TJMA - 0801084-28.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2021 22:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:44
Decorrido prazo de ANTONIA LUIZA SOUSA FRAZAO em 13/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:44
Decorrido prazo de ANTONIA LUIZA SOUSA FRAZAO em 13/07/2021 23:59.
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28/06/2021 01:27
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 17:24
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 17:22
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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24/06/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 08:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 08:16
Conclusos para decisão
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05/03/2021 11:24
Juntada de petição
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25/02/2021 01:28
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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25/02/2021 01:27
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801084-28.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ANTONIA LUIZA SOUSA FRAZAO Advogado do(a) DEMANDANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em que as partes se encontram devidamente qualificadas nos autos.
Verifica-se que a parte autora requereu a realização da audiência designada para 12/02/2021 11:30 por meio de videoconferência “em razão da atual conjuntura da pandemia (COVID-19)” (ID 41061660). Intimada a requerente para, no prazo de 72 horas, informar e comprovar nos autos as condições peculiares de saúde que a impossibilitaram de comparecer à audiência e que justificassem a conversão de audiência presencial para videoconferência (ID 41116450), não apresentou qualquer justificativa conforme certificado no ID 41417404. A lei dos Juizados Especiais estabelece como condição obrigatória o comparecimento da parte autora às audiências designadas, fixando uma penalidade para a sua ausência, qual seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isso ocorre como forma de resguardar e possibilitar a aplicação plena do princípio que norteia aquele procedimento especial, consistente na tentativa de conciliação entre as partes. Neste sentido é o ENUNCIADO 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Diante do exposto, considerando que a autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência una, tampouco justificou e comprovou o motivo da ausência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/1995.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
23/02/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 12:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/02/2021 09:57
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 09:56
Juntada de Certidão
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22/02/2021 01:42
Decorrido prazo de ANTONIA LUIZA SOUSA FRAZAO em 21/02/2021 06:00:00.
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17/02/2021 03:59
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCESSO Nº : 0801084-28.2020.8.10.0008 AUTOR(A) : ANTONIA LUIZA SOUSA FRAZAO ADVOGADO(A) : THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A REQUERIDO(A) : BANCO DO BRASIL SA PREPOSTO(A) : ROGÉRIO DOS ANJOS PIRES, CPF *78.***.*87-34 ADVOGADO(A) : MARIA ELIANE CARLOS DA SILVA, OABMA 21520 ATA DA AUDIÊNCIA UNA Aos 12 de fevereiro de 2021, às 11:30 horas, na sede do 3º Juizado Especial Cível, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde presente se achavam a MM Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO, TITULAR DO 3º JUIZADO CÍVEL e o servidor, Miguel Carneiro Neto, foi aberta a Audiência e realizado o pregão, presente a autora e presente a parte requerida.
Igualmente se fez presente Brenda Reis Vidigal, CPF *48.***.*84-59.
Ausentes a parte autora e seu advogado.
Presente a parte requerida, representada por preposto e assistida por advogada.
Verifica-se nos autos petição da parte autora, protocolada no dia 11.02.2021, às 17:19 horas, contida no ID 41061660, na qual requer a realização da audiência por videoconferência “em razão da atual conjuntura da pandemia (COVID-19)”.
Com isso, o MM Juiz determinou: Considerando que o rito da lei dos Juizados Especiais estabelece como condição obrigatória o comparecimento das partes às audiências designadas, cuja ausência da parte autora enseja a extinção do processo sem resolução do mérito; considerando ainda que referida petição não informa sobre sua condição de saúde; INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 72 horas, informar e comprovar, nos autos, as condições peculiares de saúde que a impossibilitaram de comparecer a esta audiência e que justifiquem a conversão da audiência presencial para videoconferência.
Decorrido o prazo, autos conclusos.
Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo que após lido foi por todos assinado. JUIZ DE DIREITO: REQUERIDO (PREPOSTO): ADV.: -
12/02/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 13:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 12/02/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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11/02/2021 17:19
Juntada de petição
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11/02/2021 14:48
Juntada de contestação
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08/02/2021 09:57
Juntada de petição
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26/01/2021 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2021 20:05
Juntada de diligência
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21/01/2021 12:38
Juntada de petição
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12/01/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801084-28.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ANTONIA LUIZA SOUSA FRAZAO Advogado do(a) DEMANDANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - PE26487-D Requerido: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 12/02/2021 11:30, a ser realizada presencialmente na sala de audiências do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Ala 6.
São Luís-MA, 11 de janeiro de 2021. SUELEN JANSEN PINHEIRO Servidor Judiciário -
11/01/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 13:01
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 10:38
Juntada de Certidão
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11/01/2021 10:37
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 12/02/2021 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/12/2020 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/02/2021 15:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/12/2020 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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