TJMA - 0804970-10.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
30/11/2023 08:25
Realizado cálculo de custas
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29/11/2023 09:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 03/08/2023 23:59.
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21/06/2023 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2023 10:20
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 14:29
Decorrido prazo de RAYNNARA TAYNA DA SILVA ROCHA NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:29
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 30/01/2023 23:59.
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15/03/2023 09:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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15/03/2023 09:29
Realizado cálculo de custas
-
09/03/2023 08:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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27/02/2023 09:46
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:46
Realizado cálculo de custas
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24/02/2023 10:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:24
Juntada de Certidão
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07/02/2023 05:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
07/02/2023 05:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/02/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
30/01/2023 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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30/01/2023 08:38
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/01/2023 09:18
Juntada de protocolo
-
24/01/2023 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/01/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 13:01
Juntada de petição
-
20/01/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 20:54
Juntada de petição
-
19/01/2023 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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19/01/2023 15:44
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/01/2023 11:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/01/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:27
Conclusos para decisão
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07/12/2022 14:05
Juntada de petição
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02/12/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 23:56
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 08/07/2022 23:59.
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12/07/2022 13:40
Conclusos para despacho
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07/07/2022 09:28
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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07/07/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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05/07/2022 12:36
Juntada de petição
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01/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 08:13
Conclusos para despacho
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30/06/2022 19:57
Juntada de petição
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29/06/2022 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 11:36
Juntada de petição
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15/06/2022 12:12
Juntada de Certidão
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15/06/2022 07:46
Recebidos os autos
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15/06/2022 07:46
Juntada de despacho
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03/11/2021 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/11/2021 13:18
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2021 09:24
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 24/09/2021 23:59.
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17/09/2021 19:13
Juntada de contrarrazões
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13/09/2021 16:28
Juntada de petição
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09/09/2021 21:02
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804970-10.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO ADRIANO CIRQUEIRA SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYNNARA TAYNA DA SILVA ROCHA NASCIMENTO - PI16424 REU: TIM CELULAR Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
I -RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por SILVIO ADRIANO CIRQUEIRA SÁ em face de TIM CELULAR, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Despacho de Id. 25445129, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita e determinando a citação da ré, eis que já comprovada prévia tentativa de conciliação extrajudicial, a qual restou infrutífera.
Efetuada a regular citação da demandada (Id. 25839814), esta quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 31078320.
A parte autora apresentou petitório em Id. 28019124 requerendo a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado da lide, sendo acolhido o pleito e prolatada sentença em Id 31394745.
Apelação da demandada, postulando a reforma da sentença, sob o argumento de nulidade de citação, vide evento de Id 32506506 e ss.
Contrarrazões ao recurso de apelação em Id 34762725 e ss.
Acórdão em evento de Id 44853570, o qual que acolheu o recurso da suplicada, determinando a anulação da sentença a partir da citação.
Contestação da requerida em Id 46123753 e ss.
Réplica em Id 46401831 e ss.
Em decisão de Id 48064979 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejassem produzir, sob pena de anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide.
Petitório da demandada e do demandante, respectivamente, em Id 48357398 e Id 48384992, informando não terem outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os autos, então, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Considerando a dispensa de produção de provas, julgo antecipadamente o mérito da causa, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.2- Da retificação do polo passivo Defiro o pleito formulado na contestação, para que passe a constar como sujeito passivo deste feito a empresa TIM S/A, ante a informação e os documentos acostados de que esta incorporou, no dia 31/08/2018, a demandada, devendo a SEJUD do Polo de Timon proceder às devidas alterações no sistema PJe.
II.3- Da prejudicial de decadência Alega a promovida que o direito da parte autora foi fulminado pela decadência, o que, entendo, não deva prosperar.
Explico.
No caso em análise, o suplicante questiona a cobrança indevida de serviços supostamente não autorizados, não se aplicando, assim, o prazo decadencial, mas sim o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art.27 do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, o autor interpôs a ação em 10/10/2019, portanto, dentro do prazo quinquenal.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II.4 - Mérito Versam os autos sobre Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, aduzindo a parte autora, em síntese, que possui um plano pós-pago “TIM CONTROLE A PLUS”, vinculado à linha (99) 98151-8715, com mensalidade da franquia no valor de R$33,59 (trinta e três reais e cinquenta e nove centavos).
Prossegue o suplicante aduzindo que há algum tempo percebeu que estava sendo cobrado por serviço de valor adicionado (Tim backup 5GB e Tim Banca de Jornais), o qual nunca autorizou ou consentiu, o que ocasionou em acréscimo em sua fatura.
Ressalte-se, inicialmente, que não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22 do CDC, segundo a qual as concessionárias de serviço são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de terem de reparar os danos causados aos lesados.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor-consumidor, restando presentes os requisitos necessários, em especial, a hipossuficiência da parte requerente, já deferido em decisão de Id 48064979.
Passando ao meritum causae, não há dúvidas de que a promovida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa; senão, vejamos, in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Outrossim, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Pois bem.
O cerne da lide consiste na legalidade da cobrança a título de serviço de valor adicionado (SAV - Tim backup 5GB e Tim Banca de Jornais), sob o argumento de que o promovente jamais o autorizou.
Compulsando os autos, à vista das faturas de Id. 24448773 págs. 1/6, acostadas com a vestibular, verifica-se incontroversa a existência da cobrança questionada.
Neste diapasão, face à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabia à parte suplicada TIM CELULAR S.A comprovar a contratação negada pelo requerente, ou ainda que não cobrou deste os valores por tal produto/serviço.
Ocorre que a suplicada não trouxe os autos nenhum elemento que ratificasse o argumento de que o demandante anuiu ao serviço impugnado, ônus que lhe cabia, uma vez que o promovente nega que tenha autorizado a contratação dos serviços questionados.
Por oportuno, destaco que não se pode exigir do requerente a juntada de prova da contratação do produto/serviço objeto da lide, vez que o mesmo nega a contratação.
Proceder desta maneira seria fugir ao bom senso, eis que estaria incumbindo ao autor constituir “prova negativa ou diabólica”, o que não é possível.
Desse modo, uma vez que a suplicada não logrou êxito em comprovar a contratação do produto/serviço questionado pelo postulante, nem se desincumbiu de comprovar que não cobrou por ele, reconhecer como verdadeiros os fatos alegados pelo promovente na inicial é medida que se impõe.
Utilizo, pois, o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz para reputar que a parte autora não contratou/autorizou os serviços cobrados pela requerida e ora impugnados.
II.3.1- Da repetição do indébito Quanto ao pedido de restituição em dobro de quantias indevidamente pagas pelo demandante, é necessário tecer algumas considerações.
Para ser ressarcido, o dano material precisa ser cabalmente comprovado.
Da análise dos documentos carreados pelo autor, tem-se que estes confirmam o fato de que o produto/serviço foi efetivamente cobrado nas faturas de telefonia dos meses 07/2019, 08/2019 e 09/2019, não havendo notícia de que o reclamante, até a propositura da ação, estivesse inadimplente.
Desse modo, conclui-se que, no período compreendido entre 07/2019 e 09/2019, o postulante foi, de fato, cobrado, e pagou pelo produto/serviço não contratado, embora com benefício de alguns descontos (vide Id. 24448773 págs. 1/6).
Destarte, reconhecida a ilegalidade de cobrança de valores a título de serviço de valor adicionado (SAV - Tim backup 5GB e Tim Banca de Jornais) não contratado e indevidamente pago, o ressarcimento da quantia paga além da franquia de R$ 33,59 (trinta e três reais e cinquenta e nove centavos) nas faturas 07/2019, 08/2019 e 09/2019 deve dar-se em dobro, nos termos do art.42, §único do CDC.
II.3.2- Do dano moral Considerando o já exposto no tocante à não contratação do produto/serviço que foi indevidamente cobrado pela parte ré, despontam presumíveis tanto os danos advindos do comportamento da demandada, quanto o nexo causal entre este e o prejuízo moral experimentado pelo demandante, não havendo que se cogitar a necessidade do suplicante provar o abalo moral sofrido para se ver indenizado, face à indiscutível culpa da ré.
No lastro de tais diretrizes, destaco a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
Prejuízo moral indenizável reconhecido, tendo em vista que o autor restou cobrado por serviços não solicitados.
Observância das funções reparatória, punitiva e dissuasória da responsabilidade civil. Ônus da sucumbência readequado.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*01-09, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 04/06/2014). (TJ-RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 04/06/2014, Décima Primeira Câmara Cível) – Grifo nosso.
Restando, pois, configurado o dano moral experimentado pelo requerente, cumpre, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório.
Não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina.
Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
Assim, na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso.
Logo, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, e levando-se em consideração as condições econômicas da ré, bem como à luz do princípio da razoabilidade, condeno a requerida ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais ao autor.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 355, II c/c art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para condenar a requerida: a) a restituir em dobro a quantia paga indevidamente pelo autor nas faturas de 07/2019, 08/2019 e 09/2019 (a soma dos valores pagos que ultrapassaram a franquia mensal de R$ 33,59, respectivamente, em cada fatura), acrescidos dos juros legais e atualização monetária, a partir do efetivo prejuízo, qual seja, a data de vencimento de cada fatura; b) ao pagamento da quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais ao requerente, acrescida de juros e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data do evento danoso, a ser considerada 25/07/2019, quando comprovadamente ocorreu a primeira cobrança indevida.
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o artigo 4º da Lei nº. 8.177/91.
Condeno ainda a promovida ao pagamento das custas judiciais, bem como, honorários advocatícios de sucumbência, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Por fim, defiro o pleito para que todas as comunicações/intimações da demandada sejam feitas em nome dos advogados DR.
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB/MA 8.882-A) e DR.
CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB/MA 8.883-A), sob pena de nulidade, devendo a SEJUD do Polo de Timon cadastrar os nomes dos referidos advogados no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 27 de agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de TimonAos 30/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/08/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2021 20:20
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2021 07:18
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 07/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 19:00
Juntada de termo
-
05/07/2021 18:59
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 22:14
Juntada de petição
-
01/07/2021 15:02
Juntada de petição
-
30/06/2021 00:56
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2021 12:12
Outras Decisões
-
22/06/2021 18:06
Decorrido prazo de RAYNNARA TAYNA DA SILVA ROCHA NASCIMENTO em 21/06/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 01:20
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 28/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 17:54
Juntada de termo
-
27/05/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 19:37
Juntada de réplica à contestação
-
26/05/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2021 18:14
Juntada de Ato ordinatório
-
21/05/2021 16:24
Juntada de contestação
-
07/05/2021 00:23
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 05:01
Juntada de
-
29/04/2021 15:16
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:16
Juntada de despacho
-
26/10/2020 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/10/2020 09:17
Juntada de Ofício
-
08/10/2020 04:18
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 11:13
Juntada de contrarrazões
-
06/08/2020 23:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 23:56
Juntada de Ato ordinatório
-
06/08/2020 23:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 01:16
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 30/06/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 15:38
Juntada de protocolo
-
09/06/2020 01:04
Publicado Intimação em 08/06/2020.
-
06/06/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2020 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 23:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2020 18:33
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2020 19:50
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 19:50
Juntada de termo
-
18/05/2020 19:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 11:30
Juntada de petição
-
14/12/2019 00:59
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 13/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2019 00:36
Juntada de diligência
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13/11/2019 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2019 11:37
Expedição de Mandado.
-
09/11/2019 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/11/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 09:13
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 09:13
Juntada de termo
-
10/10/2019 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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