TJMA - 0801042-74.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 17:50
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 17:50
Transitado em Julgado em 10/05/2021
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11/05/2021 12:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 12:15
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Processo: : 0801042-74.2020.8.10.0138 Requerente: DORALICE ALVES DOS SANTOS Advogado: NORMA SOUZA DA SILVA - OAB/MA Nº 12.991 Requerido: BANCO AGIBANK S.A Advogado: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA nº 11099-A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Através da presente demanda, busca o(a) autor(a): (a) declaração de inexistência de contrato de empréstimo (b) repetição de indébito das parcelas já debitadas e (c) indenização pelos danos morais suportados.
Nesse sentido, aduziu o(a) autor(a), que ao consultar o extrato do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos de empréstimo referente ao contrato indicado, porém, sustenta a requerente, que estas operações bancárias não foram contratadas por sua pessoa.
III - DAS PRELIMINARES III.I - DO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Assim atribuo a causa o valor de R$ 16.846,12, referente a acumulação dos pedidos de danos morais e materiais.
IV.
DA COMPLEXIDADE DA CAUSA No vertente caso, alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a valores, o qual não reconhece.
Razões pelas quais, pugnou pela anulação de tal obrigação, bem como pela condenação do réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Entretanto, observo à incompetência material deste Juízo.
Cabe destacar que é lícita a celebração de quaisquer modalidades de contrato de mútuo, abrangendo-se, portanto, o contrato de empréstimo, com desconto na conta corrente da parte autora.
Nessa modalidade de avença, o consumidor recebe o crédito e, em contrapartida, paga o empréstimo mediante prestações mensais, descontadas diretamente da sua conta bancária.
Assim, o art. 373, II do CPC/15, indica que, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
E, nessa linha, observo que o réu cumpriu tal ônus processual, mediante a juntada do contrato de crédito pessoal nº 1213369474 (ID. 42853696), no qual se encontra aposta uma assinatura imputada a autora, em situação que faz presumir ser da demandante a referida assinatura.
Assim, uma vez que a parte autora afirma desconhecer o empréstimo descrito nos autos, bem como contestou a assinatura constante no contrato, verifico que somente por meio de uma perícia técnica poderá ser dirimido se a assinatura constante do contrato de empréstimo consignado foi aposta pela parte requerente ou não.
Ressalte-se, que este Juízo já possui entendimento sedimentado desde setembro/2018 (data de julgamento do IRDR nº 53983/2016), segundo o qual a juntada do instrumento contratual implica em exigência de exame pericial, razão pela qual essa circunstância origina, ope legis (art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95), a incompetência material deste Juizado.
Dessa forma, como a prova pericial é inadmissível em sede de Juizado Especial, dada a simplicidade do procedimento traçado pelo art. 2º c/c o art. 3º da Lei 9.099/95, é forçoso reconhecer a incompetência material deste Juízo.
III - DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência material deste Juízo, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos/MA, 15 de Abril de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos - -
22/04/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 19:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/04/2021 16:18
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 13:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/03/2021 11:00 Vara Única de Urbano Santos .
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25/03/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 09:19
Juntada de petição
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04/03/2021 17:53
Juntada de Certidão
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04/02/2021 07:01
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE URBANO SANTOS-MA Processo: 0801042-74.2020.8.10.0138 - [Contratos Bancários] Requerente: DORALICE ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: NORMA SOUZA DA SILVA - MA12991 Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Ato Ordinatório Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152 do NCPC e no Provimento n° 01/2007-CGJ e, em cumprimento ao despacho retro, insiro os presentes autos na pauta de audiência de Una, do dia 23/03/2021 11:00.
Dúvidas serão esclarecidas pelo whatsapp institucional nº (98) 98570-9721, e, para constar, lavro este termo. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: A). acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; B). no campo “número do documento” digite: 20101410420107200000034454356.
O presente ato serve como mandado de citação/ intimação para os devidos fins.
Cite-se no endereço indicado na inicial.
Vara Única de Urbano Santos, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021 NATÁLIA DOS SANTOS REINALDO Mat. 161315 -
27/01/2021 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 18:37
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2021 18:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2021 11:00 Vara Única de Urbano Santos.
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22/10/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 15:26
Conclusos para despacho
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14/10/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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