TJMA - 0800602-74.2020.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2022 21:01
Decorrido prazo de LAM ALVES VIANA em 11/07/2022 23:59.
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20/07/2022 21:11
Decorrido prazo de LAM ALVES VIANA em 24/06/2022 23:59.
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07/07/2022 11:18
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
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30/06/2022 08:56
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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30/06/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
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27/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:27
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/06/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 02:28
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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15/06/2022 10:21
Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:20
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 17:51
Juntada de petição
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09/06/2022 15:54
Juntada de petição
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09/06/2022 11:50
Conclusos para despacho
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09/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:38
Juntada de petição
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07/06/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2022 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 11:27
Conclusos para despacho
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30/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
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30/05/2022 11:24
Recebidos os autos
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30/05/2022 11:24
Juntada de despacho
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16/11/2021 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/11/2021 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2021 18:38
Conclusos para decisão
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12/11/2021 18:38
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:40
Juntada de contrarrazões
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02/10/2021 01:05
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800602-74.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LAM ALVES VIANA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAM ALVES VIANA - MA16535 PARTE REQUERIDA: TIM S/A. - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, LAM ALVES VIANA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado e o preparo recursal foram interpostos pela parte requerida dentro do prazo. Em face do exposto e, conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovente para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas contrarrazões. São Luís-MA, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021. MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor de Justiça São Luis,Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
29/09/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 09:09
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:48
Juntada de petição
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21/09/2021 09:03
Decorrido prazo de TIM S/A. em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:02
Decorrido prazo de LAM ALVES VIANA em 20/09/2021 23:59.
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13/09/2021 15:38
Juntada de recurso inominado
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09/09/2021 22:05
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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09/09/2021 22:04
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800602-74.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LAM ALVES VIANA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAM ALVES VIANA - MA16535 PARTE REQUERIDA: TIM S/A. - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, LAM ALVES VIANA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Cuida-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes da falha de prestação dos serviços.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Dispensada a realização de audiência de instrução por ambas as partes, por se tratar a matéria de direito (art. 355, I, CPC).
O requerido apresentou contestação com preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida,o que deixo de acolher, posto que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarca a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito da requerente subsume-se totalmente a estes requisitos, não havendo o que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, deixo de acolhê-la, uma vez que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em situações onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
No mérito, afirma o autor que contratou plano de telefonia de 80 GB de franquia e 4 megas de velocidade; no entanto, a internet disponibilizada foi de apenas de 50 GB de franquia e 2 megas de velocidade.
Alega, ainda, ter solicitado o envio das faturas para o seu e-mail, mensalmente, o que não vem ocorrendo, ocasionando uma série de transtornos para a efetivação do pagamento do plano.
O demandado, por seu turno, afirma inexistirem danos morais a serem indenizáveis no presente caso, mas não juntou aos autos cópia de contrato ou outros documentos que comprovassem que os parâmetros do plano disponibilizado ao cliente são compatíveis com os serviços contratados.Também não justificou as razões pelas quais, mesmo diante da solicitação administrativa, as faturas de consumo não estão sendo enviadas para o e-mail do autor. É importante frisar, inicialmente, que vigora no caso vertente a doutrina da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra geral do artigo 373, I do Código de Processo Civil), que visa a promover, quando cabível, o restabelecimento do equilíbrio na relação processual, sempre que o consumidor se achar na posição de vulnerabilidade técnica dentro da relação.
Assim, diante da aplicação desse princípio ao caso em tela, e como o requerido deixou de juntar qualquer documento que demonstrasse a regularidade da prestação dos serviços nos moldes contratados, ônus que lhe competia, entendo que houve falha na prestação dos serviços e desgaste desnecessário do demandante, obrigando-o a buscar socorro no Judiciário para a solução do problema.
O dano moral consiste nas lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, diante das investidas injustas de outrem.
Elas atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas, o que entendo ser o caso dos autos.
A indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, tais como a extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado; do outro lado, pondera-se também a situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que condeno o requerido a: 1) enviar as faturas de consumo ao e-mail do autor, no [email protected], sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento, importância a ser revertida ao demandante; e 2) pagar à parte autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
30/08/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:08
Julgado procedente o pedido
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08/07/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 08:51
Juntada de Certidão
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07/07/2021 16:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/07/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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05/07/2021 10:51
Juntada de petição
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02/04/2021 02:05
Decorrido prazo de LAM ALVES VIANA em 01/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 19:25
Decorrido prazo de TIM S/A. em 22/03/2021 11:02:21.
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18/03/2021 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 15:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 06/07/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/03/2021 14:28
Juntada de petição
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05/03/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 14:33
Conclusos para despacho
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03/03/2021 14:31
Juntada de Certidão
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03/03/2021 11:23
Juntada de contestação
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22/02/2021 17:16
Juntada de petição
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15/12/2020 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2020 08:43
Juntada de Certidão
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10/09/2020 12:35
Expedição de Mandado.
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10/09/2020 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2020 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2020 10:23
Juntada de Certidão
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20/07/2020 18:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/03/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/07/2020 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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