TJMA - 0830948-69.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 13:44
Baixa Definitiva
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12/12/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/12/2022 13:41
Juntada de termo
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12/12/2022 13:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/08/2022 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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17/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
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16/08/2022 21:11
Juntada de contrarrazões
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22/06/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/06/2022 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2022 23:59.
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04/06/2022 16:31
Juntada de petição
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03/06/2022 15:40
Juntada de petição
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30/05/2022 01:22
Publicado Acórdão (expediente) em 30/05/2022.
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28/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 11:33
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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19/05/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 09:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2022 19:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Pleno
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03/04/2022 18:34
Conclusos para decisão
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03/04/2022 17:42
Juntada de contrarrazões
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15/02/2022 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/02/2022 10:58
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/01/2022 04:49
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0830948-69.2019.8.10.0001 RECORRENTE: MARIA DA INDEPENDÊNCIA DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROMÁRIO JOSÉ ESCÓRCIO DECISÃO A recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à Apelação em destaque. Na origem, a recorrente ajuizou ação em que busca recomposição salarial pela errônea conversão da moeda Cruzeiros Reais em URV.
A demanda foi julgada improcedente.
Em apelação, a sentença foi confirmada pela 1ª Câmara Cível (ID 12176169). No recurso especial, a recorrente alega ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC (ID 13176042). Sem contrarrazões (ID 14406298). É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Essa Corte de Justiça decidiu que a Lei (estadual) nº 6.110, de 15.08.1994 reestruturou a carreira da recorrente, sendo o ano de 1994 o termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV, e marco inicial da prescrição quinquenal.
Na sequência, assentou a prescrição da pretensão do recorrente, pois “[...] a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (02.08.2019)” (ID 12176169 - Pág. 1). O acórdão recorrido aplicou o TEMA 05, firmado pelo STF, no julgamento no RE n. 561.836: “[...] II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.” O Tema é observado pelo STJ, que, nessa questão, vem recusando reapreciar acórdãos locais, ante o óbice da Súmula/STF 280: “[...] V - O Tribunal de origem consignou que a Lei Complementar Municipal n. 162/2002 promoveu a reestruturação da carreira do Magistério Público do Município de Poço Redondo.
Verifica-se ser inviável a análise do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF.” (AgInt no REsp 1842692, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. 29/04/2020). Em suma, para as Cortes Supremas, o termo inicial do prazo da pretensão executiva coincide com a data da lei de reestruturação.
Nesse sentindo, indo além da simples redação do TEMA 05, colho do acórdão do RE n. 561.836 essas duas passagens elucidativas: [...] Por sua vez, a incorporação do índice de 11,98%, ou do eventual índice obtido por processo de liquidação, não poderá subsistir quando a remuneração do servidor tiver sofrido uma reestruturação financeira que inviabilize a sua perpetuação, tal como verificado, à guisa de ilustração, no caso da lei que criou o subsídio como forma de retribuição no âmbito do Ministério Público da União e da Magistratura da União. E mais: [...] Ressoa destacar,
por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação.
Assim, o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira. Em que pese tratar-se de recurso especial, contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF, há que ser adotada, aqui, a mesma providência prevista no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento “[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Isso porque não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais.
O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral.
Assim: “[…] À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional.
Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional” (REsp 1923092, relª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, j. em 04/05/2021).
Veja-se outros acórdãos da 1ª, 2ª e 4ª Turmas do STJ: [...] 3.
A lª Seção desta Corte possui entendimento consolidado de que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (Dentre outros, o AgInt no AREsp 1.541.921/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.9.2019). (AgInt no AREsp 1793602, rel.
Ministro MANOEL ERHARDT, 1ª Turma, j. em 03/05/2021). [...] IX - Por outro lado, o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral sobre determinada matéria vincula a discussão relacionada à mesma matéria, desde que presente a prejudicialidade no julgamento do recurso.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.364.531/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; AgRg no REsp 1.295.652/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 10/6/2019.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais não poderão deixar de aplicar o entendimento vinculante, firmado no Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria submetida à repercussão geral (art. 1.040, I e II, do CPC/2015) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1334838, rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 13/08/2019). […] 3.
De acordo com os arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, que dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. 4.
Nesse panorama, cabe ao Superior Tribunal de Justiça determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.
Precedentes. 5.
Desse modo, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não merece reforma a decisão objurgada que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015, fossem tomadas as seguintes providências: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, fosse negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficassem prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrariasse a orientação do Supremo Tribunal Federal, fosse exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficassem prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial fosse remetido ao Superior Tribunal de Justiça (PET no AREsp 1184616, rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 13/12/2018). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 18 de janeiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
20/01/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 15:33
Negado seguimento ao recurso
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18/12/2021 09:14
Conclusos para decisão
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18/12/2021 09:14
Juntada de termo
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18/12/2021 05:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/12/2021 23:59.
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21/10/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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21/10/2021 11:40
Juntada de Certidão
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20/10/2021 16:58
Juntada de recurso especial (213)
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12/10/2021 19:13
Juntada de petição
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06/10/2021 00:20
Publicado Acórdão (expediente) em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 23.09 a 30.09.2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830948-69.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante : Maria da Independencia dos Santos Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB-MA 10012) Embargado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (02/08/2019). 4.
Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado e, evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 6.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria da Independencia dos Santos em face de acórdão proferido por esta Colenda Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível em epígrafe, que fora por ela apresentada anteriormente.
Na ocasião, restou inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da ação movida pela ora embargante em desfavor do Estado do Maranhão, que julgou improcedentes os pleitos atinentes à recomposição de perdas remuneratórias relativos à conversão da moeda cruzeiro real para URV (implantação de índice apurado na etapa de liquidação e pagamento das diferenças retroativas).
Nestes aclaratórios, a embargante aponta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, para, na essência, obter o prequestionamento e a rediscussão de matérias aviadas em seu apelo, mormente quanto à inocorrência de limitação temporal. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas nos 98 do STJ e 356 do STF.
Merecem ser rejeitados os presentes embargos.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada.
Assim, deve o mesmo capitular sua argumentação nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja: omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para corrigir erro material.
Na espécie, a embargante utiliza o rótulo da omissão e da contradição para trazer à baila a rediscussão da matéria já enfrentada no acórdão embargado, tendo em vista o seu inconformismo com a improcedência da ação, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Na verdade, tenho que este Colegiado limitou-se a reconhecer a incidência, na espécie, do entendimento firmado pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, concernente à errônea conversão de cruzeiro real em URV, cujo julgado restou assim ementado: 1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (grifei) Não há, portanto, ao revés do defendido pela embargante, a necessidade de expressa incorporação do percentual relativo à equivocada conversão de URV, mas tão somente a ocorrência de reestruturação da carreira com modificação do padrão remuneratório.
Aliás, como consignado no precedente do STF acima reproduzido, a data de publicação da lei implementadora da alteração salarial constitui-se no termo inicial do lapso prescricional quinquenal, regulado exatamente pelo enunciado 85 da súmula do STJ.
Equivoca-se, portanto, mais uma vez, a recorrente quando aponta a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à prescrição, haja vista que ele consigna ser “(…) forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (05/08/2019)”.
Assim, havendo a reestruturação da carreira em discussão, deve incindir a prescrição quinquenal em relação ao pagamento das diferenças salariais eventualmente devidas, conforme reiteradamente vem decidindo o Excelso STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
VALORES PRETÉRITOS QUE SE ENCONTRAM PRESCRITOS.
AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores do Estado de São Paulo, em que pleiteiam a reparação do prejuízo decorrente da alegada errônea conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor-URV. 2.
A instância originária reconheceu ter ocorrido a prescrição, uma vez que a Lei 8.989/1994 e as Leis Complementares 1.080/2008, 836/1997 e 821/1996, todas do Estado de São Paulo, que instituíram novo plano de carreira, vencimentos e salários aos integrantes do quadro de Investigador de Polícia, Oficial Operacional, Auxiliar de Serviços Gerais, Soldado, Professor, Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Encarregado daquele ente federativo, é o marco inicial da contagem do prazo prescricional, de modo que tendo a presente ação sido ajuizada somente no ano de 2014, ou seja, seis anos após a entrada em vigor do último diploma normativo, inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ou posterior ao ajuizamento da ação. 3.
O entendimento do Tribunal a quo se alinha a jurisprudência desta Corte Superior de que a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos.
Precedentes: EDcl no REsp. 1.233.500/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.2.2017; AgRg no AREsp. 811.567/MS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016; AgInt no AREsp. 935.728/SP, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp. 1.565.046/SP, Rel.
Min.
DIVA MALERBI, DJe 31.8.2016. 4.
Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1181776/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifei) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ALÍNEA 'C' DO ART. 105, III, DA CF/88.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO FINAL DO PAGAMENTO.
EXAME DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
ART. 515 DO CPC/73.
NÃO VIOLADO. (…). 3.
O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 4.
Noutro giro, firmou-se o entendimento de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014). 5.
O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional e do termo final do pagamento, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de Lei Municipal 87/2001, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017) (grifei) JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, CPC/2015.
ADMINISTRATIVO.
MILITARES.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
LEI Nº 8.880/1994.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LEI DELEGADA Nº 43/2000.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS RECLAMADAS APÓS O QUINQUÊNIO DA DATA EM QUE ENTROU EM VIGOR A LEI DELEGADA Nº 43/2000. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a compensação de perdas salariais resultantes da conversão equivocada em URV com reajustes determinados por leis supervenientes, porém admite a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV, determinada pela Lei nº 8.880/90, em decorrência de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN (com repercussão geral), adotou entendimento segundo o qual "(...) inequívoca conclusão de que é correto vedar a compensação [...] com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão", todavia "o termo 'ad quem' da incorporação [...] é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira" (RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe 10/02/2014). 3.
Limitada a existência de possíveis diferenças salariais à edição da Lei Estadual Delegada nº 43/2000, com vigência a partir de junho/2000, e, ajuizada a ação somente após cinco anos da referida data, já se encontram prescritas todas as parcelas passíveis de restituição (cf.
AgRg no REsp 1333769/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2013). 4.
Reforma do acórdão da Segunda Turma para, reconhecendo a limitação temporal do reajuste buscado, negar provimento ao recurso especial. (REsp 1233500/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
URV.
CONVERSÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PARCELAS PRETÉRITAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais. 2.
In casu, tendo a ação sido ajuizada mais de cinco anos após a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual 127/2008, que, segundo a Corte de origem, teria estabelecido a reestruturação da carreira (fl. 242, e-STJ), inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ou posterior ao ajuizamento da ação. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 811.567/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 23/05/2016) (grifei) Acrescento que esta Colenda Primeira Câmara Cível passou a adotar o entendimento da Suprema Corte e do Excelso STJ acerca da possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, assentando, inclusive, a ocorrência de reestruturação da carreira, consoante se depreende da ementa dos seguintes julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
I - A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ.
II - A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nº 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino.
III - Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos.
IV - Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812795-56.2017.8.10.0001, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 14 a 21/05/2020) AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4.
Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Agravo interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 032816/2019, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019, DJe 08/01/2020) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2.
Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a promulgação daLei nº 8.591/2007, que dispôs sobre a fixação de subsídio para os membros da Polícia Militar do Maranhão e reestruturou a carreira dos militares e a propositura da ação, resta configurada a prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3.
Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 005750/2018, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/09/2019, DJe 18/09/2019) Ressalto, por fim, que “os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022)”, sendo “(…) inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (EDcl no AgInt no RMS 54.397/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018).
Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. -
04/10/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2021 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2021 16:58
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/09/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/09/2021 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2021 14:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
31/08/2021 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual do dia 19.08.21 a 26.08.2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830948-69.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante : Maria da Independencia dos Santos Advogado(a) : Fernanda Medeiros Pestana (OAB-MA 10551) Apelado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (02/08/2019). 4.
Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Apelação desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Independencia dos Santos em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança movida contra o Estado do Maranhão, julgou improcedente a pretensão autoral, consistente na implantação e pagamento retroativo de valores devidos em razão da conversão da moeda em URV.
A inicial noticia que o(a) autor(a), ora apelante, exerce o cargo de professor(a) no ente público requerido (apelado), reclamando a implantação de percentual – bem como o respectivo pagamento retroativo – decorrente da errônea conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, o que teria gerado uma defasagem no vencimento de seu cargo.
Em suas razões recursais, o(a) apelante afirma a sentença proferida pelo magistrado de base contraria as disposições da Lei Federal nº 8.880/94 e dos arts. 22, VI, e 37, XV, da CF/88, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, bem como afronta a jurisprudência do STF, STJ e do TJ-MA, motivo pelo qual requer o provimento de sua irresignação com vistas à total procedência da demanda.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito.
Assim faço o relatório. VOTO Não merece provimento a presente apelação.
Destaco, de início, no que diz à prescrição, ser correta a compreensão do juiz de base ao reconhecer a relação de trato sucesso e afastar a prescrição de fundo do direito, professando a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, por ser esse o pacífico entendimento dessa Corte Superior, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REAJUSTES DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DA URV.
LEI N. 8.880/1994.
VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DA LEI AFASTADA.
ERRO DE FATO INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Nas ações objetivando o recebimento de diferenças salariais resultantes da errônea conversão da moeda em URV, a relação é de trato sucessivo, de modo que, se não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula n. 85 do STJ. (…). (AR 4.175/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016) (grifei) Adentrando o mérito propriamente dito, lembro que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Embora adotasse compreensão diversa, o STJ acabou curvando-se à jurisprudência da Suprema Corte, passando a assentar, de forma pacífica, idêntico entendimento.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
NOVO CPC ART. 1.030, II.
URV.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS.
SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016).
De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg.
STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) (grifei) Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
In casu, verifico que houve a reestruturação da carreira do magistério estadual por meio da promulgação de dois planos de cargos, carreiras e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, instituídos mediante as Leis nos 6.110, de 15/08/1994 (que dispõe sobre o estatuto do magistério de 1º e 2º graus), e 9.860, de 01/07/2013 (que dispõe sobre o estatuto e o plano de carreiras, cargos e remuneração dos integrantes do subgrupo magistério da educação básica).
Nesse sentido, considerando que a primeira reestruturação da carreira deu-se em 15 de agosto de 1994, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (07/05/2019).
Em verdade, “‘o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
O(a) autor(a), portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 2705/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Improcedente também o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual do(a) servidor(a), uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação remuneratória das carreiras dos professores da rede estadual de ensino, concretizada, em 15/08/1994, pela Lei nº 6.110.
Com efeito, “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016).
Acrescento que esta Colenda Primeira Câmara Cível passou a adotar o entendimento da Suprema Corte e do Excelso STJ acerca da possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, assentando, inclusive, a ocorrência de reestruturação da carreira, consoante se depreende da ementa dos seguintes julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
I - A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ.
II - A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nº 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino.
III - Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos.
IV - Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812795-56.2017.8.10.0001, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 14 a 21/05/2020) AGRAVO INTERNO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE.
IMPROCEDÊNCIA.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores.
Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2.
A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3.
Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4.
Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5.
Agravo interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 032816/2019, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019, DJe 08/01/2020) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2.
Ultrapassado o prazo de cinco anos entre a promulgação daLei nº 8.591/2007, que dispôs sobre a fixação de subsídio para os membros da Polícia Militar do Maranhão e reestruturou a carreira dos militares e a propositura da ação, resta configurada a prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3.
Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 005750/2018, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/09/2019, DJe 18/09/2019) Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença vergastada. Nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. É como voto. -
27/08/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 10:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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26/08/2021 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2021 17:53
Juntada de petição
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16/08/2021 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2021 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2021 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2021 11:06
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/06/2021 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 14:01
Recebidos os autos
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02/06/2021 14:01
Conclusos para despacho
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02/06/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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