TJMA - 0801432-61.2017.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2021 13:32
Baixa Definitiva
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22/10/2021 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/10/2021 13:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2021 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GRAJAU em 20/10/2021 23:59.
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28/09/2021 01:23
Decorrido prazo de ELIZIANA PEREIRA DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801432-61.2017.8.10.0037– GRAJAÚ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : ELIZIANA PEREIRA DA SILVA Advogado : Hildomar Santos Silva (OAB/MA 11.162) Apelado : MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA Advogado : Suely Lopes Silva (OAB/MA 3.454) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PAGAMENTO REALIZADO EM DESRESPEITO AO PISO SALARIAL NACIONAL.
IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL, INDEPENDENTE DA JORNADA DE TRABALHO.
PAGAMENTO DEVIDO DE MANEIRA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA TRABALHADA.
DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF.
ADI Nº. 4.167/DF.
PROPORCIONALIDADE RESPEITADA.
SALÁRIOS PAGOS EM CONFORMIDADE COM O PISO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O STF, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios na ADIN n.º 4.167/DF, assentou que, até 26 de abril de 2011, deve-se adotar como parâmetro para o piso salarial instituído pela Lei Federal n.º 11.738 /2008 a remuneração global e, a partir de 27 de abril de 2011, o vencimento básico. 2.
O professor submetido a jornada inferior ou superior a quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do art. 2º daquela Lei, atualizado na forma legal (art. 5º), para uma jornada de quarenta horas. 3.
O Plenário desta Egrégia Corte já se manifestou no sentido de que o reajuste automático com base no art. 32 da Lei Estadual 9.860/2013 viola a autonomia dos entes federativos, a vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público e a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores públicos (arts. 18, 37, XIII, e 61, §1º, II, “a”, da CF). 4.
Considerando que a parte apelante não demonstrou receber valor inferior ao piso nacional do magistério, não merecem prosperar os argumentos do apelo, notadamente de violação as teses fixadas na ADI 4.167 e no REsp 1.426.210 e ao art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, igualmente não prospera a tese de que houve violação aos artigos 105, III, b, da Constituição Federal, aos artigos 1.039 e 1.040, III do CPC e ao art. 28 e seu parágrafo único da Lei Federal n. 9.868/99. 5.
Apelo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 19/08/2021 a 26/08/2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
30/08/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 08:41
Conhecido o recurso de ELIZIANA PEREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*46-68 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2021 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 09:14
Juntada de parecer do ministério público
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13/08/2021 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2021 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 18:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2021 23:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 22:11
Juntada de parecer do ministério público
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05/02/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 14:25
Recebidos os autos
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03/02/2021 14:25
Conclusos para despacho
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03/02/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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