TJMA - 0843883-49.2016.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/06/2023 03:48
Decorrido prazo de CLAYANNE CORREA SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 21:00
Juntada de contrarrazões
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29/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
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12/03/2023 21:30
Juntada de apelação
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24/02/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 09:35
Audiência Instrução realizada para 15/02/2023 09:30 15ª Vara Cível de São Luís.
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16/02/2023 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2023 09:29
Juntada de petição
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14/02/2023 16:20
Juntada de petição
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19/01/2023 10:56
Juntada de petição
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12/01/2023 02:46
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 09:12
Audiência Instrução designada para 15/02/2023 09:30 15ª Vara Cível de São Luís.
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03/11/2022 07:39
Outras Decisões
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08/06/2022 16:33
Juntada de petição
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27/05/2022 13:46
Juntada de petição
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22/11/2021 10:16
Conclusos para decisão
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22/11/2021 10:14
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:30
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:46
Decorrido prazo de FERNANDA ALICE VILELA BRANDAO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:46
Decorrido prazo de CLAYANNE CORREA SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/09/2021 23:59.
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26/09/2021 16:15
Juntada de petição
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10/09/2021 00:59
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843883-49.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO FEITOSA NETO, FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS VILANOVA FEITOSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAYANNE CORREA SANTOS - MA11512 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAYANNE CORREA SANTOS - MA11512 REU: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., ABYARA BROKERS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: FERNANDA ALICE VILELA BRANDAO - MA5766-A, FABIO RIVELLI - MA13871-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob procedimento comum em que BENEDITO FEITOSA NETO e FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS VILANOVA FEITOSA litigam contra API SPE20 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ABYARA BROKERS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA., na qual a parte demandada API SPE20 – PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. pugna pela suspensão do feito e extinção do processo, em virtude da aprovação de plano para sua recuperação judicial; bem como as partes demandantes instadas a se manifestar sobre o prosseguimento do feito noticiam ausência de apreciação do pedido liminar e continuidade do feito.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Com efeito, em conformidade com a decisão proferida nos autos identificados pelo n.º 1016422-34.2017.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judicial da Comarca de São Paulo, Foro Central Cível, em 2/3/2017, foi deferido o processamento de recuperação judicial de várias sociedades empresárias, dentre as quais as rés são algumas delas, sendo determinada, naquela oportunidade, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005 (que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária).
Em que pese a determinação retro, verifica-se que tal medida tem como escopo resguardar a saúde financeira, de modo a viabilizar a reestruturação financeira da empresa em recuperação, contudo o seguimento da presente demanda não possui o condão, no presente momento de trazer quaisquer prejuízos nesse sentido.
Assim, a suspensão da presente demanda não se revela como medida adequada, no presente momento, uma vez que trata-se de uma ação de conhecimento, visando discutir eventual reconhecimento de direito indenizatório à parte demandante e congelamento de saldo devedor.
A suspensão de demandas em recuperação judicial, se justifica pela precaução de adoção de medidas constritivas aos bens e/ou finanças da empresa, contudo no presente momento não se busca nenhuma medida nesse sentido.
Em verdade, estando a presente demanda em fase de conhecimento, têm-se a discussão de quantia ilíquida, sendo o prosseguimento do feito até a formação do titulo condenatório executivo amparada pelo art. 6º, §1º da Lei 11.101/2005 (Agravo de Instrumento 0071154-2012.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito privado, Rel.
Des.
Mauro Conti Machado, jul. 02/07/2012).
No que diz respeito ao pedido de extinção do feito, temos que a determinação legal e estampada na decisão do processo de recuperação judicial, confere e determina a suspensão do feito, não a sua extinção, especialmente face a necessidade de constituição do título, para habilitação ao processo de recuperação judicial, bem como a inclusão do nome da parte demandante na lista de consolidada não retirar seu interesse em continuidade da demanda, inclusive, com reconhecimento de direitos e faculdades judiciais, com vistas a obtenção do crédito reivindicado.
Dessa maneira, DEIXO DE ACOLHER, no presente momento processual o pedido de suspensão e extinção da demanda, em virtude da recuperação judicial noticiada e comprovada nos autos; bem como determino o levantamento da suspensão anteriormente concedida, com devido prosseguimento do feito.
Quanto ao pleito autoral de análise do pedido liminar formulado na inicial, analisando os autos, verifica-se que já fora feito o devido enfrentamento da liminar almejada, concluindo-se por seu indeferimento, nos termos da decisão de ID Num. 3712512, não havendo que se falar em ausência de apreciação.
Mais ainda, não se verificando a modificação fática e/ou apresentação de elementos/indícios probatórios, competentes a alteração do entendimento ali exposto, INDEFIRO o pedido da parte demandante.
Por fim, intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada.
Ficam as partes intimadas, ainda, para se manifestarem quanto ao interesse de composição do litígio, em consonância com o entendimento prelecionado nos arts. 359 e art. 139, IV, ambos do CPC.
Ultrapassado o prazo retro, caso não haja interesse em novas provas, nem interesse conciliatório, faça-se os autos conclusos para julgamento, nos termos da Portaria nº. 01/2015 GAB15CIV.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
30/08/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 16:15
Outras Decisões
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27/08/2021 16:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/07/2020 00:15
Publicado Intimação em 08/07/2020.
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08/07/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2020 00:15
Publicado Intimação em 08/07/2020.
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08/07/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2020 00:15
Publicado Intimação em 08/07/2020.
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08/07/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2020 00:15
Publicado Intimação em 08/07/2020.
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08/07/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2020 15:15
Conclusos para decisão
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03/02/2020 15:14
Juntada de Certidão
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02/12/2019 21:26
Juntada de petição
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10/08/2019 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS VILANOVA FEITOSA em 09/08/2019 23:59:59.
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30/07/2019 03:24
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 29/07/2019 23:59:59.
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30/07/2019 03:24
Decorrido prazo de BENEDITO FEITOSA NETO em 29/07/2019 23:59:59.
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30/07/2019 03:24
Decorrido prazo de ABYARA BROKERS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. em 29/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 16:40
Juntada de petição
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09/07/2019 15:04
Juntada de petição
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05/07/2019 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2019 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2019 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2019 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 08:27
Conclusos para decisão
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01/07/2019 08:27
Juntada de Certidão
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27/06/2019 17:19
Juntada de petição
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28/05/2019 01:41
Decorrido prazo de BENEDITO FEITOSA NETO em 27/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS VILANOVA FEITOSA em 23/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 09:52
Juntada de petição
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29/04/2019 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2019 16:46
Juntada de Ato ordinatório
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29/04/2019 16:44
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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03/05/2018 00:08
Publicado Intimação em 03/05/2018.
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03/05/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2018 00:08
Publicado Intimação em 03/05/2018.
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03/05/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2018 00:08
Publicado Intimação em 03/05/2018.
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03/05/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2018 00:08
Publicado Intimação em 03/05/2018.
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03/05/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2018 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2017 10:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/08/2017 20:32
Juntada de Petição de petição
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22/06/2017 17:42
Conclusos para despacho
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17/04/2017 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2017 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2017 07:54
Juntada de Certidão
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08/03/2017 17:39
Juntada de documento diverso
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03/02/2017 10:20
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/10/2016 08:30 15ª Vara Cível de São Luís.
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16/01/2017 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2016 11:34
Juntada de documento diverso
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16/09/2016 14:35
Juntada de Certidão
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16/09/2016 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/09/2016 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2016 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2016 10:22
Audiência conciliação designada para 21/10/2016 08:30.
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13/09/2016 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2016 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2016 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/07/2016 17:59
Conclusos para decisão
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21/07/2016 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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