TJMA - 0803220-22.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 22:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIA DOS SANTOS MARQUES em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIA DOS SANTOS MARQUES em 31/10/2022 23:59.
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25/10/2022 14:25
Juntada de parecer do ministério público
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19/10/2022 14:51
Juntada de petição
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06/10/2022 03:45
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 14:22
Juntada de malote digital
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04/10/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 06:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/05/2022 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2022 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/05/2022 23:59.
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16/03/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 05:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2022 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/03/2022 23:59.
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06/12/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIA DOS SANTOS MARQUES em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIA DOS SANTOS MARQUES em 30/11/2021 23:59.
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11/11/2021 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 08:40
Juntada de diligência
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08/11/2021 16:55
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 14:50
Juntada de malote digital
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05/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803220-22.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Agravada: RAIMUNDA LUCIA DOS SANTOS MARQUES Relator: Des.
JORGE RACHID MUBARÁCK MALUF DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que julgou parcialmente procedentes a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e o prazo final da cobrança a entrada em vigor Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004, ou seja, de fevereiro de 1998 até novembro de 2004. Em suas razões, o agravante suscitou a impossibilidade da exigibilidade do título judicial, por fundar-se em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal (art. 535, III, §5º do CPC), destacando que, não há direito adquirido de servidores a regime jurídico, o que impede reconhecer a garantia da inalterabilidade da formatação dos componentes remuneratórios ou da sua forma de cálculo (tema 41 de Repercussão Geral).
Ante o exposto, requereu a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugnou pela confirmação do pedido liminar e reforma da decisão interlocutória ou, subsidiariamente, seja reconhecido o excesso de execução. Era o que cabia relatar. No que tange a inexequibilidade do título executivo judicial, tendo em vista que se trata de execução autônoma de sentença coletiva, transitada em julgado, não cabe nesta seara processual discutir acerca da possibilidade, ou não, de se promover o aumento salarial da impugnada, visto que, repise-se, isso já foi amplamente discutido na ação ordinária coletiva. No que se refere ao excesso de execução aventado pelo Estado do Maranhão, entendo que no Incidente de Assunção de Competência de nº 18.193/2018, julgado pelo Pleno desta Corte em 08/05/19, restou explicitado os termos inicial e final para apuração, os quais divergem do cálculo apresentado pela Contadoria. Considerando que a decisão agravada já aplicou o precedente obrigatório, indefiro o pedido liminar. Ressalte-se que as outras questões serão apreciadas quando do julgamento do mérito do recurso. Intime-se a agravada para querendo apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem. Transcorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
04/11/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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29/10/2021 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIA DOS SANTOS MARQUES em 28/10/2021 23:59.
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26/10/2021 16:47
Juntada de petição
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05/10/2021 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2021 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 14:14
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/10/2021 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803220-22.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADA: RAIMUNDA LUCIA DOS SANTOS MARQUES RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e o prazo final da cobrança a entrada em vigor Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004, ou seja, de fevereiro de 1998 até novembro de 2004.
Liminar por mim indeferida (ID 9140182).
Posteriormente, analisando os autos, percebo que assiste razão à d.
Procuradoria-Geral de Justiça quanto à prevenção do Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf para o julgamento do feito, como pontuado em seu parecer opinativo de ID 9203986.
Isso porque constata-se a existência do Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0802200-93.2020.8.10.0000, interposto contra decisão exarada na mesma ação de origem e distribuído ao Eminente Desembargador, integrante da Primeira Câmara Cível, desse Egrégio Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do Artigo 242, do RITJMA e do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reconheço a prevenção do Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf e determino o imediato encaminhamento dos autos à sua relatoria.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
01/10/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 10:04
Outras Decisões
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03/03/2021 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUCIA DOS SANTOS MARQUES em 25/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2021 15:59
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/02/2021 14:40
Juntada de parecer do ministério público
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02/02/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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02/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 16:38
Juntada de malote digital
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01/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803220-22.2020.8.10.0000 Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA Agravada: RAIMUNDA LUCIA DOS SANTOS MARQUES Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 e o prazo final da cobrança a entrada em vigor Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004, ou seja, de fevereiro de 1998 até novembro de 2004.
Em suas razões, o agravante suscita, em suma, a impossibilidade da exigibilidade do título judicial, haja vista fundar-se em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal (art. 535, III, §5º do CPC), destacando que, não há direito adquirido de servidores a regime jurídico, o que impede reconhecer a garantia da inalterabilidade da formatação dos componentes remuneratórios ou da sua forma de cálculo (tema 41 de Repercussão Geral).
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar e reforma da decisão interlocutória ou, subsidiariamente, seja reconhecido o excesso de execução. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, vislumbro não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial da liminar. É que de acordo com o disposto no art. 509, §4º, CPC, é vedada quando do cumprimento de sentença a rediscussão da lide ou modificação da decisão que a julgou, ante a incidência da coisa julgada, sendo oportuno à colação do seguinte julgado representativo do posicionamento adotado: PROCESSUAL CIVIL – DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ACÓRDÃO – EXAME DE APENAS UMA DAS PRETENSÕES – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE – CONFORMAÇÃO – MODIFICAÇÃO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE. 1 Silenciando-se o acórdão sobre um dos pedidos da parte autora, deve esta provocar o prequestionamento em sede de embargos de declaração.
Não pode o juiz, na liquidação e cumprimento de sentença, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou. 3.
Recurso provido.(STJ, REsp: 246932 MG 2000/0008553-7, Relator: Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, Publicação: DJ 08.05.2000) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PARÂMETROS.
COISA JULGADA.
JUROS DE MORA.
MULTA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra os ora agravantes, em fase de cumprimento de sentença.2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: "Ora, afigura-se inviável a rediscussão, neste momento processual, dos parâmetros definidos por ocasião do julgamento da demanda ordinária, de modo que o debate travado neste recurso sobre matéria já apreciada e devidamente decidida na fase de conhecimento, subverte os efeitos da coisa julgada" 3.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.4.
Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 562.615/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014). No presente, conforme foi insistentemente exaurido nas instâncias ordinárias, o Acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na ref. lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste.
Tal direito, inclusive, foi reconhecido de forma expressa pelo Estado do Maranhão quando “repristinou” os direitos porventura violados quando da edição da posterior lei nº 8.186/2004, o que denota o acerto na decisão proferida.
Com efeito, não se está afirmando que os servidores tenham direito a regime jurídico, contudo, a administração a promover tais mudanças deve observar necessariamente o princípio da irredutibilidade de vencimentos, consagrada no tema 41 de Repercussão Geral, o que não ocorreu no caso, gerando direito aos professores das verbas não adimplidas em tempo oportuno.
Sobre a matéria, cito julgados deste Egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – O magistrado singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV Apelo provido.
Grifou-se. (Sexta Câmara Cível, Sessão Do Dia 02 De Agosto De 2018 apelação cível n° 0823670-85.2017.8.10.0001, rel.
Desa Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSITO EM JULGADA DO ACÓRDÃO EXECUTADO.
TÍTULO EXEQUÍVEL.
ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NA AÇÃO ORIGINARIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA COISA JULGADA.
AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.I - Antes de adentrar no mérito afasto a preliminar de ausência de coisa julgada, da decisão exequenda em face da falta de intimação do Ministério Público Estadual quanto ao acórdão proferido pelo E.
Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista, que o Ministério Público, ao ser intimado para emitir parecer antes do julgamento, não manifestou interesse, destacando que o feito versa apenas sobre direitos patrimoniais dos substituídos processuais.II - As alegações ora Agravante não merece guarida, tendo em vista que em suas razões levanta matéria referente ao mérito da ação de conhecimento que deu origem ao acórdão executado, a saber inexigibilidade do título em razão de ser supostamente se embasar em aplicação/interpretação tida como incompatível com a Constituição Federal pelo STF, matéria essa exaustivamente analisada no acórdão executado III- Com efeito, o acórdão executado concluiu pela inconstitucionalidade da lei 7072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, CF) e via de consequência Impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na ref. lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores bem como pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 01.11.1995, com juros de mora de 6% ao ano e correção monetária , ambos a partir da citação.
IV- Agravo improvido.(Quinta Câmara Cível, AI n° 0804482-41.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, J 03.06.2019). Ante o exposto, indefiro a liminar.
Comunique-se a decisão ao juiz a quo.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de janeiro de 2021. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
29/01/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2020 17:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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