TJMA - 0806780-69.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 14:43
Arquivado Definitivamente
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03/03/2021 14:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/03/2021 01:09
Decorrido prazo de MARIA ROSA GOMES COSTA em 25/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 25/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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02/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806780-69.2020.8.10.0000 (2ª Vara da Comarca de Porto Franco) AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA 13569-A) AGRAVADA: MARIA ROSA GOMES COSTA Advogado: Carlos Aluísio Oliveira Viana (OAB/MA 9555) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
PREVENÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
I.
Se o recurso interposto revela-se prejudicado, pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III, do CPC, restando prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado.
II.
Agravo de Instrumento a que se conhece e se julga prejudicado, nos termos do art. 932, III, da legislação processual vigente. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. contra a decisão (ID 6633152 – Pág. 4/5) proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, Dra.
Alessandra Lima Silva, que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença do Seguro Obrigatório Dpvat (Proc. nº 0802381-66.2019.8.10.0053) ajuizada contra si por MARIA ROSA GOMES COSTA, rejeitou a prejudicial do mérito de prescrição arguida.
Em suas razões recursais (ID 6633150 – Pág. 1/6) o agravante, em suma, aduziu a necessidade do reconhecimento da prescrição apontada em razão do requerimento da indenização pela via administrativa, bem como pelo fato que a agravada não demonstrou as condições necessárias à aplicação da súmula 278 do STJ.
Finalmente, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal a fim de cessar os efeitos da decisão vergastada e, ao final, pelo provimento ao recurso para reformá-la totalmente.
ID’S anexos, inclusive o da demanda originária.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-lo nos termos dos arts. 932 e 1019 do CPC.
Por sua vez, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por este Relator.
Explico.
Ressalte-se ainda que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)” Na hipótese, em consulta aos autos eletrônicos originários, constato que sobreveio sentença de mérito, bem como a interposição de recurso de apelação em 12 de agosto de 2020, redistribuída a este Relator por prevenção.
Destarte, não existem mais os motivos que justificaram o manejo deste agravo de instrumento, uma vez que tal fato, de forma inescusável, deságua na aflorada carência de seu objeto.
Em referência, eis os arestos deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I – O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de mérito.
II – A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão interlocutória.
III - Agravo prejudicado. (TJ-MA AI: 0396732013 MA 0009071-22.2013.8.10.0000, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 10/12/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 1.
Verificando-se que, durante a tramitação de agravo de instrumento contra decisão antecipatória de tutela, ocorre a prolação de sentença no feito originário, deve-se reconhecer a perda de objeto do recurso e, por conseguinte, a sua prejudicialidade. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (AI 0049502016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.
Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017). À LUZ DO EXPENDIDO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto.
Dê-se ciência ao Juízo prolator da decisão agravada, encaminhando-se-lhe via e-mail cópia digitalizada do presente decisum.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará - dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 28 de janeiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
29/01/2021 10:12
Juntada de malote digital
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29/01/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 21:24
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
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28/01/2021 12:27
Conclusos para decisão
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03/06/2020 15:05
Conclusos para despacho
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03/06/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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