TJMA - 0801068-22.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 08:45
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 08:44
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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11/10/2021 03:45
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO PEREIRA em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 08/10/2021 23:59.
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28/09/2021 07:30
Publicado Sentença (expediente) em 24/09/2021.
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28/09/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801068-22.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ANTONIO ILDEVANE SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO PEREIRA - MA20747 DEMANDADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A SENTENÇA Vistos, etc.
No caso em tela, o autor pleiteia que o requerido seja compelido a autorizar ou arcar com as despesas de consulta com médico urologista, bem como a efetuar o pagamento de indenização por danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, alega que se tornou beneficiário do plano de saúde Unihosp no dia 14/06/2021, com promessa de isenção de carência em consultas, exames simples e especiais.
Contudo, ao necessitar utilizar o convênio em uma consulta com médico urologista, o atendimento foi recusado, sob o argumento de que ainda estaria em período de carência, o que lhe causou transtornos e aborrecimentos.
Prossegue narrando que posteriormente foi agendada uma consulta, mas ao se dirigir ao local indicado foi informado que o médico não estava atendendo, de modo que precisou reagendar com outro profissional, mas novamente no dia e hora marcados a médica também não pode lhe atender, pois não estaria disponível no horário da manhã.
Em sede de depoimento pessoal colhido em audiência, acrescentou que após algumas tentativas frustradas de atendimento, conseguiu finalmente se consultar.
Em sede de defesa, a requerida arguiu, em suma, que não houve a prática de qualquer ato ilícito, pois o autor celebrou seu contrato no dia 14/06/2021, quando há havia encerrado a campanha de isenção de carência em comemoração ao mês da mulher, que finalizou no dia 31/03/2021.
Explica que na ocasião da contratação do plano pelo requerente, estava disponível apenas um programa de redução de carência denominado PRC 500, e não de isenção.
Ainda, aduziu que o autor solicitou a consulta no dia 21/06/2021 e, por mera liberalidade, lhe foi concedida a isenção total de carências para exames simples e consultas, de modo que houve o agendamento para o dia 06/07/2021, atendendo ao prazo de 15 dias estabelecido para tal.
Prossegue narrando que no dia 26/06/2021 o autor também realizou um exame de ultrassonografia.
Assim, assevera que não houve qualquer falha na prestação de serviço do plano requerido, devendo a ação ser julgada improcedente.
Em audiência, a preposta do demandado relatou que tanto a questão da carência quanto da consulta foram resolvidas pela empresa na fase administrativa, antes mesmo de tomar ciência da ação judicial, sendo que a oferta de isenção de carência ao autor foi realizada para suprir o aborrecimento do mesmo com a questão das consultas desmarcadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Após uma análise minuciosa dos documentos juntados e das informações prestadas pelas partes, entendo que os pedidos da inicial não merecem acolhimento, por não vislumbrar a prática, pelo demandado, dos ilícitos suscitados na peça inaugural.
Quanto ao pleito de autorização ou custeio da consulta com urologista, este resta prejudicado, ante a resolução da questão ainda na fase administrativa.
Vale ressaltar, aqui, que a análise da documentação anexa pelo próprio autor no ID47997875 nos permite inferir que na data da contratação do plano de saúde, a saber, 14 de junho de 2021, a campanha de isenção de carência à qual o mesmo se refere já havia se encerrado, pois tratava-se de um programa do mês da mulher, que finalizou no dia 31/03/2021, não havendo nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que esse prazo fora prorrogado ou que o autor fora beneficiado por outro programa similar que lhe garantisse isenção total de carência.
Com isso, não há como atribuir ao demandado a responsabilidade quanto aos fatos narrados, já que na ocasião da primeira tentativa de marcação de consulta com médico urologista, ainda não havia sequer transcorrido o período de carência.
Ademais, verifica-se que apesar disso, a operadora de plano de saúde optou livremente por isentar o autor de sua carência contratual, e providenciou a liberação da consulta solicitada pelo mesmo, sendo que em relação aos alegados problemas nas duas consultas marcadas, em virtude dos médicos não estarem presentes no horário designado, trata-se de situação que excede à responsabilidade do plano de saúde, se houve, anteriormente, a efetiva autorização das consultas.
Quanto ao dano moral, entendo que o mesmo também não se encontra configurado no caso em apreço.
Consoante entendimento do STJ, a simples negativa de plano de saúde, por si só, é incapaz de gerar dano moral, que não se revela in re ipsa.
E no caso dos autos, observa-se que a situação sequer envolvia risco de vida, não havendo prova de que a negativa inicial tenha permitido agravamento do quadro clínico do demandante, notadamente, levando em conta que a consulta foi autorizada posteriormente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, salvo com relação ao benefício da justiça gratuita, o qual defiro, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito -
22/09/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 14:15
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2021 14:02
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 14:02
Juntada de termo
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09/09/2021 14:01
Juntada de termo
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09/09/2021 12:10
Juntada de petição
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09/09/2021 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/09/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 11:35
Juntada de petição
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09/09/2021 08:09
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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31/08/2021 09:41
Expedição de Informações por telefone.
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30/08/2021 12:07
Juntada de Certidão
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30/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801068-22.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: ANTONIO ILDEVANE SANTOS DA SILVA DEMANDADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível, respondendo cumulativamente pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 09/09/2021 11:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 27 de agosto de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
27/08/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 12:21
Juntada de Certidão
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27/08/2021 12:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/08/2021 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2021 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/08/2021 12:39
Juntada de contestação
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06/08/2021 17:33
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2021 08:53
Juntada de Certidão
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19/07/2021 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 12:08
Juntada de Certidão
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09/07/2021 07:28
Conclusos para despacho
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09/07/2021 07:28
Juntada de termo
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09/07/2021 07:27
Juntada de termo
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02/07/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 09:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/08/2021 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/06/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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