TJMA - 0000788-07.2015.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS JARDIM DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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28/06/2025 03:09
Publicado Despacho (expediente) em 16/05/2025.
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28/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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18/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:41
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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18/06/2025 10:28
Juntada de cópia de dje
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14/05/2025 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
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30/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:46
Juntada de petição
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30/04/2024 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2024 09:36
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:33
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ILDELVANDRO COSTA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:11
Decorrido prazo de IVANDO DA SILVA MORAIS em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/04/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/04/2024 14:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/04/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 14:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS JARDIM DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 06:28
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS JARDIM DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 18:00
Juntada de petição
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12/12/2023 15:36
Juntada de petição
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12/12/2023 03:54
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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12/12/2023 03:50
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 11:17
Juntada de termo de juntada
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07/12/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 16:07
Outras Decisões
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10/04/2023 09:33
Conclusos para decisão
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06/04/2023 09:06
Juntada de petição
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22/03/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 11:15
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/08/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOS Nº : 788-07.2015.8.10.0140 (7892015) Réu : ILDELVANDRO COSTA DOS SANTOS, IVANDO DA SILVA MORAIS, MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA, CLÁUDIA MENDES DA SILVA e JOSÉ DE JESUS BARBOSA VIANA.
Imputação : Art. 155, 4º, inc.
I, II e IV, do Código Penal e art 180 do Código Penal.
Advogado: Dr.
CARLOS VINÍCIUS JARDIM DOS SANTOS (OAB/MA nº 20.740) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra ILDELVANDRO COSTA DOS SANTOS, IVANDO DA SILVA MORAIS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no Art. 155, 4º, inc.
I, II e IV, na forma do art. 71 e art. 288 do Código Penal, bem como os acusados MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA, CLÁUDIA MENDES DA SILVA e JOSÉ DE JESUS BARBOSA VIANA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no Art. 180, caput, do Código Penal, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória.
Ação Penal proposta em 07/07/2015.
Destaco os principais documentos e provas carreadas no inquérito: Termos de Depoimentos (fls. 02/12 e 21/22, 26/27, 35/36, 40) auto de apresentação e apreensão (fls. 18), nota fiscal (fls. 20), termo de entrega (fls. 19).
Recebida a denúncia aos 22/07/2015, às fls. 56.
Auto de avaliação às fls. 64/65.
Resposta às acusações às fls. 73/76, 82/73 e 54/57.
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, entendendo estar plenamente comprovada a autoria e a materialidade, pugnou pela condenação dos acusados ILDELVANDRO COSTA DOS SANTOS e IVANDO DA SILVA MORAIS, pelo crime do art.
Art. 155, 4º, inc.
IV, e a absolvição dos demais acusados.
A defesa do acusado JOSÉ DE JESUS BARBOSA VIANA apresentou alegações finais orais requerendo a absolvição dos acusados, por ausência de provas.
A defesa dos demais acusados, por sua vez, apresentou alegações finais às fls. 96/98 requerendo absolvição e subsidiariamente a fixação da pena mínima.
Breve relato.
Passo a DECIDIR.
Das preliminares.
Não constam pedidos preliminares.
Destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos dos Acusados, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
DO MÉRITO 1.
Materialidade.
A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos por meio do Inquérito Policial, em que se verifica a apreensão dos bens subtraídos, bem como dos termos de entrega, além das declarações colhidas na fase policial foram repetidas em juízo, os quais confirmam a subtração dos bens da vítima.
Portanto, tais fatos confirmam indubitavelmente a subtração ocorrida. 2.
Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal dos Réus estão devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos.
A testemunha Valdecir de Jesus Pereira Junior disse que se recordava que vinha recebendo várias denuncias de dois dos acusados, os quais já tinha furtado um fogão, uma mercearia, guitarra, celular, sendo contumazes na prática de furtos os acusados ILDELVANDRO e IVANDO.
Que se recorda dos furtos da mercearia e da guitarra e aparelho de celular, os quais ocorreram nos dias 15 e 16.
Que não teve contato com as pessoas que teriam receptados os bens subtraídos.
Que não se recorda se as subtrações ocorreram de dia ou a noite.
A testemunha Flávio Marcos Sousa Lobo disse que o Sr.
Antônio deixou a casa sob sua responsabilidade, por ser vizinho deste, que pela manhã percebeu que o portão estava arrebentado e que os acusados ILDELVANDRO e IVANDO estavam saindo pelo beco da casa, sendo que perguntou a eles o que estavam fazendo lá e informaram que não estavam fazendo nada e que foram apenas dormir, então encostou o portão e foi para o serviço, tendo comunicado o Sr.
Antônio dos fatos.
Que não tem conhecimento do que eles pegaram na casa, sendo que depois disseram que foi um fogão.
Que não sabe de outros furtos ou ainda de quem comprou os bens subtraídos.
Em seu interrogatório, a acusada Cláudia Mendes da Silva disse que comprou, mas não sabia que os produtos eram provenientes de furto.
Que viu os acusados trabalhando no depósito e pensou que eles teriam recebido pelo trabalho o arroz.
Em seu interrogatório, a acusada Maria do Rosário Pereira afirmou que comprou o arroz, mas que não sabia que era furtado, sendo que viu um caminhão parado com os acusados descarregando, sendo que após os acusados compareceram os acusados em sua residência oferecendo arroz, afirmando que teriam recebido porque ajudaram a descarregar o caminhão, sendo que não chegou a usar o arroz, sendo que uns dois dias depois, chegou a polícia perguntando se tinha adquirido o arroz e que devolveu o arroz.
Somados os depoimentos em juízo com os colhidos na fase investigativa, resta claro que os acusados ILDELVANDRO COSTA DOS SANTOS e IVANDO DA SILVA MORAIS praticaram os crimes de furtos narrados na denúncia, porém, não restaram demonstradas todas as qualificadoras, mas apenas a de concurso de pessoas.
Concluo, então que a responsabilidade criminal dos Réus ILDELVANDRO COSTA DOS SANTOS, IVANDO DA SILVA MORAIS é, portanto, verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), inclusive com a confissão dos mesmos, os quais demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Em relação aos demais acusados, não há prova inconteste de suas participações, devendo serem absolvidos, uma vez que não restou comprovado que sabiam que os bens era oriundos de crime, em razão do princípio in dubio pro reo. 3.
Nexo Causal.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 155, CP, é classificado como "material" (exige resultado naturalístico) e de "dano" (consuma-se com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado). 4.
Teses Defensivas.
A Defesa pede a absolvição ou subsidiariamente a aplicação da pena na mínima, o que será analisado na fase de dosimetria, e as absolvições foram analisadas anteriormente.
Em relação ao reconhecimento do princípio da insignificância, entendo incabível, devido os acusados terem praticado as condutas em continuidade delitiva: 5.
Tipicidade.
O fato praticado pelo Réu encontra perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como FURTO (art. 155, 4º, IV, do CP) na MODALIDADE QUALIFICADA: "subtrair" (retirar), "coisa" (mercadorias, celular, arroz, fogão), "alheia" (das vítimas), e "mediante concurso de duas ou mais pessoas" (duas pessoas participaram do furto).
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal do tipo em sua modalidade tentada. 6.
Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Inexistem agravantes , mas reconheço a atenuante da confissão na forma do art. 65, I, d, do CP, realizada na fase investigativa. 7.
Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Não constato causa de aumento ou de diminuição. 8.
Da Continuidade Delitiva.
Verifica-se que os réus praticaram três crimes de furto qualificado em continuidade delitiva .
Com efeito, o agente praticou em um curto espaço de tempo três crimes de furto, no mesmo município de Vitória do Mearim.
Desta forma, entendo preenchidos os requisitos para aplicação da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.
DISPOSITIVO Diante de tudo isso, entendo que o Réu é e era imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportassem de maneira diversa.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR o Réu ILDELVANDRO COSTA DOS SANTOS e IVANDO DA SILVA MORAIS, acima qualificado, como incurso nas penas do art. 155, 4º, inc.
IV, do Código Penal conforme dispõe o art. 387 do Código de Processo Penal e ABSOLVO os réus MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA, CLÁUDIA MENDES DA SILVA e JOSÉ DE JESUS BARBOSA VIANA.
DOSIMETRIA ILDELVANDRO COSTA DOS SANTOS Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não há antecedentes com trânsito em julgado, comprovado nos autos , nada há sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão legal, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias são normais a espécie, já punida com aumento de pena.
As consequências do crime não foram graves no âmbito patrimonial.
O comportamento da vítima em nada interferiu na conduta delituosa. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, aplicando de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 2ª Fase: Reconheço a atenuante da confissão, mas deixo de valorá-la em razão da pena já ter sido aplicada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Sem circunstâncias agravantes. 3ª Fase: Não constato causa de diminuição e de aumento, de forma que a torno definitiva 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
CONTINUIDADE DELITIVA - Por fim, ainda na terceira fase da dosimetria, aplico o art. 71, "caput", do Código Penal, por verificar que se trata de Crime Continuado para o crime de furto, praticado contra vítimas diversas, e, considerando a quantidade de delitos praticados (3 - três), majoro a pena acima em 1/5 (um quinto), para tornar definitiva a pena em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, como sendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
No tocante à pena de multa, o valor foi encontrado em atenção às condições econômicas do Réu, bem como às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, adotando como valor do dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
IVANDO DA SILVA MORAIS Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não há antecedentes com trânsito em julgado, comprovado nos autos , nada há sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; o motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão legal, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
As circunstâncias são normais a espécie, já punida com aumento de pena.
As consequências do crime não foram graves no âmbito patrimonial.
O comportamento da vítima em nada interferiu na conduta delituosa. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, aplicando de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo art. 60 do Código Penal. 2ª Fase: Reconheço a atenuante da confissão, mas deixo de valorá-la em razão da pena já ter sido aplicada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Sem circunstâncias agravantes. 3ª Fase: Não constato causa de diminuição e de aumento, de forma que a torno definitiva 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
CONTINUIDADE DELITIVA - Por fim, ainda na terceira fase da dosimetria, aplico o art. 71, "caput", do Código Penal, por verificar que se trata de Crime Continuado para o crime de furto, praticado contra vítimas diversas, e, considerando a quantidade de delitos praticados (3 - três), majoro a pena acima em 1/5 (um quinto), para tornar definitiva a pena em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, como sendo necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Detração Penal: Deixo de aplicar o que determina o art. 387, §2º, do CPB em razão de não influenciar no regime a ser aplicado.
Regime Prisional: inicialmente deverá ser cumprido no aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP.
Substituição da pena: Com base no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade dos réus por duas restritivas de direito, a ser definida pelo juízo da execução.
Sursis: incabível, pelo teor do disposto no art. 77, caput, do CP e art. 696 do CPP.
Direito de apelar em liberdade: Concedo o direito aos réus o direito de apelar em liberdade, haja vista responder o processo em liberdade e não haver notícias de que venha perturbando a ordem pública ou que esteja com o intento de se furtar a aplicação da lei penal.
Valor mínimo para reparação: Deixo de aplicar a condenação em valores materiais, visto que não houve pedido neste sentido.
Custas processuais: Condeno os Réus ao seu pagamento.
Honorários advocatícios: Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado Carlos Vinícius Jardim dos Santos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão das atividades de advogado dativo no presente processo.
Após o trânsito em julgado, faça-se os autos conclusos para apreciação de prescrição retroativa.
Intime-se as vítimas da presente sentença, nos termos do que determina o art. 201, §2º do Código de Processo Penal.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG.
P.R.I.C.
Vitória do Mearim/MA, 27 de maio de 2021.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular Resp: 183020 -
19/06/2015 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2015
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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