TJMA - 0801040-64.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 08:20
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 12:21
Conclusos para despacho
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27/10/2021 12:20
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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28/09/2021 09:53
Decorrido prazo de VANDERLI ROCHA MENDES em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 16:55
Juntada de petição
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10/09/2021 02:14
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801040-64.2019.8.10.0001 AUTOR: VANDERLI ROCHA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER e TUTELA DE EVIDENCIA ajuizada por VANDERLI ROCHA MENDES em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a promoção à graduação de Soldado, Cabo, 3º Sargento, 2º Sargento, 1 Sargento, Subtenente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, a partir do ano de 1999, quando o autor deveria ter sido promovido a Cabo PM, considerando que o Decreto nº 19.833/2003, que prévia o interregno de 10 (dez) anos para promoção a Cabo PM, considerando que foi reclassificado para o comportamento ÓTIMO em 14/04/1997; bem como as vantagens pecuniárias pertinentes em cada patente, nos tempos corretamente previstos na legislação vigente, bem como o pagamento das diferenças de todo o período, dos subsídios, soldos e demais gratificações e vantagens, entre as graduações de Soldado até Subtenente, observados os tempos corretamente previstos em legislação vigente, com a devida correção monetária (súmula 362 STJ) e juros moratórios na taxa SELIC a partir do início do evento danoso.
Inicial instruída com documentos.
Determinada a suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0801095-52.2018.8.10000 (ID 16930462). É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade processual.
Verifica-se que a hipótese dos autos adequa-se ao disposto no art. 332, III do CPC, o qual autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido, consoante se vê a seguir: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (destacamos) A improcedência liminar é um mecanismo impeditivo de repetição de demandas que já possuem jurisprudência consolidada em seu desfavor, de modo que ações que não possuam viabilidade jurídica não fiquem abarrotando o progresso da jurisdição.
Sendo dispensável a fase instrutória e enquadrando-se em uma das hipóteses previstas no artigo, a causa pode ser liminarmente julgada improcedente, antes mesmo da citação do réu.
Nesses casos, não há ofensa ao princípio do Contraditório, tendo em vista que não é necessária a participação do réu para que saia vitorioso.
Trata-se de uma hipótese de julgamento antecipado do mérito, figurando como decisão definitiva, apta à coisa julgada e possível objeto de ação rescisória.
O objetivo aqui é a aceleração do processo, pois em situações de manifesta improcedência do pedido é dispensada a citação do demandado.
No caso, o autor requer a sua promoção em ressarcimento por preterição, ao argumento de que, embora preenchidos todos os requisitos legais e interstício exigido pela legislação vigente, o requerido desrespeitou o regulamento, promovendo diversos policiais que ingressaram nas fileiras da corporação em momento muito posterior ao dele.
Neste sentido, cumpre transcrever o artigo 78, da Lei Estadual nº 6.513/1995, e os artigos 4º, 45 a 47 do Decreto 19.883/2003: Art. 78 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. § 1º – Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º – A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.
Art. 4º – A ascensão funcional dos praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Decreto, será realizado por ato do Gerente de Estado de Segurança Pública pelos seguintes critérios: I – antiguidade; II – merecimento; III – ato de bravura; IV - "post-mortem"; V – tempo de serviço.
Parágrafo único.
Em casos extraordinários poderá haver promoção por ressarcimento de preterição. [...] Art. 45 – A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º – A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º – As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais. [...] Art. 47 – O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: I – tiver solução favorável a recurso interposto; II – cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; III – for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado; IV – for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; e V – tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
Conforme se infere da legislação acima, a promoção em ressarcimento por preterição de policial ocorre quando, dentre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal, configurado pelo ato que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais.
Assim, ao deixar de conceder a promoção na época devida, promovendo policiais mais modernos, a Administração Pública pratica ato único e comissivo, razão pela qual não há que se falar em obrigação que se renova mês a mês a ensejar a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta feita, havendo a negativa do próprio direito reclamado por parte da Administração, uma vez que impediu, em tese, a promoção do militar dentro do interstício legal, deixando de incluí-lo nos quadros de acesso à época, passa a correr, desde então, de acordo com a teoria da actio nata, o prazo prescricional para o exercício do direito invocado, o qual está estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Conclui-se então que, transcorrido o prazo de cinco anos a partir da ciência da suposta lesão ao direito, esta consubstanciada pela não inclusão do militar nos quadros de acesso ou de promoção ao tempo devido, ocorrerá a prescrição do próprio fundo de direito à promoção pleiteada.
Vejamos o que ensina a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que "a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira militar, a fim de retificar as datas de suas promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 22.5949/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Desembargador convocado; EDcl no AREsp 526.979/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques e EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes). 2.
In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (08.02.2010) e o ajuizamento da ação (30.04.2015), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. 3. 1oApelação conhecida e improvida.2oApelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0337112018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO POLICIAL MILITAR.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Os atos discutidos não representam uma omissão da autoridade estatal, mas sim verdadeiros atos comissivos, consubstanciados nas preterições apontadas pelo Apelado quando da existência de vagas de nível superior na carreira. 2.
Considerando que o Apelado almeja debater sua promoção ao cargo de Cabo PM que, no seu entender, deveria ter ocorrido em 2009 e que policiais mais modernos foram promovidos em 2010, deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito, vez que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do ato discutido, e a consequente inaplicabilidade da Súmula nº 85 do STJ ao caso. 3.
Não obstante a relevância da argumentação do Apelado, entende-se pela ocorrência da prescrição na espécie, devendo ser julgada inteiramente improcedente a lide, conforme o disposto no art. 487, II, do CPC, sob pena do entendimento em sentido contrário acarretar em verdadeira imprescritibilidade das ações dessa natureza. 4.
Apelo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0234272018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018 , DJe 29/08/2018).
Referido entendimento, restou firmado no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10000, no qual foram estabelecidas as seguintes teses jurídicas: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil - “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” - uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
Nesse sentido cito decisões do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR N. 0801095-52.2018.8.10.0000.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000.
II.
In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (27.12.2007) e o ajuizamento da ação (30.05.2019), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência.
III.
Apelo conhecido e provido. (Apelação Cível, Processo n.º 0822358-06.2019.8.10.0001, SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Relator DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, dia 01/09/2020.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO DE MILITAR.
IRDR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA TESE DO IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na origem, o apelante afirma que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão – PMMA em 13 de julho de 19992, tendo sido promovido a Cabo em 25/12/2009, quando deveria ter sido promovido em 25/12/2002.
Aduz que a sua promoção de Cabo PM para 3° Sargento deveria ter sido realizada em 25.12.2005.
II.
Considerando que o Apelado almeja debater sua promoção à Graduação de Cabo PM que, no seu entender, deveria ter ocorrido em 2002, deve ser reconhecida a prescrição de fundo de direito, vez que ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos do ato discutido, e a consequente inaplicabilidade da Súmula nº 85 do STJ ao caso.
III.
Observa-se que a pretensão do Apelado esbarra na terceira tese firmada por este E.Tribunal de Justiça.
IV.
Apelo conhecido e não provido, para manter a sentença em todos os seus termos. ( Apelação Cível, Processo 0852170-30.2018.8.10.0001, QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Relator DES.
RAIMUNDO BARROS, dia 04/03/2021) No mesmo sentido Decisão na Apelação Cível, Processo 0809128-57.2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Relator DES.
RAIMUNDO BARROS, dia 26/10/2020.
Assim, estando prescrito o próprio direito de pleitear as promoções anteriores aos últimos cinco anos antes da propositura da ação judicial, tal situação, por decorrência lógica, tornam prejudicadas todas as demais promoções pleiteadas, haja vista a quebra da paulatina progressividade necessária para a ascensão na hierarquia militar, uma vez que as promoções às patentes mais altas dependem da correção das datas referentes às patentes anteriores.
Sendo assim, considerando que o ato administrativo impugnado – erro administrativo – promoveu efeitos concretos na órbita dos direitos do policial militar requerente, uma vez que este deixou de ser incluso em Quadro de Acesso ou Quadro de Promoções à época devida, e tendo em vista o decurso do prazo de mais 05 (cinco) anos a contar da suposta violação ao direito autoral, não restam dúvidas de que ocorreu a prescrição do próprio fundo da pretensão invocada.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da ocorrência da prescrição, posto que já possui entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do art. 332, inciso III e § 1.º, artigo 985, inciso I e artigo 487, inciso II, todos do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 16 de agosto de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
30/08/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 17:25
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2020 10:44
Conclusos para despacho
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08/01/2020 11:48
Juntada de petição
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07/05/2019 02:24
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 06/05/2019 23:59:59.
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09/04/2019 00:30
Publicado Intimação em 09/04/2019.
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09/04/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2019 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2019 12:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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11/01/2019 15:34
Conclusos para despacho
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11/01/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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