TJMA - 0816682-43.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 13:08
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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19/02/2022 03:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2022 23:59.
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19/02/2022 02:40
Decorrido prazo de MARCIA COSTA E GOMES em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 02:24
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816682-43.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA COSTA E GOMES - MA13556 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS SALES em face do BANCO DO BRASIL S/A, requerendo, em suma, a devolução dos descontos indevidos efetuados pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o Banco Requerido alega que não possui relação com a gestão do PASEP, atuando apenas como mero operador para repasse dos valores apontados pelo gestor aos beneficiários.
Réplica apresentada em ID 41075649 ratificando os termos da inicial.
Intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, nada requereram.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
Sendo o que cabia relatar, passo a decidir.
Segundo dispõe o artigo 485, § 3º, do CPC, “o juízo conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.
Ao analisar os autos e o recente entendimento das cortes superiores, tenho que há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil no presente caso.
Conforme julgamento do REsp nº 1894357 - DF (2020/0231935-0), restou fixada orientação do Superior Tribunal de Justiça que a referida instituição financeira não detém legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP.
Inicialmente, vale esclarecer que o PIS - Programa de Integração Social - foi criado pela LC nº 07/70 para beneficiar os empregados da iniciativa privada, enquanto o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - foi criado pela LC nº 08/70 para beneficiar os funcionários públicos.
Com o advento da LC nº 26/75 foram unificados os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, não afetando, no entanto, as contas individuais existentes até 30.06.76, como corrobora o seu art. 1º.
Por oportuno, impende ressaltar que os ditos programas possuem como escopo a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, assegurar ao empregado e ao servidor público o usufruto do patrimônio individual progressivo, estimular a poupança e corrigir distorções na distribuição de renda e, possibilitar a paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento econômico-social.
Com a promulgação da CF/88, tais objetivos, no entanto, foram alterados pelo art. 239, passando a vincular a arrecadação do PIS-PASEP ao custeio do seguro-desemprego e do abono aos empregados com média de até dois salários-mínimos de remuneração mensal, e a financiar programas de desenvolvimento econômico através do BNDES.
Com efeito, a Lei Complementar 8/70, ao instituir o PASEP, outorgou ao Banco do Brasil, em seu art. 5º, a atribuição de administrar e operacionalizar o Programa, sendo responsável, tão somente, por manter as contas individualizadas dos servidores e organizar os respectivos cadastros, percebendo por tal atividade comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional.
Destarte, é a União Federal a gestora do Fundo que financia o Programa PIS/PASEP, sendo, portanto, sua a legitimidade passiva para figurar nas ações que versem sobre as contribuições vertidas ao PIS/PASEP.
Pacificando a jurisprudência sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado nº 77 em sua súmula, no sentido de que, em se tratando de ação relativa às contribuições PIS/PASEP, a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo e, por analogia, estendeu tal impossibilidade ao Banco do Brasil, in verbis: "A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Fundo PIS/PASEP." E é neste mesmo sentido que tem decidido o Superior Tribunal: "Administrativo.
PASEP.
Expurgos inflacionários.
Ilegitimidade do Banco do Brasil S/A.
Súmula 77/STJ.
Legitimação da União.
Súmula 77/STJ. 1.
A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor.
Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional. 2.
Como a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações relativas ao PASEP. 3.
Recurso especial provido. (REsp 747.628/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 225).
Isso porque o Banco do Brasil exerce papel de mero depositário das referidas contas, porquanto dispõe o art. 5º, da Lei Complementar nº. 8/1970 que a referida instituição seria a administradora do programa, responsável por manter as contas individualizadas dos servidores e organizar os respectivos cadastros.
Assim, o banco mencionado apenas detém a custódia das contas nas quais são depositadas as contribuições, não sendo sua atribuição proceder à análise contábil das referidas contas, o que afasta sua legitimidade para compor o feito.
Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3618/2021 -
02/12/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 16:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 11:25
Juntada de Certidão
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01/04/2021 01:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 19:03
Decorrido prazo de MARCIA COSTA E GOMES em 22/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0816682-43.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCIA COSTA E GOMES - OAB/MA 13556 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do réu: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus patronos, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada. São Luís, Quinta-feira, 11 de Março de 2021.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
11/03/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 09:53
Juntada de Ato ordinatório
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12/02/2021 06:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 23:48
Juntada de petição
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28/01/2021 02:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 11:21
Juntada de petição
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11/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816682-43.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCIA COSTA E GOMES - OAB\MA13556 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO Preenchendo, a parte autora, os requisitos da petição inicial e, apresentando a parte ré, contestação, de ofício, com impugnação total dos pedidos, faz-se desnecessária a designação de audiência de conciliação.
Fica intimada a parte autora, por meio do seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito da contestação do réu, nos termos do art. 350 e art. 351 c/c art. 437, ambos do CPC/2015.
Ficam intimadas as partes, por meio de seus patronos, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada.
Deverá a parte autora apresentar sua manifestação ao interesse de provas quando da apresentação da réplica.
Ultrapassado o prazo retro, caso não haja interesse em novas provas, faça-se os autos conclusos para sentença, nos termos da Portaria nº. 01/2015 GAB15CIV.
Publique-se. São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de Sã -
08/01/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2020 08:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 13:26
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2020 12:56
Juntada de contestação
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05/10/2020 10:00
Conclusos para despacho
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05/10/2020 10:00
Juntada de Certidão
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02/10/2020 09:34
Juntada de petição
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12/09/2020 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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12/09/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 20:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/06/2020 18:03
Conclusos para despacho
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11/06/2020 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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