TJMA - 0836946-47.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 15:17
Juntada de petição
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13/04/2023 09:28
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Proc.:0836946-47.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora e/ou Advogado, para tomar conhecimento da emissão do Alvará Eletrônico.
Ressalta-se que, conforme descrito no Ato da Presidência nº 14/2022 e na Resolução nº 38/2022, para receber o respectivo valor é necessário a impressão do referido Alvará Eletrônico, pela parte interessada e posteriormente apresentá-lo na Agência do Banco do Brasil S/A.
São Luis, 12 de abril de 2023.
FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial -
12/04/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 14:22
Juntada de termo
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10/04/2023 10:16
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:06
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:16
Juntada de petição
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30/11/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 14:06
Juntada de Ofício
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30/11/2022 09:41
Desentranhado o documento
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30/11/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0836946-47.2021.8.10.0001 AUTOR: IZABELA DA SILVA MACIEL REU: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS SENTENÇA Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentando pela parte autora, com juntada de planilha de cálculos, conforme art. 534, CPC/2015 (ID76819162).
Instado a se manifestar, o requerido apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença com a apresentação de novos cálculos (ID78873577).
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para opor resistência em face dos cálculos apresentados pela Fazenda Pública (ID80339332).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância tácita do exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
29/11/2022 08:08
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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29/11/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2022 13:14
Conclusos para decisão
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11/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
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07/11/2022 07:57
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0836946-47.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte Impugnada, IZABELA DA SILVA MACIEL, através de seu advogado, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta à Impugnação, ofertada nestes autos virtuais.
São Luís-MA,21 de outubro de 2022.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor Judicial -
21/10/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:42
Juntada de petição
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03/10/2022 10:18
Juntada de petição
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28/09/2022 01:33
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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27/09/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/09/2022 10:30
Juntada de petição
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23/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0836946-47.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São Luis, 22 de setembro de 2022. CAMILA FLORENTINA DE NAZARE LEITE Servidor Judicial -
22/09/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 09:03
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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29/08/2022 09:01
Juntada de petição
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29/08/2022 02:09
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N: 0836946-47.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: IZABELA DA SILVA MACIEL DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação em que se requer o pagamento de R$ 6.648,26 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), à título de retroativo salarial de promoção.
Aduz, em suma, que: em junho de 2020, fora promovido por antiguidade através do Decreto Municipal nº 55.211/2020; embora o próprio decreto afirme que seus efeitos retroagem a 29/07/2019, não houve pagamento das diferenças salariais retroativas, apesar de requerimento administrativo para tanto.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o próprio ato de promoção do reclamante (ID 51377627 p. 03) indica especificamente “com efeitos a partir de 29/07/2019”. É, portanto, cabível a pretensão autoral, com lastro na presunção de legitimidade do ato administrativo, o que inclui a sua presumida legalidade, e por conseguinte na boa-fé objetiva do beneficiário, a partir da legítima expectativa decorrente da própria manifestação administrativa, e na vedação ao enriquecimento sem causa do Poder Público.
Por outro lado, não prospera a escusa delineada na contestação de que não seriam devidas diferenças sobre horas extras em virtude da jornada em turno de revezamento, pois a controvérsia objeto da lide não reside na eventual existência de direito ao adicional por serviço extraordinário, mas sim em mera repercussão financeira de promoção funcional a destempo sobre horas extras que já foram pagas espontaneamente pelo Poder Público à época, inclusive sob o amparo da presunção de legitimidade, porém com base em vencimento inferior ao correto. É de se concluir, portanto, que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC/15).
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC/15, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao pagamento de R$ 6.648,26 (seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba -
25/08/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 10:29
Julgado procedente o pedido
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27/04/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 11:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/04/2022 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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27/04/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 21:09
Juntada de contestação
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12/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 30/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:46
Juntada de petição
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09/09/2021 23:22
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0836946-47.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: IZABELA DA SILVA MACIEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do DEMANDANTE: IZABELA DA SILVA MACIEL , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 27/04/2022 10:30, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Técnico Judiciário -
30/08/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 13:17
Conclusos para despacho
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24/08/2021 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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24/08/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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