TJMA - 0801648-31.2020.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2021 14:56
Baixa Definitiva
-
27/09/2021 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/09/2021 14:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/09/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIVONE ALVES TRINDADE em 24/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:11
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801648-31.2020.8.10.0097 – MATINHA/MA 1º Apelante: Marivone Alves Trindade Advogado: Dr.
Nicomédio Aroucha (OAB MA 13.965) 2º Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A) 1º Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A) 2º Apelado: Marivone Alves Trindade Advogado: Dr.
Nicomédio Aroucha (OAB MA 13.965) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Marivone Alves Trindade e Banco Bradesco S.A. interpuseram as respectivas apelações cíveis, visando à reforma da sentença de Id 9567160, proferida pelo Juízo da Comarca de Matinha (nos autos da ação declaratória de recisão contratual acima epigrafada, movida por Marivone em desfavor do Banco Bradesco S.A.) que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na exordial para declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO” na conta da primeira apelante, ordenando a cessação dos débitos, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; obrigou a instituição financeira a converter a conta corrente para a modalidade de conta para única percepção de benefício previdenciário (tarifa zero) e, ainda, condenou-a a restituir, em dobro, os valores provados nos autos descontados a tal título, devidamente corrigidos (R$ 60,80), e, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Razões recursais da primeira apelação, interposta por Marivone Alves Trindade, em Id 9567161, e do segundo apelo, interposto por Banco Bradesco S.A., em Id 9567168. Após devidamente intimados, somente o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (Id 9567172). consoan A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Selene Coelho de Lacerda (Id 9876934), manifestou-se pelo conhecimento dos apelos e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório.
Decido.
Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço de ambos os apelos, recebendo-os em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC1). Em princípio, saliento que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/20172 e fixou, definitivamente, a tese jurídica3 atinente à questão objeto desta apelação. E ao assim proceder, verifico enquadrar-se a primeira apelação cível, interposta por Marivone Alves Trindade (Id 9567161), à hipótese de que trata o art. 932, V, c, do CPC4, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, parcialmente provida, somente para reformar, em parte, a sentença e reconhecer também como devida a indenização a título de danos morais.
Ato contínuo, a segunda apelação cível, interposta pelo Banco Bradesco S.A. (Id 9567168), há que ser improvida, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC5.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, a primeira apelante, Marivone Alves Trindade, objetiva a reforma parcial da sentença tão-somente para ver deferida em seu favor a indenização pelos danos morais e também para que a base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios seja o valor dado à causa e não a condenção como fixado no decisum.
Já o segundo recorrente, Banco Bradesco S/A, intenta a modificação parcial do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade da cobrança das tarifas bancárias, o que desautorizaria sua devolução na forma dobrada. Por uma questão de lógica fático-processual, passo a analisar, primeiramente, as razões da segunda apelação, interposta pelo Banco Bradesco S.A. (Id 9567168). Dos autos, a despeito das argumentações recursais, não observo merecerem qualquer amparo, pois, de uma verificação atenta, foram juntados os extratos bancários, em Id 9567141, os quais revelam os descontos efetuados na conta do apelado sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”.
Ocorre que, a despeito de incitada, a instituição financeira segunda recorrente não apresentou o contrato entabulado entre as partes, não se desincumbindo de seu ônus probatório se teriam sido autorizadas essas cobranças, ou mesmo informado adequadamente o recorrido acerca da sua utilização. Destaco que, apesar de defender a livre contratação de produtos bancários, o segundo apelante não demonstrou a efetiva pactuação de tais serviços pelo recorrido, nem mesmo comprovou o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor.
Insta salientar que, nos temos do art. 6º, II e III do CDC, são direitos básicos do consumidor "a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade das contratações" e "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Daí porque, na linha do pacificado por esta Egrégia Corte de Justiça quando do julgamento do IRDR 3043/2017, acertada foi a sentença monocrática que reconheceu a ilicitude dos descontos efetivados na conta da primeira apelante, referentes às tarifas bancárias acima retratadas, e ordenou o cancelamento de tais cobranças e a consequente devolução, na forma dobrada (parágrafo único6 do art. 42 do CDC), por comprovadas nos autos (R$ 60,80) (Id 9567141), mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e conforme lição de Fernando Noronha (in: Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 3ª ed. rev. e atual, 2010, p. 42). Por derradeiro, quanto ao valor das astreintes fixado na ordem de conversão da modalidade de conta corrente em conta somente para percepção de benefício – R$ 500,00 por mês, limitada a 10 (dez) incidências - afigura-se hábil, porque nem irrisório nem excessivo, a estimular positivamente o obrigado ao cumprimento do comando judicial, ainda mais quando referida multa pecuniária, antevista no art. 536, §1º, do CPC7, possui caráter coercitivo e moralizador das funções judiciárias, operando duplamente ao forçar o devedor à execução imediata da obrigação, bem como a integrá-la ao patrimônio do credor quando ignorada.
Ato contínuo, com relação à primeira apelação cível, interposta por Marivone Alves Trindade (Id 9567161), no atinente aos danos morais, entendo merecer reforma a sentença para que, igualmente, seja concedida a pretendida indenização, afinal, a cobrança indevida de parcelas de proventos de aposentadoria de pessoa idosa ocasiona transtornos psicológicos e dissabores extraordinários ensejadores do dano moral.
Tal orientação não destoa do entendimento predominante na jurisprudência pátria.
Confiram-se alguns pronunciamentos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - QUANTUM - ADEQUAÇÃO - REDUÇÃO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE – [...] - Como a prestação de serviço de natureza bancária encerra relação de consumo, aplicável é o Código de Defesa do Consumidor. - O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido. - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro. - Sentença reformada em parte.
Apelação provida parcialmente (TJ-MG - AC: 10024110206380001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013) [...] EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EFEITO PEDAGÓGICO. [...] DEMONSTRADA A INOBSERVÂNCIA DE CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA QUE SE ESPERA USUFRUIR NAS RELAÇÕES MANTIDAS ENTRE OS CORRENTISTAS E AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EVIDENCIA-SE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RAZÃO PELA QUAL DEVE INDENIZAR OS DANOS CAUSADOS AO CLIENTE.
INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRAR, POR MEIOS IDÔNEOS, QUE FOI O PRÓPRIO CORRENTISTA QUE REALIZOU AS TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS OU A INEXISTÊNCIA OU IMPOSSIBILIDADE DE FRAUDE, TENDO EM VISTA O NOTÓRIO CONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE SAQUE POR MEIO DE CARTÃO BANCÁRIO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMO PRESTADORA DE SERVIÇOS, RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, AO PROMOVER DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA-CORRENTE, A TEOR DOS DITAMES DOS ARTIGOS 3º, § 2º E 14, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ASSIM, O DANO MORAL INDEPENDE DE PROVA, POIS SUA CARACTERIZAÇÃO SE SATISFAZ COM A MERA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, NÃO SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE ATENDER A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DE MANEIRA QUE GERE EFETIVA COMPENSAÇÃO À VÍTIMA DO DANO SOFRIDO, DESESTIMULANDO DESLIZES, TAIS COMO A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS EM NOME DOS CORRENTISTAS. [...] (TJ-DF - APC: 20.***.***/0251-35 DF, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/06/2013, 3ª Turma Cível) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Sentença de procedência que fixa o dano moral em R$ 10.000,00.
O banco réu não comprovou que a autora teria realizado o contrato de empréstimo, ônus que lhe cabia na forma do artigo 333, II, do CPC.
Tenha-se presente que o valor arbitrado para a reparação do dano moral, se revela adequado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da sentença.
NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - APL: 02763517620108190001 RJ, Relator: DES.
SEBASTIAO RUGIER BOLELLI, Data de Julgamento: 19/12/2013, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 14/04/2014 16:53) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
O acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento na pensão previdenciária da apelada. 2.
Sentença condenatória com determinação de devolução em dobro do valor descontado e pagamento de danos morais pelos transtornos causados ao cliente. 3.
Responsabilidade pelo evento danoso da instituição financeira, pois não se desincumbiu da regra prevista no artigo 333, inciso II, do CPC. 4.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5.
Sob o ângulo compensatório, o valor fixado como reparação pelos danos morais sofridos mostra-se adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (Processo nº 0021586-57.2011.8.10.0001 (136023/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa. j. 23.09.2013, unânime, DJe 27.09.2013). Não se pode negar que a conduta abusiva da instituição financeira apelada causou lesão ao primeiro apelante, atingindo-lhe o patrimônio e ferindo-lhe aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar toda sorte de constrangimentos e frustrações.
O comportamento abusivo da apelada, pois, gerou-lhe o dever de indenizar, em razão da disciplina do art. 6o8, VI e VII, do CDC, e do preceito fundamental contido no art. 5o, X, da Constituição da República. Friso não se exigir demonstração da prova efetiva do dano moral, vez que a caracterização se satisfaz com a mera ocorrência do ato ilícito, para que a responsabilidade se perfaça e a reparação seja devida.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE MEDIANTE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS.
REGISTRO INDEVIDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...] (4ª Turma, REsp n. 568.940/PE, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU 06.09.2004) Nesse contexto, à luz do caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito, tenho por pertinente, a título de compensação pelos danos morais causados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por estar de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza9, mormente por atender aos ditames do art. 944, do CC10, que estabelece dever a indenização ser medida conforme a extensão do dano, sem, contudo, afrontar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Por derradeiro, quanto ao percentual de honorários advocatícios arbitrado (10%) e cuja base de cálculo para incidência foi fixada pelo magistrado a quo como sendo a condenação, mantenho-a inalterada em ambos os aspectos, tendo em vista que, com o provimento parcial da primeira apelação aqui interposta, e consequente deferimento da indenização também a título de danos morais, somou-se a quantia aqui imposta àquela por danos materiais já concedidos no decisum, o que, por conseguinte, resulta em um valor proporcional, em consonância com os critérios equitativos previstos no art. 85, §2º, do CPC11, por levar em consideração o valor da condenação, não se mostrando desarrazoado, motivo pelo qual deve ser mantido inalterado. Ante tudo quanto foi exposto, dou parcial provimento, de plano, ao primeiro apelo, interposto por Marivone Alves Trindade (Id 9567161), para reformar, em parte, a sentença monocrática somente para igualmente reconhecer como devido o pagamento, a título de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir da data da citação, a teor do art. 40512 do Código Civil e consoante pacificado pelo STJ13.
Ainda, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC nego provimento à segunda apelação cível, interposta pelo Banco Bradesco S.A. (Id 9567168).
Mantenho inalterada a sentença a quo em seus demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. 2 Trânsito em julgado em 18.12.2018 3 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (TJMA.
Pleno IRDR 3043/2017; Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) 4 Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 5 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 6 CDC.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 7 Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. 8 CDC.
Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; 9 http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679 10 Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. 11 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 12 CC.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. 13 AGRAVO REGIMENTAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
A recusa a cobertura de tratamento é causa de fixação de indenização por danos morais. 2.
Em sede de recurso especial, a revisão do quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais apenas é viável quando o valor for exorbitante ou irrisório. 3. É inviável o reexame das questões fático-probatórias que ensejaram indenização por danos morais.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. 5. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula n. 362/STJ). 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 353.207/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014) (grifei) -
27/08/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 20:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
-
30/03/2021 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2021 09:48
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
15/03/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2021 11:45
Recebidos os autos
-
06/03/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000256-41.2011.8.10.0118
Estado do Maranhao
Municipio de Santa Rita
Advogado: Francisco Coelho de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2011 00:00
Processo nº 0802771-80.2021.8.10.0048
Maria Rosa de Sousa
Advogado: Neusa Helena Sousa Everton
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2021 10:32
Processo nº 0804573-10.2020.8.10.0029
Rosenilde Santiago dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2020 10:42
Processo nº 0800941-73.2020.8.10.0029
Tereza Maria da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Raissa Cristine Santos Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2020 10:53
Processo nº 0800941-73.2020.8.10.0029
Tereza Maria da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Raissa Cristine Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2020 09:33