados órgãos públicos, empresas privadas prestadoras de serviços públicos e companhias telefônicas a fim de informarem o endereço de usuários e clientes sem qualquer indício de que tal informação exista em cadastro interno da empresa ou do órgão.
Os requerimentos são apresentados de forma genérica e despidos de qualquer fundamento fático, ou seja, não há qualquer demonstração da probabilidade de que seja a parte usuária dos serviços prestados pelos órgãos ou empresas oficiadas, o que justificaria a consulta e sua utilidade.
O deferimento inadvertido dessas diligências deve ser combatido para não haja excessiva intervenção do Poder Judiciário na órbita e no funcionamento interno de terceiros estranhos à lide, obrigando empresas e órgãos a arcarem com os custos de manter setores e funcionários dedicados à função de responder centenas de ofícios encaminhados pelo órgão julgador, o que de alguma forma pode vir a ser repassado no custo dos serviços que são prestados aos consumidores em geral.
Portanto, para que se admitam diligências como a expedição de ofícios a pessoas privadas e órgãos públicos sem convênio com o Poder Judiciário Estadual é preciso que haja demonstração mínima de indícios de que a parte tenha cadastro junto a tal instituição, a fim de se vislumbrar possibilidade de êxito na diligência, após o esgotamento das diligências que estavam ao seu alcance.
No caso de órgãos e instituições que disponibilizam o acesso a sistemas interligados com o Poder Judiciário, não se revela óbice ao deferimento em razão do ínfimo impacto que tal diligência ocasionaria, sendo a consulta realizada diretamente pelo juiz.
Já são realizadas por este juízo consultas on-line aos cadastros do Banco Central do Brasil (BacenJud), Secretaria da Receita Federal do Brasil (InfoJud), Departamento Nacional de Trânsito (RenaJud) e Justiça Eleitoral (SIEL).
No que se refere a estas consultas (InfoJud, RenaJud, BacenJud), constam dos autos tentativa de localização dos executados nos endereços informando na inicial.
De acordo com o credor, é possível concluir que a busca dos devedores possa se transformar em tarefa hercúlea quando fica evidenciado que aqueles deixaram de residir nos endereços informados no ato da celebração do contrato ou emissão do título, denotando esgotamento e justificativa para o deferimento da diligência, sem prejuízo de que seja realizada a citação por outros meios caso não sejam obtidas informações válidas.
DEFIRO o requerimento para verificação da existência de possíveis registros de endereços da parte executada na Base de Dados da Receita Federal do Brasil, através do Sistema InfoJud, do Banco Central do Brasil, via BacenJud, do Departamento de Trânsito, via RenaJud, e Justiça Eleitoral, pelo SIEL, exceto se houver homônimos, listando ao exequente estritamente os que eventualmente forem encontrados.
Realizada a diligência e resultando em endereços ainda não diligenciados na execução, destaquem-se eles e EXPEÇA-SE Mandado de Citação pessoal para cumprimento.
Não resultando na citação da parte, INTIME-SE o exequente para conhecer do resultado e, diante das circunstâncias, promover a citação edital, se couber.
INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas da solicitação de informações, definidas no item 4.25 da Tabela IV anexa à Lei 9.109/2009, acrescido pela Lei 10.590/2017.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
26/01/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 17:16
Juntada de petição
-
17/12/2020 00:21
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 10:20
Juntada de Ato ordinatório
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03/11/2020 13:21
Juntada de termo
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10/10/2020 06:02
Decorrido prazo de DIONISIO E RABELO LTDA - ME em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:50
Decorrido prazo de DIONISIO E RABELO LTDA - ME em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:50
Decorrido prazo de DIONISIO E RABELO LTDA - ME em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:49
Decorrido prazo de DIONISIO E RABELO LTDA - ME em 02/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 11:34
Juntada de termo
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11/09/2020 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2020 10:23
Juntada de Certidão
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14/08/2020 10:20
Juntada de Certidão
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14/08/2020 10:18
Juntada de Certidão
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07/08/2020 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 08:20
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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