TJMA - 0802386-91.2019.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 07:40
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:40
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 31/10/2022 23:59.
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25/10/2022 14:12
Juntada de petição
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07/10/2022 00:38
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
07/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
07/10/2022 00:38
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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07/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 14:16
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:16
Juntada de despacho
-
09/09/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/04/2022 13:24
Juntada de termo
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07/04/2022 11:37
Juntada de contrarrazões
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06/04/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 11:45
Conclusos para decisão
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06/04/2022 11:44
Juntada de Certidão
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02/04/2022 07:18
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 01/04/2022 23:59.
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17/03/2022 09:54
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:38
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:41
Juntada de apelação cível
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18/02/2022 02:24
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
18/02/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0802386-91.2019.8.10.0052 Assunto: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FELICIA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de suposta contratação ilegal de empréstimo bancário supostamente fraudulento, ajuizada por MARIA FELICIA RIBEIRO em face de BANCO BMG SA, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte promovente, em síntese, ser aposentada junto ao INSS e ter sido surpreendida ao constatar que havia sido realizado um empréstimo consignado em seu benefício referente ao contrato de nº 268628292, com avença do pagamento em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo a primeira a ser descontada em 08/2016 e a última em 08/2018.
Sustenta, que não contraiu o empréstimo em questão, bem como não autorizou nenhuma pessoa a fazê-lo em seu nome.
Pleiteou, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do negócio jurídico, a repetição em dobro do indébito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como aos ônus sucumbenciais.
Juntou os documentos constante dos autos. Devidamente citado, o promovido contestou o feito.
Aduziu preliminares, e, quanto ao mérito, alegou, em síntese, que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a requerida, para a liberação de quantia, a ser paga em parcelas mensais e fixais mediante desconto em folha de pagamento, requerendo, ao final, o julgamento improcedente do pedido. Devidamente citado, o promovido contestou o feito.
Aduziu preliminares, e, quanto ao mérito, alegou, em síntese, que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado nº 15148586 com a requerida, para a liberação de quantia, a ser paga em parcelas mensais e fixais mediante desconto em folha de pagamento, a partir do qual, por ausência de margem consignada para continuidade dos descontos em folha de pagamento, fora gerado o contrato\numeração CRIC nº 268628292, no intuito de promover a continuidade dos descontos dentro da margem consignável da requerente, requerendo, ao final, o julgamento improcedente do pedido.
Juntou entre outros documentos, a cópia do contrato e cópia de comprovante de liberação das quantias emprestada em favor do(a) autor(a).
Devidamente intimado para apresentar réplica, o promovente quedou-se inerte.
Em decisão de saneamento e organização do processo, ID. 35826143 - Decisão, foram enfrentadas as preliminares aduzidas, fixados os pontos controvertidos e o ônus da prova, bem como fora determinado a intimação das partes para especificarem se existem outras provas que pretendiam produzir e salientado que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em certidão de ID.53425715 - Certidão consta que devidamente intimadas as parte deixaram transcorrer in albis o prazo arbitrado para manifestação. É o relatório. Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, no presente, há que se reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado do presente feito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação carreada aos autos, bem como o quanto narrado na inicial e na defesa, permite a análise do mérito sem que para tanto se exija maior dilação probatória, haja vista poder ser elucidado pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra geral sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil.
Ressalto que superada a fase postulatória e tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Ademais, como se sabe, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para produção de provas orais, ao constatar que o acervo documental juntado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP).
Assim, estando presentes as condições que autorizam o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, julgo antecipadamente a lide.
Da Análise do Mérito Para o deslinde do feito, resta investigar a regularidade na contratação dos referidos empréstimos e, caso inexistente a aludida regularidade, de quem é a responsabilidade pela efetuação do empréstimo sem anuência do requerente.
Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (cf.
Tese nº 1). Com relação aos analfabetos, firmada a tese (Tese de nº 2) segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meio admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138,145,151,156,157 e 158). A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54).
Ademais deve-se considerar que o consumidor é idoso, razão pela qual sua vulnerabilidade é agravada.
Esclareço que o art. 927 do CPC assevera que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos nos IRDR para fundamentar sua decisão, assegurando que o ordenamento jurídico fica vinculado à força desse precedente judicial, bem como vinculando o juízo na aplicação do entendimento firmado no incidente em todos os demais casos que tratem da mesma matéria de direito.
Firmadas tais premissas como a ratio decidendi do presente, na espécie em apreço, quanto aos fatos, alega a parte autora, que, conforme comprovado em extrato pelo INSS, constatou a realização de empréstimo em seu benefício, conquanto não tenha sido realizado qualquer contrato de empréstimo com a empresa reclamada.
A defesa, por seu turno, aduz a vontade da promovente em realizar o contrato de empréstimo, como também, a inexistência de qualquer ilegalidade, eis que pactuado de acordo com as normas vigentes que regem a matéria.
Diante disso, pugna pela improcedência do pedido.
Depreende-se dos autos que a parte requerente na qualidade de aposentado(a) beneficiário(a) do INSS teve contratado em seu nome um empréstimo consignado junto ao banco requerido, contrato n.º 268628292, a ser pago em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo a primeira a ser descontada, quanto a competência de pagamento de seus benefícios em 08/2016 e a última com previsão para ser desconta em 08/2018, de acordo com as informações fornecidas pela autarquia previdenciária (fls. 04/05 do ID. 25088823 ). Além disso, observa-se no extrato fornecido pelo INSS que os descontos foram solicitados pelo Banco réu, fato admitido na contestação ofertada.
A instituição financeira trouxe aos autos o contrato nº 15148586, que afirma ser o desencadeador dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, o qual contem impressão datiscópica do contratante, assinatura a rogo e de duas testemunhas, acompanhando da cópia dos documentos pessoais da parte demandante, bem como comprovante de liberação das quantias emprestada em favor do(a) autor(a) por meio de transferência eletrônica diretamente para sua conta bancária (Doc.
ID. 29766917 e Doc.
ID. 29766922 ).
Ressalto que não houve impugnação.
Verifica-se, portanto, preenchimento dos contratos com expressa anuência da parte promovente.
Para além a parte promovida afirma que o contrato nº 15148586, do qual juntou o respectivo contrato, mudou para numeração 268628292, número do contrato impugnado no presente, devido a um procedimento denominado CRIC (Controle de Recuperação e Inclusão de Consignados), que ocorreu em face da autora ter sofrido uma queda da sua margem consignada, impossibilitando a manutenção dos descontos previamente ajustados e fazendo com que seu contrato fosse renegociado para a continuidade dos descontos.
Vejamos: " Primeiramente, cumpre o Banco Réu informar que, diferente do alegado na exordial, a Parte Autora, celebrou com o Banco BMG S/A em 26/07/2011 o contrato de empréstimo consignado registrado sob o número 215148586, com valor total financiado de R$ 3.029,40 a ser pago em 60 parcelas de R$ 50,49 cada, conforme faz prova os documentos anexos. [...] Registra-se que o contrato 215148586 ficou em atraso por ausência da margem da parte autora e para que o banco não perdesse a margem do autor foi feita uma implantação CRIC, na tentativa de recuperação de crédito do contrato original, sendo este o “contrato” objeto da lide, de nº 268628292." Ressalta-se que, quando é implantado um CRIC não há liberação de crédito e não gera documento físico." Também corroboram com tais alegações as informações fornecidas pela autarquia previdenciária que vão às fls. 04/05 do ID. 25088823, na quais se verifica que o contrato de nº 215148586, com 07/09/2011 como data de inicio de contrato e parcelas no importe de R$ 50,49 (cinquenta reais e quarenta e nove centavos), na prestação 36/60, fora excluído pela instituição financeira no dia 18/07/2014, aliadas a informação que o contrato de nº 268628292, impugnado na presente lide, possui a mesma data de 07/09/2011 como data de inicio de contrato, mas somente fora incluído nas consignações em 13/07/2016 e teve seu primeiro desconto, quanto a competência de pagamento de benefícios, em 08/2016, o que torna clara sua condição de ser contrato anterior que não pode ser averbado por falta de margem. À vista disso, é possível concluir que o contrato objeto da Lide, nº 268628292, trata-se, na realidade, um CRIC (Controle de Recuperação e Inclusão de Consignados) do contrato n.º 215148586, o qual, segundo instrumento de contrato colacionado aos autos, Doc.
ID. 29766917, é um refinanciamento de um contrato anterior de nº 198858023 no qual a parte autora renegociou e liquidou o saldo devedor do referido contrato nº 198858023 no importe de R$ 1.249,86 (um mil e duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e seis centavos) e do qual resultou um crédito de R$ 296,54 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), cujo valor foi devidamente creditado a parte autora por meio de Ordem de pagamento.
Nesse sentido, e tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, é forçoso concluir que a parte autora, voluntariamente, pactuou o empréstimo com a promovida, tendo recebido os valores estipulados, comprovado, através das provas colhidas, em especial, a prova documental (cópia do contrato e depósito bancário).
Assim, a parte promovida provou a existência da relação contratual, conforme lhe competia no exato termo do art. 373, II, do NCPC, c/c art. 6º VIII, do CDC, cujo entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016.
Confira: Independente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CPC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar sua autenticidade (CPC, art. 429, III), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios legais e legítimos (CPC, art. 369). (Sem grifo no original). Note-se, portanto, que os descontos dos valores no benefício previdenciário da parte reclamante são devidos, ante a existência dos contratos de empréstimo e o depósito da quantia acordada.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende “(...) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (...) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão." Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contrates.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado, ajustando o desconto em folha das parcelas, de modo que existiu relação jurídica entre as partes, tendo sido lícitos os descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário da autora.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensação por supostos danos moral, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico, sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que o reclamante foi constrangido a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos os contratantes.
Destarte, não se vislumbra no caso vertente nenhuma circunstância que eive de nulidade o negócio jurídico. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a anulação do contrato.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa.
Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes pelos meios próprios PINHEIRO, Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca _ ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458. -
04/02/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2021 13:17
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 13:17
Juntada de termo
-
15/12/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 08:40
Conclusos para julgamento
-
28/09/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 10:11
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 24/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 02:55
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
10/09/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Processo n.º: 0802386-91.2019.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FELICIA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018 CGJ-MA Nesta data, INTIMO o Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A, para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Pinheiro/MA,Terça-feira, 03 de Agosto de 2021 JUSA PACHECO DIAS 2ª VARA DE PINHEIRO -
30/08/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 12:02
Juntada de petição
-
05/08/2021 07:50
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 12:52
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:49
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:49
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:47
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:35
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:29
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:29
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:35
Publicado Intimação em 02/10/2020.
-
09/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2020 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 11:10
Juntada de petição
-
17/04/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 11:50
Juntada de contestação
-
19/03/2020 02:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2020 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2020 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/11/2019 07:53
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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