TJMA - 0800685-06.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 16:17
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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19/04/2023 02:02
Decorrido prazo de THIAGO MORAIS LIMA em 02/03/2023 23:59.
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18/04/2023 15:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PORTAL DO MAR em 07/02/2023 23:59.
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20/02/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2023 23:12
Juntada de diligência
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08/02/2023 00:54
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800685-06.2021.8.10.0059 Requerente: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PORTAL DO MAR Requerido(a): THIAGO MORAIS LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório ( art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de pedido de desistência do feito, conforme formulado pelo(a) requerente (Id. 80470828 ).
No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu.
Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Registrado no PJE.
Intime-se /publique-se.
Arquivem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
20/01/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 08:32
Extinto o processo por desistência
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06/12/2022 15:29
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 15:29
Juntada de termo
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02/12/2022 10:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PORTAL DO MAR em 30/11/2022 23:59.
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27/11/2022 01:56
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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27/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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14/11/2022 15:14
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800685-06.2021.8.10.0059 AUTOR: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PORTAL DO MAR REU: THIAGO MORAIS LIMA INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: AUTOR: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PORTAL DO MAR .
FINALIDADE: INTIMAR o Requerente, através de seu advogado, regularmente habilitado, Sr.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 , para Requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Arquivamento/Extinção dos presentes autos.
São José de Ribamar-MA, Domingo, 06 de Novembro de 2022.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
06/11/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2022 11:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/07/2022 10:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PORTAL DO MAR em 20/07/2022 23:59.
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10/07/2022 00:53
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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10/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800685-06.2021.8.10.0059 Requerente: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PORTAL DO MAR Requerido(a): THIAGO MORAIS LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Considerando a ausência injustificada da parte requerida à audiência de conciliação, instrução e julgamento, embora devidamente citada e intimada, decreto a sua revelia, motivo pelo qual, os fatos alegados na inicial se reputam verdadeiros, já que não consta nenhum outro elemento capaz de afastar tal presunção e direcionar a convicção do julgador em sentido contrário (art. 20 da Lei nº 9.0900/95). Quanto ao mérito, a questão controvertida se resume em saber se o requerido deixou ou não de honrar com as mensalidades referente as taxas da Associação de Moradores a qual faz parte por ser proprietário da Q. 13, Lote 18 Loteamento Residencial Portal do Mar. Pois bem, da análise dos documentos coligidos aos autos, verifica-se, de fato, a existência de mensalidades em aberto cujo pagamento não foi realizado pelo requerido, fatos que, embora citado, este não veio aos autos contestar, ou seja, presumem-se como verdadeiros. O reclamado, por ser revel, deixou de contraditar os fatos alegados na inicial, deixando, ainda, de desconstituir os elementos probatórios carreados aos autos, o que fortalece a verossimilhança das alegações autorais, vez que caberia ào requerido demonstrar o adimplemento das mensalidades da taxa da associação de moradores, o que, porém, não se verifica. Desse modo, ainda que o convencimento do Juiz não se forme pela ausência do réu no processo ou por este não ter oferecido defesa, a inocorrência da contradição aos fatos e provas levantados nos autos, aliados aos elementos concretos trazidos pelo autor, ajuda a convencer o magistrado acerca da veracidade e plausibilidade dos fatos e fundamentos jurídicos ensejadores do pedido imediato contido na peça inaugural, não sendo justo, portanto, que o demandante deixe de receber a prestação jurisdicional. Isto posto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar Thiago Moraes Lima ao pagamento do valor de R$ 9.011,45 (nove mil e onze reais e quarenta e cinco centavos), referente as taxas condominiais e aos honorários de cobrança fixado em assembleia, com incidência de atualização monetária desde o ajuizamento da ação. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença registrada no PJE.
Publique-se e Intime-se via DJE. São José de Ribamar, 4 de julho de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
04/07/2022 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 13:12
Julgado procedente o pedido
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22/10/2021 09:15
Juntada de termo
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13/10/2021 14:19
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 19:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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05/10/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 15:42
Juntada de petição
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03/10/2021 20:58
Juntada de petição
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02/10/2021 12:02
Decorrido prazo de THIAGO MORAIS LIMA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:02
Decorrido prazo de THIAGO MORAIS LIMA em 01/10/2021 23:59.
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16/09/2021 15:52
Juntada de termo
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10/09/2021 06:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PORTAL DO MAR em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 05:27
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
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09/09/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800685-06.2021.8.10.0059 Requerente: ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PORTAL DO MAR Requerido(a): THIAGO MORAIS LIMA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial designada para o dia 05/10/2021 11:40Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 27 de agosto de 2021. LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
27/08/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 14:06
Conclusos para despacho
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19/07/2021 14:06
Juntada de Certidão
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08/04/2021 16:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/10/2021 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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08/04/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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