TJMA - 0000657-05.2013.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 08:10
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 09:44
Juntada de Certidão
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09/11/2021 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 14:30
Juntada de Alvará
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08/11/2021 14:28
Juntada de Alvará
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14/10/2021 02:20
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 13/10/2021 23:59.
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30/09/2021 09:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:29
Decorrido prazo de WIRAJANE BARROS DE SANTANA em 27/09/2021 23:59.
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08/09/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 16:18
Juntada de Certidão
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08/09/2021 16:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000657-05.2013.8.10.0107 (6302013) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DE FÁTIMA GOMES ADVOGADO: WIRAJANE BARROS DE SANTANA ( OAB 8004-MA ) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Processo Nº 657-05.2013.8.10.0107 Autor: Maria de Fátima Gomes Advogado: Wirajane Barros de Santana, OAB/MA 8004, OAB/MA 8392 Réu: Instituto Nacional do Seguro Social Procuradoria Federal SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas.
Expedida Requisição de pagamento por precatório, fls. 191/192.
Em ofício juntada aos autos, informa o depósito dos valores impostos pela sentença exarada nos autos, fl. 204. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação, consoante ofício com o comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se Alvará(s) Judicial(is) para levantamento da quantia depositada, após a comprovação do pagamento do Selo de Fiscalização Judicial, nos termos da Resolução Nº 46/2018 do TJMA.
Defiro, por fim, o pedido de retenção dos honorários contratuais (fls. 185/187), devendo a Secretaria proceder a retenção do valor arbitrado no contrato de honorários de fls. 188/189, em favor do patrono do requerente.
Publique-se via DJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 23 de agosto de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Resp: 199133
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2013
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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