TJMA - 0801325-92.2019.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 14:29
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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06/02/2021 21:11
Decorrido prazo de WESLLEY ALVES DE SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:08
Decorrido prazo de WESLLEY ALVES DE SOUSA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 17:26
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Desembargador Vicente Ferreira Lopes Endereço: Rua Presidente Marechal Castelo Branco, s/n, centro, Presidente Dutra-MA.
CEP: 65760-000 Telefone: (99) 3663-2083 / 3663-1442 Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0801325-92.2019.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: ANTONIO LOPES FERREIRA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: WESLLEY ALVES DE SOUSA, OAB MA 9587 Parte Ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO, OAB MA 6100 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. A questão é de fácil deslinde diante da comprovação do desvio de energia por parte do requerente, conforme se infere do arcabouço probatório, demonstrado na contestação, que houve um desvio de energia indevido pelo requerente, fotos e termo de inspeção de id 38749909. Foi comprovada derivação antes da medição saindo do poste sem registrar corretamente o consumo de energia, na data de 21 de dezembro de 2018, sendo o consumidor notificado pelo TOI de nº 12.913, o que gerou a fatura de id 20634549 (no valor de R$ 924,11, com vencimento em 15. 06 .19), sendo oportunizado a ampla defesa e o contraditório, tudo de acordo com os artigos 129 e 130 da Resolução nº 414/10. O requerente alega apenas que a fatura cobrada foi referente ao período de construção de seu imóvel, também que o fornecimento de energia durante as obras foi feito através da unidade consumidora de seu vizinho, ÉDER AMADOR.
Juntou aos autos o termo de inspeção nº 12.913, a fatura questionada e protocolo de atendimento junto à Equatorial em 25.05.2019. Assim, constato que a requerida logrou êxito em comprovar os fatos desconstitutivos do direito do autor. A empresa comprovou em telas de id 38749909 que não houve falha na prestação de seus serviços e sim prática de ilícito pelo requerente, qual seja, desvio comprovado nas fotos de id 38749909, feitas na data de 21 de dezembro de 2018, comprovando tanto o desvio quanto a posterior normalização do fornecimento de energia pelos prepostos da ré. Desse modo, diante da demonstração de descumprimento contratual por parte do senhor Antônio Lopes Ferreira, não merece prosperar o pedido de reparação por danos materiais e morais. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, devo ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre os direitos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. In casu, o reclamante não apresentou argumentos mais aprofundados quanto às alegações acerca dos danos morais que entende ter sofrido, razão pela qual não merece guarida o pleito de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante, em conformidade com o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Sem honorários advocatícios, exceto em caso de eventuais recursos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo esta de mandado. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
07/01/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2020 17:12
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2020 12:45
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 17:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 09:30 2ª Vara de Presidente Dutra .
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04/12/2020 17:03
Juntada de Certidão
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02/12/2020 12:15
Juntada de contestação
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02/12/2020 10:43
Juntada de petição
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25/11/2020 16:37
Juntada de Certidão
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04/11/2020 08:19
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES FERREIRA em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 08:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/11/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES FERREIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES FERREIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES FERREIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES FERREIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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09/10/2020 21:56
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 12:32
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 09:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
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06/10/2020 12:31
Juntada de Certidão
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23/09/2020 04:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 09:19
Conclusos para despacho
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18/12/2019 09:18
Juntada de termo
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21/10/2019 09:39
Juntada de petição
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08/10/2019 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2019 15:11
Outras Decisões
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03/08/2019 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES FERREIRA em 02/08/2019 23:59:59.
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02/07/2019 13:20
Conclusos para decisão
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27/06/2019 12:19
Juntada de petição
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18/06/2019 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2019 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2019 13:42
Juntada de Certidão
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17/06/2019 10:44
Outras Decisões
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14/06/2019 10:11
Conclusos para decisão
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14/06/2019 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2019
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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