TJMA - 0840919-44.2020.8.10.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/09/2021 11:23
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 10:32
Decorrido prazo de VINICIUS FEITOSA FARIAS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 10:32
Decorrido prazo de VINICIUS FEITOSA FARIAS em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:32
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:26
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 29/09/2021 23:59.
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22/09/2021 21:15
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração, em que o Embargante pretende a modificação da Sentença, alegando Omissão no julgado.
Sob o prisma legal, o artigo 535, Código de Processo Civil traz um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração: Art. 535.
Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Nessa senda, os Embargos de Declaração têm o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la ou de extirpar contradição existente, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No presente caso, o Embargante pretende modificar sentença de mérito por meio do aludido recurso, ou seja, não pretende que seja sanado um dos vícios indicados acima, mas que seja modificada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Analisando os autos, observa-se que a lide foi decidida com base nas provas dos autos, competindo, ao magistrado julgar a questão nos termos apresentados, em consonância ao Princípio do Livre Convencimento Motivado. Assim, não há na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Portanto, falta ao presente recurso um dos pressupostos necessários para seu conhecimento, que é a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, julgo-os improcedentes.
P.R.I.
São Luís, Segunda-feira, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
13/09/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2021 12:15
Conclusos para decisão
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24/02/2021 12:11
Juntada de Certidão
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23/02/2021 15:26
Juntada de contrarrazões
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19/02/2021 06:18
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 18/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 16:33
Juntada de embargos de declaração
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05/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0840919-44.2020.8.10.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ILDEILSON DE JESUS SIMEAO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033 Reclamado: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 SENTENÇA: "Vistos, etc. Analisando os autos, depreende-se que o objeto principal do processo é o cumprimento de sentença da ação ordinária ajuizada através do Processo nº 0800761-88.2018.8.10.0009. Desse modo, mesmo admitindo-se a hipótese de haver execução por título judicial, esta deveria ocorrer nos próprios autos da ação em que fora proferida a sentença. Ante o exposto, por não se enquadrar a espécie dos autos aos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais), EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC. Intime-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo Cumpra-se. São Luís, data do sistema. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA. JUIZ DE DIREITO " -
29/01/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 13:50
Conclusos para despacho
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07/01/2021 11:14
Juntada de petição
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18/12/2020 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2020 01:48
Publicado Intimação em 18/12/2020.
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18/12/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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16/12/2020 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 11:32
Declarada incompetência
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15/12/2020 10:54
Conclusos para decisão
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15/12/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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