TJMA - 0802865-07.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2022 14:30
Juntada de termo
-
30/08/2021 17:44
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:59
Juntada de Mandado
-
30/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0802865-07.2020.8.10.0034 Requerente: AUTOR: FRANCISCO NUNES NEVES Advogado(s) do reclamante: EDLANY BARBOSA LUZ, OAB/MA 14135 SENTENÇA FRANCISCO NUNES NEVES, devidamente qualificado na inicial, requer a retificação do seu registro de casamento, o qual foi confeccionado equivocadamente, visto que houveram a inserção de dados errados, no que diz respeito a: 1- nome do requerente constando como Francisco Nunes Neves quando o correto seria FRANCISCO DAS CHAGAS; 2 -data de nascimento, constando 20 de maio de 1962, quando o correto seria 06 de janeiro de 1959.
Constam nos autos documentos comprobatórios das alegações do autor.
Audiência de justificação realizada - ID n. 35443718, com oitiva de uma testemunha da parte autora O Ministério Público apresentou manifestação pelo parcial deferimento do pedido referente à data de nascimento do autor - 47983224 .
Vieram os autos conclusos.
Decido Os documentos juntados, sem necessidade de maiores divagações, revelam o engano e autorizam o concerto imediato, evitando maiores prejuízos. A leitura do disposto no art. 109 da Lei dos Registros Públicos não deixa dúvidas de que só se pode falar em retificação quando o assento contenha erro, engano ou irregularidade.
O pedido deve ser fundamentado e acompanhado de prova robusta.
Assim está redigido o art. 109 da Lei dos Registros Públicos: “Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.
Enfim, exige que a prova a ensejar a retificação deve ser certa e robusta, em proteção à segurança jurídica, e tal prova pode ser feita através de documentos, ou através de testemunhas, conforme expressamente dispõe o precitado dispositivo legal.
No caso, o pedido do(a) autor(a) preenche o disposto no precitado art. 109, porque a prova é robusta, uníssona e inconteste no sentido de que efetivamente a certidão de casamento do(s) interessado(s) contém erro(s) na data nascimento .
In casu, na certidão de casamento da requerente consta sua data de nascimento como 20 de maio de 1962, quando o correto seria 06 de janeiro de 1959, bem assim o nome do autor consta como sendo FRANCISCO NUNES NEVES, quando o correto seria Francisco das Chagas.
Ao analisar detidamente os autos, constato que as alegações iniciais são verdadeiras . No caso, desde que a certidão acostada é documento idôneo, originária de instituição reconhecidamente séria, hábil a provar o alegado.
Destarte, a divergência é notória de tal modo que não merece maiores questionamentos para ser identificado e retificado.
Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 109, da Lei 6.015/73, pelo que determino, que seja retificada a Certidão de Casamento do(a) requerente ID n. 33582408 a fim de que seja grafado a data correta do nascimento do requerente como sendo 06 de janeiro de 1959 e o nome correto do requerente como sendo FRANCISCO DAS CHAGAS , expedindo-se os competentes mandados de averbação.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerente.
Dispensado o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Após, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
27/08/2021 11:13
Transitado em Julgado em 27/08/2021
-
27/08/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 09:36
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2021 21:08
Conclusos para julgamento
-
24/06/2021 19:19
Juntada de petição
-
15/06/2021 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 18:02
Conclusos para julgamento
-
21/05/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 17:50
Juntada de petição
-
10/09/2020 17:02
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 28/08/2020 16:30 2ª Vara de Codó .
-
10/09/2020 15:30
Audiência de justificação designada para 28/08/2020 16:30 2ª Vara de Codó.
-
03/09/2020 14:52
Juntada de petição
-
27/08/2020 15:10
Juntada de petição
-
20/08/2020 02:35
Decorrido prazo de EDLANY BARBOSA LUZ em 19/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801159-58.2021.8.10.0032
Antonio Goncalves Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Francisco Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2021 10:49
Processo nº 0801761-04.2019.8.10.0102
Adjanira Alves de Souza
Banco Bradescard
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2021 14:28
Processo nº 0801761-04.2019.8.10.0102
Adjanira Alves de Souza
Banco Bradescard
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2019 15:02
Processo nº 0039066-09.2015.8.10.0001
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Jose Paulo Rocha Costa
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2020 00:00
Processo nº 0039066-09.2015.8.10.0001
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Jose Paulo Rocha Costa
Advogado: Camila de Almeida Bastos de Moraes Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2020 00:00