TJMA - 0809845-72.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 14:17
Juntada de malote digital
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22/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
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22/07/2022 09:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/07/2022 04:42
Decorrido prazo de WALBE APARECIDO GONCALVES COSTA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MARANHENSE - SICOOB OESTE MARANHENSE em 21/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 11:23
Recurso Especial não admitido
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11/06/2022 01:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MARANHENSE - SICOOB OESTE MARANHENSE em 10/06/2022 23:59.
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27/05/2022 17:32
Conclusos para decisão
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27/05/2022 17:32
Juntada de termo
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27/05/2022 17:28
Juntada de contrarrazões
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20/05/2022 01:47
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
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18/05/2022 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/12/2021 01:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MARANHENSE - SICOOB OESTE MARANHENSE em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:38
Decorrido prazo de WALBE APARECIDO GONCALVES COSTA em 10/12/2021 23:59.
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08/12/2021 15:21
Juntada de recurso especial (213)
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21/11/2021 14:39
Juntada de Outros documentos
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18/11/2021 00:46
Publicado Ementa em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 04/11/2021 a 11/11/2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809845-72.2020.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA Agravante: Walbe Aparecido Gonçaves Costa Advogado: Dr.
Renan Rodrigues Sorvos(OAB/MA 9.519) Agravada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Oeste Maranhense – SICOOB Oeste Maranhense Advogado: Dr.
Arcione Lima Magalhães (OAB/MA 6.752) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA EM BEM DIVERSO DO APONTADO.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO EM BEM QUE NÃO IMPEDE A PENHORA.
ART. 843 DO CPC.
IMPROVIMENTO DO AGRAVO. I – Consoante verifico dos autos, o bem, de nome “ Fazenda Serra Dourada”, já foi oferecido em garantia de diversas outras execuções, cujo somatório das dívidas ultrapassa o valor de sua avaliação, razão pela qual o magistrado naquela primeira decisão, acertadamente, deferiu primeiramente a penhora online das contas do agravante, tendo, posteriormente, deferido a realização da penhora em bem diverso daquele inicialmente apontado pelo executado; II – ante a inviabilidade da penhora do primeiro bem indicado à penhora pelo executado, agiu com acerto o magistrado ao acatar o pleito de penhora de bem diverso, como requisitado pelo exequente, não havendo qualquer prejuízo ante ao fato do imóvel ser condominial, vez que a proteção da meação dos demais proprietários é garantida pelo art. 843 do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão de 1º Grau; III – agravo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 11 de novembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
16/11/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 15:21
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MARANHENSE - SICOOB OESTE MARANHENSE - CNPJ: 09.***.***/0001-90 (AGRAVADO) e não-provido
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11/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 03:55
Decorrido prazo de ARCIONE LIMA MAGALHAES em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 03:55
Decorrido prazo de WALBE APARECIDO GONCALVES COSTA em 10/11/2021 23:59.
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06/11/2021 16:20
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2021 22:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 14:57
Juntada de parecer
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10/09/2021 00:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 00:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MARANHENSE - SICOOB OESTE MARANHENSE em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:44
Decorrido prazo de WALBE APARECIDO GONCALVES COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 02:05
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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13/01/2021 08:45
Juntada de malote digital
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13/01/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809845-72.2020.8.10.0000 – AÇAILÂNDIA Agravante: Walbe Aparecido Gonçaves Costa Advogado: Dr.
Renan Rodrigues Sorvos(OAB/MA 9.519) Agravada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Oeste Maranhense – SICOOB Oeste Maranhense Advogado: Dr.
Arcione Lima Magalhães (OAB/MA 6.752) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Walbe Aparecido Gonçaves Costa, devidamente qualificado, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de liminar, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Açailândia (nos autos da execução de titulo extrajudicial nº 0801565-17.2018.8.10.0022, ajuizada em seu desfavor por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Oeste Maranhense – SICOOB Oeste Maranhense), que deferiu o pedido do agravado de penhora na Fazenda Serra Dourada, de propriedade da parte executada. Invocando o princípio do meio menos gravoso ao executado, alega que não agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, na medida em que o agravante já teria indicado bem imóvel suficiente para o pagamento de toda dívida exequenda, o que foi indeferido pelo magistrado de 1º Grau. Afirma que o bem indicado pelo agravado é imóvel em condomínio e a penhora no bem lhe traria consequências gravosas e também aos demais coproprietários que vivem da renda desta atividade econômica.
Com base em tais argumentos, entendendo presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, requer concessão da liminar para determinar-se a suspensão no processo de execução movido pelo agravado.
No mérito, requer o provimento do recurso, afim de se reformar a decisão agravada, para que seja deferida a indicação à penhora do bem “Fazenda Bandeira”. É o breve relatório.
Decido. Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifico que o agravo é tempestivo, encontrando-se, porém, dispensada a juntada das peças obrigatórias, por se tratarem de autos eletrônicos, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do NCPC, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pleito de tutela antecipada recursal, nesse juízo de cognição sumária, entendo não encontrarem-se preenchidos os requisitos autorizadores da medida, pelo que deve ser indeferido tal pleito. É que, tratando-se o processo originário de execução de título extrajudicial, foi determinada a penhora nas contas do agravante, resultando infrutífera.
Assim o exequente requereu nos autos a penhora do bem imóvel “ Fazenda Serra Azul”, l, com área de 763,9306 hectares, município de Itinga do Maranhão-MA, com matrícula nº 244, fls. 088, Livro 2-B, no Cartório de Ofício Único da Comarca de Itinga-MA, que possui como coproprietárias Waldelina Goncaçalves da Costa e Waldelicy Gonçalves da Costa (Id. 31583527), sendo a medida deferida pelo magistrado de 1º Grau. No que tange ao argumento do de que o agravante já teria indicado bem a penhora suficiente a adimplir a dívida executada, consoante devidamente explanado em decisão anterior do magistrado, ponto sobre o qual, inclusive, o agravante não interpôs qualquer recurso, referido bem, de nome “ Fazenda Serra Dourada”, já foi oferecido em garantia de diversas outras execuções, cujo somatório das dívidas ultrapassa o valor de sua avaliação, razão pela qual o magistrado naquela primeira decisão, deferiu primeiramente a penhora online das contas do agravante. Outrossim, o fato de o imóvel Fazenda Serra Azul não ter dono único, não obsta a realização da penhora de bem em condomínio, vez que é assegurado aos condôminos a sub-rogação da cota parte no produto da alienação, consoante art. 843 do CPC, verbis: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2o Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Nesse sentido, cito os seguintes arestos, inclusive do STJ, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
A EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO NÃO IMPEDE A PENHORA E NO CASO DE VENDA PÚBLICA DE PROPRIEDADE INDIVISÍVEL, CADA CONDÔMINO TERÁ DIREITO AO PREÇO CONFORME SUA PARTICIPAÇÃO IDEAL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*42-59, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 27/09/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*42-59 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 27/09/2017, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2017) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. 1.
O Novo CPC autorizou a penhora da totalidade de bem indivisível e assegurou que a quotaparte do coproprietário recaia sobre o produto de sua alienação, nos termos do art., §§ 1º e 2º. (TRF4, AG 5035974-68.2017.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 01/09/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA.
BEM INDIVISÍVEL.
RESERVA MEAÇÃO. 1.
Tratando-se de bem indivisível, os atos de execução devem incidir sobre a integralidade do bem, resguardando-se aos condôminos o direito de preferência na aquisição do bem por ocasião da alienação em hasta pública. 2.
Documento: 85037554 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: Página 9 de 15 02/08/2018 (grifei) Acentuo que, se por um lado, a execução é regida pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, por outro se observa que as recentes reformas legislativas intentaram conceder celeridade ao procedimento executório.
Também intentaram remover-lhe a pecha de inócuo e passou a se desenvolver em benefício do credor, ganhando relevância o interesse público em levar-se o litígio a cabo, evitando-se eternização da pretensão insatisfeita. Sob essa ótica, ante a inviabilidade da penhora do primeiro bem indicado à penhora pelo executado, pelo que vejo, agiu com acerto o magistrado ao acatar o pleito de penhora de bem diverso, como requisitado pelo exequente, não havendo em princípio qualquer prejuízo ante ao fato do imóvel ser condominial, vez que a proteção da meação dos demais proprietários é garantida pelo art. 843 do CPC.
Ante tudo quanto foi exposto, indefiro o pleito liminar.
Portanto: 1 - oficie-se o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Açailândia, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, através de seus advogados, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravado, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, e quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 12 de janeiro de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA -
12/01/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2021 07:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/01/2021 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2021 07:41
Juntada de documento
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08/01/2021 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/12/2020 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 17:14
Conclusos para decisão
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24/07/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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