TJMA - 0800602-74.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2022 11:24
Baixa Definitiva
-
30/05/2022 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
30/05/2022 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/05/2022 02:43
Decorrido prazo de LAM ALVES VIANA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 02:43
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 26/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:42
Publicado Acórdão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 17:08
Conhecido o recurso de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRIDO) e não-provido
-
20/04/2022 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2022 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/12/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 09:17
Recebidos os autos
-
16/11/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:17
Distribuído por sorteio
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800602-74.2020.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LAM ALVES VIANA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAM ALVES VIANA - MA16535 PARTE REQUERIDA: TIM S/A. - Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ20283-A, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, TIM S/A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Cuida-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes da falha de prestação dos serviços.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Dispensada a realização de audiência de instrução por ambas as partes, por se tratar a matéria de direito (art. 355, I, CPC).
O requerido apresentou contestação com preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida,o que deixo de acolher, posto que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarca a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito da requerente subsume-se totalmente a estes requisitos, não havendo o que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, deixo de acolhê-la, uma vez que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família. Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em situações onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
No mérito, afirma o autor que contratou plano de telefonia de 80 GB de franquia e 4 megas de velocidade; no entanto, a internet disponibilizada foi de apenas de 50 GB de franquia e 2 megas de velocidade.
Alega, ainda, ter solicitado o envio das faturas para o seu e-mail, mensalmente, o que não vem ocorrendo, ocasionando uma série de transtornos para a efetivação do pagamento do plano.
O demandado, por seu turno, afirma inexistirem danos morais a serem indenizáveis no presente caso, mas não juntou aos autos cópia de contrato ou outros documentos que comprovassem que os parâmetros do plano disponibilizado ao cliente são compatíveis com os serviços contratados.Também não justificou as razões pelas quais, mesmo diante da solicitação administrativa, as faturas de consumo não estão sendo enviadas para o e-mail do autor. É importante frisar, inicialmente, que vigora no caso vertente a doutrina da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a excepcionar a regra geral do artigo 373, I do Código de Processo Civil), que visa a promover, quando cabível, o restabelecimento do equilíbrio na relação processual, sempre que o consumidor se achar na posição de vulnerabilidade técnica dentro da relação.
Assim, diante da aplicação desse princípio ao caso em tela, e como o requerido deixou de juntar qualquer documento que demonstrasse a regularidade da prestação dos serviços nos moldes contratados, ônus que lhe competia, entendo que houve falha na prestação dos serviços e desgaste desnecessário do demandante, obrigando-o a buscar socorro no Judiciário para a solução do problema.
O dano moral consiste nas lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, diante das investidas injustas de outrem.
Elas atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas, o que entendo ser o caso dos autos.
A indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, tais como a extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado; do outro lado, pondera-se também a situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que condeno o requerido a: 1) enviar as faturas de consumo ao e-mail do autor, no [email protected], sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento, importância a ser revertida ao demandante; e 2) pagar à parte autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800495-63.2021.8.10.0117
Conceicao de Fatima Rodrigues Andrade
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2021 22:12
Processo nº 0000539-79.2016.8.10.0024
Joelha Pereira da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alessandro Evangelista Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2016 00:00
Processo nº 0000121-86.2014.8.10.0065
Deusamar Rodrigues da Silva
Tertuliano Rodrigues da Silva
Advogado: Carlos Fabio Pacheco Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2014 00:00
Processo nº 0003625-02.1994.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Carlos Victor Belo de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/1994 00:00
Processo nº 0803602-97.2021.8.10.0026
Joao Antonio do Nascimento Neto
Glaucia Cardoso Teixeira Torres
Advogado: Marcello Pereira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2021 17:59