TJMA - 0808920-10.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 10:32
Determinado o arquivamento
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13/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:02
Recebidos os autos
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30/05/2023 10:02
Juntada de despacho
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03/11/2021 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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28/10/2021 07:38
Juntada de Certidão
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26/10/2021 19:27
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 25/10/2021 23:59.
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21/10/2021 11:13
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COSTA MACEDO em 20/10/2021 23:59.
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28/09/2021 09:34
Decorrido prazo de DAYANNA CRISTINA DE OLIVEIRA CARDOSO em 27/09/2021 23:59.
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09/09/2021 23:16
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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09/09/2021 14:51
Juntada de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808920-10.2019.8.10.0001 AUTOR: IVINA CAROLINE MACEDO CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DAYANNA CRISTINA DE OLIVEIRA CARDOSO - MA13992 REQUERIDO: ATO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogados/Autoridades do(a) IMPETRADO: JOSE RICARDO COSTA MACEDO - MA9405-A, ROSANA DE OLIVEIRA ARAGAO - MA17090 SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ÍVINA CAROLINE MACEDO CARVALHO contra ato supostamente ilegal atribuído ao Reitor da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA.
Alega a impetrante, em síntese, que é acadêmica do Curso de Medicina da Universidade Estadual do Maranhão no Campus de Caxias e já cumpriu todos os requisitos acadêmicos para obter a colação de grau especial.
Que prestou concurso para Seleção Pública para Residência Médica 2019 COREME/HU-UFMA para a especialidade de Clínica Médica, Edital nº 02/2018, Edital de convocação e Lista de aprovados em anexo (doc. 07/09) e obteve êxito, sendo aprovada como excedente, devendo se inscrever até o dia 27/02/2019.
Ocorre que, apesar de ter solicitado Colação de Grau Especial, conforme protocolo em anexo (doc. 05), ainda não obteve resposta da Instituição, motivo pelo qual, no intuito de se prevenir, impetrou o presente MS, diante do pequeno lapso temporal entre a Publicação da lista de aprovados e a data final para inscrição na Residência Médica.
Ao final, pugna para que a autoridade coatora providencie a emissão da Declaração de Conclusão de Curso de Medicina no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para que a impetrante tome posse até o dia 27/02/2019 em sua Residência Médica, bem como efetue a solenidade de Colação de Grau Especial da impetrante, sob pena de multa diária a ser designada por esse juízo, a fim de que prevaleça a autoridade judicial, notificando-se ainda via Oficial de Justiça, para prestarem informações no prazo legal, e ao final, após a indispensável manifestação do representante do Parquet que seja julgado procedente no mérito o pedido com a concessão definitiva do writ, por ser medida de direito e Justiça.
Decisão deferindo a liminar em Id 17624830.
Manifestação da autoridade coatora em Id 18801698.
Parecer do Ministério Público Estadual pela extinção do presente mandado por perda do objeto em Id 44427201. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre afirmar que o presente caso não se trata de perda do objeto, uma vez que a concessão da liminar não leva à perda do objeto da ação, mostrando-se imprescindível a sua confirmação por sentença.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Na espécie, a impetrante almeja a emissão da Declaração de Conclusão de Curso de Medicina, para que tome posse até o dia 27/02/2019 em sua Residência Médica, bem como efetue a solenidade de Colação de Grau Especial.
Isso por ter alcançado êxito para preenchimento de vagas para a Residência Médica 2019 COREME/HU-UFMA para a especialidade de Clínica Médica, Edital nº 02/2018, Edital de convocação e Lista de aprovados em anexo (doc. 07/09).
Como bem analisado já na decisão sobre o pedido liminar, a impetrante comprovou que possui carga horária suficiente, já tendo, portanto, cumprido os requisitos materiais (histórico escolar, entregue monografia e estágios curriculares), para a conclusão do Curso que a habilita a assumir a vaga conquistada no processo seletivo de residência médica.
Ademais, consta nos autos que a impetrante já colou grau de forma especial, bem como foi expedida a certidão de declaração de conclusão de curso superior em Medicina, como faz prova documento de Id 18801700 dessa forma, houve a plena satisfação do objeto do presente mandado.
Pode-se extrair das Normas Gerais do Ensino de Graduação (aprovado pela Resolução 1045/2012 – CEPE/UEMA), a possibilidade de colação de grau especial exatamente para a situação em que encontram os impetrantes, vejamos: Art. 99 [...] 4º Admitir-se-á Colação de Grau Especial e em separado desde que comprovada a necessidade da obtenção do grau, de imediato, pelo concluinte, devendo ser observado o prazo de integralização do curso, a conclusão dos componentes curriculares obrigatórios e a carga horária total, além de estar em situação regular no ENADE. 5º O acadêmico concluinte, ao requerer no Protocolo Geral da UEMA a Colação de Grau Especial, deve apresentar documentação comprobatória que se enquadre em uma das seguintes situações: I - nomeação decorrente de concurso público; II - residência médica; III – aprovação para ingresso em curso de pós-Graduação stricto sensu. (grifamos) Em consonância com tudo o que foi exposto, cito o julgado: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO SEGURANÇA.
PLEITO DE COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
IMPETRANTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS CRÉDITOS EXIGIDOS PARA A CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA.
POSSIBILIDADE.
ART. 47, § 2º, LEI FEDERAL Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO).
PRECEDENTES DO TJCE.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em analisar suposto ato ilegal e abusivo praticado pela Pró-Reitora da Universidade Estadual do Ceará, que violou direito líquido e certo do Impetrante a colar grau antecipadamente e a concluir o Curso Superior em Medicina, diante da sua aprovação em concurso público, eis que preenchido os requisitos do art. 47, § 2, da Lei Federal nº. 9.394/96. 2.
Inicialmente, assevero que, segundo o art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.". 3.
Por sua vez, o art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei Federal nº. 9.394/96), preceitua que há possibilidade de colação de grau antecipada quando se pressupõe a comprovação de "extraordinário aproveitamento nos estudos", associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos. 4.
Da análise do acervo comprobatório contido nos autos, o Impetrante estudava na Universidade Estadual do Ceará UECE, com excelente aproveitamento acadêmico, sem qualquer reprovação no seu histórico escolar, comprovando, inclusive, conforme as declarações de págs. 31/32 expedidas pela Instituição de Ensino, que entregou o trabalho de conclusão do Curso de Medicina (monografia) e que possui a totalidade dos créditos obrigatórios exigidos pelo curso, com previsão de colação de grau para o dia 21 de dezembro de 2012.
Logo, a parte impetrante comprova o seu direito líquido e certo à colação de grau em regime especial e, consequentemente, conclusão do Curso Superior. 5.
Importa ressaltar que, ainda que fosse afastada a hipótese acima elencada, poderia ser aplicada a teoria do fato consumado, vez que há liminar favorável ao Impetrante deferida em 08/11/2012 e confirmada por Sentença datada em 22/05/2019, ou seja, mais de 06 (seis) anos que a parte Impetrante concluiu o Ensino Superior, restando consolidada no tempo a situação fática apresentada nos autos. 6.
Dessa forma, observado que o Promovente comprovou a existência de direito líquido e certo à colação de grau em regime especial, colacionando aos autos prova pré-constituída do seu desempenho no curso de Medicina, além da concessão de Liminar de natureza satisfativa pelo Juízo a quo com a confirmação em sede de Sentença, a medida que se impõe é o improvimento da Remessa, mantendo a decisão de primeiro grau.
Precedentes do TJCE. 7.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0043246-84.2012.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2020.(TJ-CE - Remessa Necessária: 00432468420128060001 CE 0043246-84.2012.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 17/02/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2020) Isto posto, confirmando a liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA, para que a impetrada realize a colação de grau especial da impetrante, assim como expeça a certidão de conclusão do curso de medicina e que sejam tomadas as providências necessárias para a expedição do diploma.
Nos termos do art. 13 da Lei 12.016/2009, oficie-se a autoridade coatora, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença.
Sem custas e sem honorários, em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
Sem apresentação de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por tratar-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 30 de julho de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo respondendo pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
30/08/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 10:28
Concedida a Segurança a IVINA CAROLINE MACEDO CARVALHO - CPF: *41.***.*93-84 (IMPETRANTE)
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17/05/2021 13:09
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 11:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/04/2021 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 09:46
Conclusos para despacho
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16/03/2021 11:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/03/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 17:52
Conclusos para decisão
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02/05/2019 09:18
Juntada de petição
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11/04/2019 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2019 17:07
Juntada de Ato ordinatório
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02/04/2019 17:06
Juntada de Certidão
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11/03/2019 00:29
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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09/03/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2019 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2019 18:40
Juntada de diligência
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07/03/2019 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2019 18:36
Juntada de diligência
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07/03/2019 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2019 11:03
Expedição de Mandado
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07/03/2019 10:54
Expedição de Mandado
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27/02/2019 09:09
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2019 17:28
Juntada de petição
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26/02/2019 11:17
Conclusos para decisão
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26/02/2019 02:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/02/2019 02:23
Juntada de Ofício
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26/02/2019 02:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 00:14
Conclusos para decisão
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26/02/2019 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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