TJMA - 0803603-87.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 16:10
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 16:10
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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13/11/2021 13:40
Decorrido prazo de ELIZANGELA COSTA DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:40
Decorrido prazo de ELIZANGELA COSTA DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:13
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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21/10/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803603-87.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: #{j2.env.PJeVars.processo.assuntos} Exequente: ELIZANGELA COSTA DA SILVA Representado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: ELIZANGELA COSTA DA SILVA ADVOGADO(A): GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS - OABMA11140 REPRESENTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OABMA12368 PROCURADORIA: Procuradoria da Equatorial - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada.
Como se verifica nos autos, houve satisfação do crédito ante o levantamento dos valores em depósito judicial vinculado aos presentes autos mediante a expedição de alvará judicial em favor da exequente.
Assim, deve ser extinta a presente execução face a quitação do débito .
Outrossim, o art. 925, da Lei Adjetiva Civil prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Dessa maneira, considerando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO , nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com aplicação autorizada pelo artigo 52 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 14 de outubro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 19 de outubro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
20/10/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2021 09:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 11:35
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:13
Juntada de Alvará
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13/10/2021 10:07
Juntada de Certidão
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06/10/2021 14:57
Juntada de protocolo
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05/10/2021 15:47
Juntada de petição
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30/09/2021 10:29
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803603-87.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: #{j2.env.PJeVars.processo.assuntos} Exequente: ELIZANGELA COSTA DA SILVA Representado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: ELIZANGELA COSTA DA SILVA ADVOGADO(A): GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS - OABMA11140 REPRESENTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OABMA12368 PROCURADORIA: Procuradoria da Equatorial - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A nos autos do Cumprimento de Sentença movido por ELIZANGELA COSTA DA SILVA , alegando que há excesso na execução.
Devidamente intimado, a exequente se manifestou pela improcedência dos embargos.
Estabelecidas tais considerações, passo à análise do feito.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Ressalto, inicialmente, que a arguição apresentada é uma das hipóteses de cabimento de embargos em sede de juizados especiais, ao teor do art. 52, IX, a, da lei de regência deste microssistema, verbis: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre : a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Em razão da previsão supra e da tempestividade da medida, conheço os presentes embargos.
Da análise dos autos, verifico que as alegações da parte executada não merecem prosperar, visto que não se aplica aos Juizados Especiais o disposto no artigo 523 do CPC, pois há determinação específica na Lei 9.099/95.
Destaca-se que dispõe o artigo 52, incisos III e IV da lei 9.099/1995, que intimado da sentença, o vencido deve cumprir a sentença tal logo ocorra seu trânsito em julgado.
No caso de não cumprida voluntariamente dentro do prazo, poderá dar início a fase de cumprimento de sentença, dispensada nova citação.
Não obstante o Código de processo Civil estabelecer no seu artigo 523 do CPC, que necessitam de nova intimação para pagamento voluntário, a lei 9.099/95 dispõe que nos processos que tramitam nos Juizados Cíveis não haverá nova intimação, devendo o vencido cumprir tão logo ocorra o trânsito em julgado da sentença.
Convém ressaltar que a Lei nº 9.099/95 regula o microssistema dos Juizados Especiais, admitindo a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil desde que não a contrarie.
Assim, se a lei regente dos Juizados Especiais contém dispositivo que prevê a dispensabilidade de nova citação ou intimação para que se dê início à execução, este há de ser aplicável, uma vez que é lei especial, preponderando em relação à lei geral, sendo as disposições do Código de Processo Civil aplicadas apenas subsidiariamente.
Por esta razão, não há que se falar em intimação para pagamento voluntário, estando correta a incidência da multa de 10%.
Diante do exposto, pelos fundamentos acima mencionados, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO por ausência de excesso de execução .
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente o despacho de ID 52302710.
Imperatriz-MA, 20 de setembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 27 de setembro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
27/09/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 23:14
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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22/09/2021 07:26
Decorrido prazo de ELIZANGELA COSTA DA SILVA em 21/09/2021 23:59.
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21/09/2021 19:53
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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21/09/2021 09:05
Outras Decisões
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20/09/2021 09:23
Conclusos para decisão
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17/09/2021 15:33
Juntada de petição
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803603-87.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: #{j2.env.PJeVars.processo.assuntos} Exequente: ELIZANGELA COSTA DA SILVA Representado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: ELIZANGELA COSTA DA SILVA ADVOGADO(A): GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS - OABMA11140 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO praticado pela Secretaria Judicial este Juízo, a seguir transcrito.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA , encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s) : INTIMAÇÃO da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, MANIFESTAR-SE acerca da impugnação à execução protocolada pela parte executada no id 52629011 . Imperatriz-MA, 15 de setembro de 2021 SOLANE SANTANA VELOZO Auxiliar Judiciária Matrícula 162776 Imperatriz-MA, 16 de setembro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
16/09/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 14:44
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2021 10:44
Juntada de petição
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13/09/2021 21:23
Juntada de petição
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803603-87.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: #{j2.env.PJeVars.processo.assuntos} Exequente: ELIZANGELA COSTA DA SILVA Representado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: ELIZANGELA COSTA DA SILVA ADVOGADO(A): GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS - OABMA11140 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Considerando o pedido de execução do saldo remanescente da parte interessada, dou prosseguimento a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino: 1- Atualização do débito , caso o exequente não possua advogado habilitado nos autos.
Em não tendo sido apresentados os cálculos pelo patrono do exequente, intime-se para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo do débito atualizado, conforme o Art. 798, I, b, aplicável por força do art. 513 do CPC. ; 2 – REALIZAÇÃO de PENHORA ON-LINE no sistema SISBAJUD, sendo este o primeiro na ordem de preferência do artigo 835, do Novo Código de Processo Civil.
Em sendo o resultado positivo , intime-se a executada para, querendo, apresentar embargos no prazo legal.
Transcorrido in albis o prazo para impugnar a penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará a favor de credor. 3 - Na hipótese de não serem encontrados ativos nas contas da executada, determino, de logo, consulta no sistema RENAJUD e sendo o resultado positivo, expeça-se mandado ou carta precatória de penhora e avaliação do veículo..
Persistindo resultado negativo e em se tratando de parte desacompanhada de advogado , deverá ser de imediato expedido mandado ou carta precatória de penhora, avaliação e intimação de bens pertencentes ao executado .
Em sendo a parte assistida por advogado, intime-se a parte credora , no prazo de 10 (dez) dias, para que indique bens do devedor passíveis de penhora e sua respectiva localização, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Lembrando que a indisponibilidade do patrimônio do devedor deve recair sobre bens certos e determináveis, os quais devem ser indicados pelo próprio exequente, sendo incabível transferir ao Poder Judiciário o ônus de diligenciar junto aos órgãos responsáveis pelo controle e registro de bens móveis ou imóveis.
Imperatriz-MA, 9 de setembro de 2021 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz Imperatriz-MA, 10 de setembro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
12/09/2021 01:32
Decorrido prazo de ELIZANGELA COSTA DA SILVA em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 19:45
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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09/09/2021 10:13
Conclusos para despacho
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09/09/2021 10:12
Juntada de termo
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08/09/2021 16:44
Juntada de petição
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08/09/2021 09:48
Juntada de Certidão
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04/09/2021 00:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 13:26
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:14
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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02/09/2021 15:00
Juntada de Alvará
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803603-87.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente ELIZANGELA COSTA DA SILVA Advogado GABYA THAIS MOREIRA DOS ANJOS - OABMA11140 Representado EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OABMA12368 Procuradoria Procuradoria da Equatorial ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) da parte Exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar procuração com poderes para "receber e dar quitação", nos termos do Código de Normas e da Portaria TJ 14232020 (validação 41625D91B2), em anexo, OU para, no prazo de 5 dias, informar nos autos os dados bancários necessários de titularidade da parte Exequente (banco, agência, conta e CPF do titular da conta) para que seja efetivado o crédito do alvará na conta em questão. Imperatriz-MA, 30 de agosto de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 . . -
30/08/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:54
Juntada de protocolo
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30/08/2021 09:08
Juntada de Certidão
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30/08/2021 09:07
Juntada de Certidão
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27/08/2021 17:55
Juntada de protocolo
-
27/08/2021 15:31
Juntada de petição
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27/08/2021 08:23
Juntada de petição
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19/08/2021 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2021 19:25
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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12/08/2021 10:33
Conclusos para decisão
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12/08/2021 10:32
Juntada de Certidão
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12/08/2021 10:27
Juntada de protocolo
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12/08/2021 09:03
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2021 12:23
Juntada de petição
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10/08/2021 08:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2021 15:09
Juntada de protocolo
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08/08/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 12:42
Conclusos para despacho
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05/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
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04/08/2021 09:40
Juntada de protocolo
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02/08/2021 11:00
Recebidos os autos
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02/08/2021 11:00
Juntada de petição
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23/04/2020 17:17
Juntada de Certidão
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23/04/2020 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/04/2020 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/04/2020 09:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/04/2020 20:30
Conclusos para decisão
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19/04/2020 20:28
Juntada de Certidão
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18/04/2020 11:33
Juntada de contrarrazões
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16/04/2020 11:18
Juntada de petição
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13/04/2020 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2020 18:02
Juntada de recurso inominado
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26/03/2020 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2020 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2020 11:41
Conclusos para julgamento
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04/03/2020 11:40
Juntada de Certidão
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04/03/2020 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 03/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 11:19
Juntada de petição
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18/02/2020 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 22:16
Juntada de protocolo
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13/02/2020 11:57
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/02/2020 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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27/01/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 11:47
Audiência instrução e julgamento designada para 12/02/2020 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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16/12/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 14:45
Conclusos para julgamento
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13/12/2019 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/12/2019 10:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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12/12/2019 15:02
Juntada de contestação
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13/11/2019 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2019 09:44
Juntada de diligência
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11/11/2019 14:15
Expedição de Mandado.
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11/11/2019 08:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/12/2019 10:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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11/11/2019 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Protocolo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
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